Portaria CGZA nº 85 de 29/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mai 2008

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de algodão herbáceo no Estado do Mato Grosso do Sul, ano-safra 2008/2009.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de algodão herbáceo no Estado do Mato Grosso do Sul, ano-safra 2008/2009, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

Em Mato Grosso do Sul, a maioria das lavouras de algodão (Gossypium hirsutun L. r latifolium Hutch) é cultivada em sistema de uso intensivo de mecanização e de insumos, embora ainda haja grande quantidade de pequenos agricultores que cultivam em pequena escala. Apesar das produtividades significativas, obtidas pelos produtores no Estado, a cotonicultura é dependente das condições do tempo, principalmente da ocorrência e distribuição das chuvas que, de um modo geral, é bastante irregular. Associada à baixa capacidade de armazenamento de água dos solos, essas irregularidades na distribuição das chuvas têm sido o principal motivo de perdas de produção.

Objetivou-se com o zoneamento agrícola delimitar as regiões e os períodos de semeadura com menor risco climático para o cultivo do algodoeiro herbáceo no Estado. Na definição dos melhores períodos de semeadura foi considerada a interação entre as necessidades da cultura, as ofertas climáticas e os aspectos fitossanitários.

Foram estimados balanços hídricos da cultura, para períodos de dez dias. O balanço hídrico foi realizado com o uso das seguintes variáveis:

a) precipitação pluvial: utilizaram-se as séries pluviométricas com no mínimo 15 anos de dados diários registrados nas estações meteorológicas disponíveis no Estado;

b) evapotranspiração potencial: estimada pelo método de Pennam-Monteith;

c) ciclo e fases fenológicas: foram analisados os comportamentos de cultivares com ciclos precoce, médio e tardio. Para efeito de simulação, o ciclo da cultura foi dividido nas seguintes fases:

Fase I - crescimento inicial de 0 - 20 dias;

Fase II - primeiro botão a primeira flor com duração;

Fase III - primeira flor ao primeiro capulho; e

Fase IV - primeiro capulho a colheita.

Considerou-se a Fase III como período crítico com relação à necessidade de água; e

d) coeficiente de cultura (kc): usaram-se valores médios para períodos decendiais extraídos da literatura específica.

Foram efetuadas simulações para períodos decendiais de semeadura.

Para cada data, o modelo estimou os índices de satisfação da necessidade de água (ISNA), definidos como a relação existente entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura do algodoeiro (ETm).

Foi realizada análise freqüencial, ao nível de 80% de ocorrência dos valores de ISNA. Como parâmetro de decisão, tomou-se a ocorrência de déficit hídrico nas fases de primeira flor ao primeiro capulho (Fase III), considerada a fase mais crítica em relação ao déficit hídrico. Portanto, apenas foram considerados aptos os períodos em que o ISNA foi maior que 0,65 nesta fase do desenvolvimento das plantas.

Foram ainda realizadas análises de ocorrência de chuvas no período da colheita.

Os valores de ISNA foram georeferenciados e, com o uso de um sistema de informações geográficas (SIG), identificaram-se os municípios correspondentes às regiões de viabilidade de cultivo, nas condições definidas pela metodologia.

O controle de pragas é fundamental para o sucesso da lavoura de algodão, e sendo o bicudo (Anthonomus grandis B.) uma das pragas mais importantes da cotonicultura, torna-se imperativo a adoção de medidas para a redução de sua população nas lavouras e, conseqüentemente, o seu controle. A concentração da época de plantio é uma medida que contribui para esse controle. Portanto, atendendo critérios fitossanitários para o controle dessa praga, o período de semeadura foi limitado a, no máximo, três decêndios em todo Estado, dentro do período total de plantio estabelecido pela metodologia de risco climático utilizada no zoneamento agrícola. Assim, não foram recomendados os períodos aptos que extrapolaram os decêndios considerados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado do Mato Grosso do Sul contempla como aptos ao cultivo de algodão herbáceo os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm.

Critérios para profundidade de amostragem:

Na determinação da quantidade de argila e de areia existente nos solos, visando o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no zoneamento de risco climático, recomenda-se que:

a) a amostragem de solos seja feita na camada de 0 a 50 cm de profundidade;

b) nos casos de solos com grandes diferenças de textura (por exemplo: arenoso/argiloso, argiloso/muito argiloso), dentro da camada de 0 a 50 cm, esta seja subdividida em tantas camadas quantas forem necessárias para determinar a quantidade de areia e argila em cada uma delas;

c) o enquadramento de solos com grandes diferenças de textura na camada de 0 a 50 cm, leve em conta a quantidade de argila e de areia existentes na subcamada de maior espessura;

d) as amostras sejam devidamente identificadas e encaminhadas a um laboratório de solos que garanta um padrão de qualidade nas análises realizadas.

