Portaria MAPA nº 85 de 10/04/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 11 abr 2006

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 4º, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.007323/2005-17, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo, na forma do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 575, de 8 de dezembro de 1998.

ROBERTO RODRIGUES

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º À Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo, órgão específico singular diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, compete:

I - contribuir para a formulação da política agrícola no que se refere ao desenvolvimento do agronegócio;

II - planejar, fomentar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades, programas e ações de:

a) cooperativismo e associativismo rural;

b) pesquisa tecnológica, difusão de informações e transferência de tecnologia;

c) assistência técnica e extensão rural;

d) infra-estrutura rural e logística da produção e comercialização agropecuárias;

e) indicação geográfica e denominação de origem dos produtos agropecuários;

f) produção e fomento agropecuário, agroindustrial, extrativista e agroecológico e de sistemas integrados de produção, bem como de certificação, sustentabilidade e rastreabilidade;

g) desenvolvimento de novos produtos agropecuários e estímulo ao processo de agroindustrialização;

h) padronização e classificação de produtos agrícolas, pecuários e de origens animal e vegetal;

i) proteção, manejo e conservação de solo e água, agroirrigação, plantio direto e recuperação de áreas agricultáveis, de pastagens e agroflorestais degradadas;

j) agricultura de precisão;

l) manejo zootécnico e o bem-estar animal; e

m) agregação de valor aos produtos agropecuários e extrativistas;

III - coordenar e normatizar as atividades de:

a) proteção de cultivares, especialmente as do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC; e

b) preservação, conservação e proteção do patrimônio genético e melhoramento de espécies animais e vegetais de interesse econômico;

IV - formular, fomentar, apoiar e coordenar ações governamentais voltadas à pesquisa tecnológica e biotecnológica em agropecuária, agroindústria, extrativismo e biodiversidade;

V - promover a implantação dos sistemas de gerenciamento das atividades da Secretaria e atualizar a base de dados com informações técnico-operacionais e estratégicas;

VI - promover e implementar ações voltadas para a atividade agropecuária, observando o uso tecnicamente correto dos recursos naturais, a recuperação de áreas degradadas, a proteção, a conservação e o manejo do solo e água, da biodiversidade e do meio ambiente, em consonância com as políticas e diretrizes governamentais;

VII - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério;

VIII - propor ações de desenvolvimento das cadeias produtivas do agronegócio;

IX - coordenar e promover a operacionalização da CCCCN;

X - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas;

XI - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério;

XII - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e

XIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 2º À Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo compete, ainda, a coordenação e a orientação das atividades da eqüideocultura no País.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º A Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SDC/MAPA, tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete - GAB/SDC;

II - Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural - DENACOOP/SDC:

a) Coordenação-Geral de Apoio ao Agronegócio Cooperativo - CGAC/DENACOOP:

1. Coordenação de Fomento à Capitalização e Financiamento de Cooperativas - CCFC/CGAC;

b) Coordenação-Geral de Acompanhamento - CGA/DENACOOP;

c) Coordenação-Geral de Autogestão Cooperativista - CGAC/DENACOOP:

1. Coordenação de Capacitação para a Autogestão - CCA/CGAC;

2. Coordenação de Programas e Projetos Especiais - CPPE/CGAC:

2.1. Divisão de Programas de Formação e Capacitação de Jovens - DJOV/CPPE;

III - Departamento de Infra-Estrutura e Logística - DIEL/SDC:

a) Coordenação de Infra-Estrutura Rural - CIER/DIEL:

1. Divisão de Energização Rural - DER/CIER;

2. Divisão de Controle Operacional - DCO/CIER;

b) Coordenação de Logística da Produção Agropecuária - CLPA/DIEL:

1. Divisão de Apoio ao Agronegócio - DAA/CLPA;

2. Divisão de Suporte Técnico-Operacional - DSTO/CLPA;

3. Divisão de Mecanização e Aviação Agrícolas - DMAV/CLPA ;

IV - Departamento de Propriedade Intelectual e Tecnologia da Agropecuária - DEPTA/SDC:

a) Coordenação de Acompanhamento e Promoção da Tecnologia Agropecuária - CAPTA/DEPTA:

1. Divisão de Prospecção de Tecnologia Agropecuária - DPTA/CAPTA;

2. Divisão de Fomento da Transferência de Tecnologia Agropecuária - DTTA/CAPTA;

b) Coordenação de Incentivo à Indicação Geográfica de Produtos Agropecuários -CIG/DEPTA;

c) Coordenação do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC/DEPTA:

1. Divisão de Normalização e Cadastro - DNC/SNPC:

1.1. Serviço de Informação Cadastral - SIC/DNC;

1.2. Serviço de Suporte Técnico-Operacional - SSTO/DNC;

2. Divisão de Análise Técnica de Proteção - DITEC/SNPC:

2.1. Serviço de Diferenciação e Amostras Vivas - SDAV/DITEC;

V - Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade - DEPROS/SDC:

a) Coordenação-Geral de Sistemas de Produção Integrada e Rastreabilidade - CGSPR/DEPROS:

