Portaria nº 85 de 14/05/2008
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 19 mai 2008
Regulamenta a liberação de parcelas do Financiamento Especial para o Desenvolvimento (FIDE/DF) prevista no artigo 10 do Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, com fundamento no inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no § 4º do artigo 5º e artigo 10, ambos do Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008,
RESOLVE:
Artigo 1º A liberação das parcelas de financiamento de que trata o artigo 10 do Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008, condiciona-se a que a empresa interessada no financiamento apresente, até o dia 12 de cada mês, à Agência Empresarial da Receita, da Diretoria de Atendimento ao Contribuinte, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal:
I - Certidão Negativa de Débitos do Distrito Federal;
II - comprovação de:
a) depósito de emolumento em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, efetuado na Agência 100 do Banco de Brasília S/A - BRB, na conta corrente nº 800.086-5, no valor equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) de cada parcela do financiamento a ser liberada;
b) depósito de contribuição mensal ao Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER - DF, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, Código de Receita 7845, se for o caso;
c) depósito de contribuição mensal ao Programa de Incentivo à Arrecadação e Educação Tributária - PINAT, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, Código de Receita 7850; e
d) pagamento, no mês de janeiro de cada ano, de juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes sobre os saldos devedores e sobre as parcelas liberadas entre janeiro e dezembro do ano anterior, se houver;
III - comprovação do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS do mês anterior ao pedido de liberação da parcela de financiamento, apresentando os DAR´s referentes ao:
a) ICMS devido na comercialização de mercadorias;
b) ICMS devido por Substituição Tributária;
c) ICMS devido na importação do exterior;
d) ICMS devido pelo Diferencial de Alíquota relativamente a material de consumo e bem destinado ao ativo permanente; e
e) recolhimento do ISS.
IV - prestação de garantia fidejussória ou de garantia real, inclusive na forma de caução de título de emissão do BRB, da seguinte forma:
a) lastro representado por meio de caução de Certificado de Depósito Bancário - CDB, de emissão do BRB, na proporção de, no mínimo, 10,0% (dez por cento) do valor de cada parcela liberada do crédito; ou
b) a critério do gestor FUNDEFE, garantia real do valor correspondente a, no mínimo, 125% (cento e vinte e cinco por cento) do montante do valor do financiamento autorizado e/ou garantia fidejussória dos sócios cotistas, acionistas e/ou diretores do empreendimento, desde que satisfeita a análise de risco por parte do BRB.
Parágrafo único. A liberação de que trata o caput condiciona-se ainda ao envio mensal do Livro Fiscal Eletrônico, na forma da Portaria SEF nº 210, de 14 de julho de 2006, até o dia 10 do mês subseqüente ao período de apuração do ICMS.
Artigo 2º Agência Empresarial da Receita, da Diretoria de Atendimento ao Contribuinte não poderá liberar parcela de financiamento:
I - se a empresa não apresentar movimentação comercial no mês de referência; e
II - em valor superior a 70% do montante dos impostos recolhidos ao Governo do Distrito Federal no mês de referência.
Parágrafo único. Do valor dos impostos referidos no inciso II, serão descontados os valores relativos aos recolhimentos do contribuinte na condição de substituto tributário.
Artigo 3º Excepcionalmente, para obtenção dos financiamentos concedidos em maio de 2008, a empresa optante pelo financiamento deverá:
I - fazer a comprovação de recolhimento de que trata o inciso III do artigo 1º referente ao mês de fevereiro de 2008; e
II - ter enviado o Livro Fiscal Eletrônico, na forma da Portaria SEF nº 210, 14 de julho de 2006, referente ao mês de março de 2008.
Artigo 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º Revogam-se as disposições em contrário.
RONALDO LÁZARO MEDINA