Para o uso dos solos, deve-se observar a legislação relativa às áreas de preservação permanente.

3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 29 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES

CICLO PRECOCE

BAYER - Sicala 40;

COODETEC - CD 401 e CD 410;

EMBRAPA - BRS ARAÇÁ.

CICLO MÉDIO

BAYER - Fibermax 977 e FM 910;

COODETEC - CD 406 e CD 408;

D&PL - Delta Opal, NuOpal, Sure Grow 821, DP 660, Delta Penta e DP 604BG;

SYNGENTA - SS 9901.

CICLO TARDIO

BAYER - FM 993;

COODETEC - CD 405 (Região Sul) e CD 409;

D&PL - Acala 90 e DP 90 B;

EMBRAPA - BRS AROEIRA, BRS CEDRO, BRS JATOBÁ e

BRS IPÊ e BRS 269;

FUNDAÇÃO MT: FMT 701;

IAC - IAC 24;

SYNGENTA - SS 9815 e INTASP41368.

Notas:

1) Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação e reação a fatores adversos das cultivares de algodão indicadas, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646, CEP 70043-900 - Brasília - DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br.

2) Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA

A relação de municípios aptos ao cultivo de algodão herbáceo foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração.

Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

A época de semeadura indicada para cada município não será prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.

MUNICÍPIOS CICLOS: PRECOCE, MÉDIO e TARDIO 
 SOLOS: TIPOS 2 e 3 
 PERÍODOS 
Água Clara 31 a 32 
Alcinópilis 33 
Amambaí 31 a 33 
Anastácio* 31 a 33 
Anaurilândia 31 a 32 
Angélica 31 a 32 
Antônio João 31 a 33 
Aparecida do Tabuado 31 a 32 
Aquidauana* 31 a 32 
Aral Moreira 31 a 33 
Bataguassu 31 a 32 
Bataiporã 31 a 32 
Bela Vista 31 a 33 
Bodoquena 31 a 33 
Bonito 31 a 33 
Brasilândia 31 a 32 
Caarapó 31 a 32 
Camapuã 31 a 32 
Campo Grande 31 a 32 
Caracol 31 a 33 
Cassilândia 31 a 32 
Chapadão do Sul 33 a 34 
Corguinho 31 a 33 
Coronel Sapucaia 31 a 33 
Corumbá* 31 a 33 
Costa Rica 33 a 34 
Coxim 33 
Deodápolis 31 a 32 
Dois Irmãos do Buriti* 31 a 32 
Douradina 31 a 32 
Dourados 31 a 32 
Eldorado 31 a 33 
Fátima do Sul 31 a 32 
Figueirão ** 31 a 32 
Glória de Dourados 31 a 32 
Guia Lopes da Laguna 31 a 33 
Iguatemí 31 a 33 
Inocência 31 a 32 
Itaporã 31 a 32 
Itaquiraí 31 a 32 
Ivinhema 31 a 32 
Japorã 31 a 33 
Jaraguari 31 a 32 
Jardim 31 a 33 
Jateí 31 a 32 
Juti 31 a 32 
Laguna Carapã 31 a 32 
Maracajú 31 a 32 
Miranda* 31 a 33 
Mundo Novo 31 a 33 
Naviraí 31 a 32 
Nioaque 31 a 33 
Nova Alvorada do Sul 31 a 32 
Nova Andradina 31 a 32 
Novo Horizonte do Sul 31 a 32 
Paranaíba 31 a 32 
Paranhos 31 a 33 
Pedro Gomes 33 
Ponta Porá 31 a 33 
Porto Murtinho* 31 a 33 
Ribas do Rio Pardo 31 a 32 
Rio Brilhante 31 a 32 
Rio Negro 31 a 33 
Rio Verde de Mato Grosso 33 
Rochedo 31 a 33 
Santa Rita do Pardo 31 a 32 
São Gabriel do Oeste 33 
Selvíria 31 a 32 
Sete Quedas 31 a 33 
Sidrolândia 31 a 32 
Sonora 33 a 34 
Tacuru 31 a 33 
Taquarussu 31 a 32 
Terenos 31 a 32 
Três Lagoas 31 a 32 
Vicentina 31 a 32 

*Municípios onde não poderão ser cultivados sementes ou caroços de algodoeiro herbáceo (Gossypium hirsutum) com traços de eventos de modificação genética, conforme a Portaria nº 21, de 13.01.2005, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no DOU de 16.01.2006.