Portaria SOF nº 85 de 30/12/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2008
Estabelece procedimentos a serem observados na reabertura de créditos especiais e extraordinários, no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público da União, no exercício de 2009.
A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso da atribuição estabelecida no art. 16, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 6.081, de 12 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008, e no art. 167, § 2º, da Constituição, resolve:
Art. 1º A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício de 2008, será efetuada, quando necessária, até 31 de janeiro de 2009, nos limites dos saldos apurados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, em 31 de dezembro de 2008, observado o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Quando se tratar de crédito extraordinário deverá ser considerada como data de abertura a data de publicação da respectiva Medida Provisória.
Art. 2º A reabertura de que trata o art. 1º, relativa a órgãos do Poder Executivo, depende de solicitação a ser encaminhada à Secretaria de Orçamento Federal - SOF, via Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, até 13 de janeiro de 2009, e será efetivada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º A reabertura a que se refere esta Portaria, no tocante aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União, será efetuada mediante ato próprio dos dirigentes relacionados nos incisos I, II e III do § 1º do art. 58 da Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008.
Art. 4º Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União deverão utilizar o SIDOR na elaboração das referidas reaberturas, com vistas à emissão dos anexos do crédito a ser reaberto e posterior transmissão dos dados para o SIAFI.
Art. 5º Para fins do disposto nos arts. 2º e 4º, os mencionados órgãos deverão utilizar os tipos de crédito "300" e "350", constantes do SIDOR, para as reaberturas de créditos especiais ou extraordinários, respectivamente.
Art. 6º Para a transmissão a que se refere o art. 4º, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União deverão comunicar à SOF, preferencialmente por meio do endereço eletrônico depes.sof@planejamento.gov.br, a reabertura do crédito, indicando o número e a data do ato que procedeu à reabertura, bem como a data de sua publicação, retificação ou revogação, no Diário Oficial da União, além do respectivo número de controle criado pelo SIDOR.
Parágrafo único. No prazo máximo de dois dias úteis após o recebimento da comunicação a que se refere este artigo, a SOF providenciará a transmissão ao SIAFI dos dados do crédito reaberto, ressalvados os impedimentos de ordem técnico-operacional.
Art. 7º Deverão ser utilizados, conforme o caso, os grupos de fontes de recursos "3 - Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores" ou "6 - Recursos de Outras Fontes - Exercícios Anteriores", a que se refere a Portaria SOF nº 1, de 19 de fevereiro de 2001, mantendo-se as mesmas fontes de recursos da abertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme relação constante do Anexo dessa Portaria.
Parágrafo único. Excepcionalmente, se os recursos indicados na abertura do crédito especial ou extraordinário forem de operações de crédito, convênios e doações e não tiverem ingressado no exercício de 2008, deverão ser utilizados os grupos de fontes de recursos "1 - Recursos do Tesouro - Exercício Corrente" ou "2 - Recursos de Outras Fontes - Exercício Corrente".
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉLIA CORRÊA