1. Coordenação de Produção Integrada da Cadeia Agrícola - CPIA/CGSPR:

1.1. Divisão de Fruticultura - DFRUT/CPIA;

1.2. Divisão de Hortaliças - DHORT/CPIA;

1.3. Divisão de Grãos, Raízes, Oleaginosas e Outros Vegetais - DGRO/CPIA;

2. Coordenação de Produção Integrada da Cadeia Pecuária - CPIP/CGSPR:

2.1. Divisão de Bovideocultura - DBOV/CPIP;

2.2. Divisão de Avicultura e Suideocultura - DAS/CPIP;

2.3. Divisão de Caprino-Ovinocultura e Outros Animais - DCOA/CPIP;

3. Coordenação de Sistemas de Rastreabilidade - CSR/CGSPR:

3.1. Divisão de Promoção e Cadastro - DPC/CSR;

3.2. Serviço de Estudos Normativos - SEN/CSR;

b) Coordenação-Geral de Desenvolvimento Sustentável - CGDS/DEPROS:

1. Coordenação de Manejo Sustentável dos Sistemas Produtivos - CMSP/CGDS:

1.1. Divisão de Uso e Manejo Sustentáveis dos Recursos Naturais - DMRN/CMSP;

1.2. Divisão de Agricultura Irrigada - DAGRI/CMSP;

1.3. Divisão de Agricultura Conservacionista - DACO/CMSP;

1.4. Serviço de Suporte aos Sistemas Produtivos - SESP/CMSP;

2. Coordenação de Agroecologia - COAGRE/CGDS:

2.1. Divisão de Garantia da Qualidade Orgânica - DGQO/COAGRE;

2.2. Divisão de Desenvolvimento da Agroecologia - DDA/COAGRE;

2.3. Serviço de Estudos Normativos da Produção Orgânica - SENOR/COAGRE;

VI - Coordenação-Geral de Eventos e Promoções Nacionais - CGEPN/SDC;

VII - Coordenação-Geral de Parcerias Institucionais - CGPI/SDC:

a) Divisão de Termos de Parcerias - DTP/CGPI;

b) Divisão de Controle Operacional - DCO/CGPI;

VIII - Coordenação de Apoio Operacional - CAO/SDC:

a) Serviço de Apoio Orçamentário e Financeiro - SAOF/CAO:

1. Seção de Execução Orçamentária e Financeira - SEOF/SAOF.

Art. 4º A SDC/MAPA é dirigida pelo Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo, os Departamentos por Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, e o Gabinete, as Divisões, os Serviços e a Seção por Chefe, cujos cargos em comissão e funções gratificadas são providos na forma da legislação específica.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos em comissão previstos no caput deste artigo serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores por eles indicados e designados na forma da legislação específica.

Art. 5º O Secretário da SDC/MAPA dispõe de cargos em comissão, sendo um Diretor de Programa (DAS 101.5), com atribuições previstas neste Regimento Interno, um Assessor Técnico (DAS 102.3) e dois Assistentes (DAS 102.2), cujas específicas atribuições de assessoramento dos seus ocupantes são estabelecidas por Ato do Secretário.

Art. 6º A SDC/MAPA dispõe de cargos em comissão, localizados, identificados e quantificados conforme a seguir, com específicas atribuições de assessoramento dos seus ocupantes estabelecidas por atos do Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo:

I - Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural: 1 Assistente Técnico - DAS 102.1;

II - Coordenação-Geral de Acompanhamento: 1 Assessor Técnico - DAS 102.3;

III - Coordenação-Geral de Autogestão Cooperativa: 1 Assistente - DAS 102.2;

IV - Departamento de Infra-Estrutura Rural e Logística:

a) 1 Assessor - DAS 102.4; e

b) 1 Assistente Técnico - DAS 102.1;

V - Departamento de Propriedade Intelectual e Tecnologia da Agropecuária:

a) 1 Assessor - DAS 102.4; e

b) 1 Assistente Técnico - DAS 102.1;

VI - Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade:

a) 1 Assistente Técnico - DAS 102.1;

VII - Coordenação-Geral de Eventos e Promoções Nacionais:

a) 1 Assistente - DAS 102.2; e

b) 1 Assistente Técnico - DAS 102.1;

VIII - Coordenação-Geral de Parcerias Institucionais: 2 Assistentes Técnicos - DAS 102.1; e

IX - Coordenação de Apoio Operacional: 1 Assistente Técnico - DAS 102.1.

Parágrafo único. A Secretaria dispõe, ainda, de 23 (vinte e três) FG-1, 2 (dois) FG-2 e 6 (seis) FG-3, funções gratificadas alocadas às unidades organizacionais por atos do Secretário, determinando as específicas atribuições de assistência.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS
Seção I
Do Gabinete

Art. 7º Ao Gabinete (GAB/SDC) compete:

I - prestar assistência ao Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo na execução de suas atribuições, inclusive instruindo e monitorando processos, assim como coordenando a elaboração de documentos, em especial os determinados para atendimento às solicitações e comunicações específicas dos órgãos de controle interno e externo;

II - programar a agenda de trabalho do Secretário;

III - proceder à seleção do expediente dirigido ao Secretário e preparo de correspondência e documentos para despacho;

IV - manter articulações e marcar entrevistas e contatos de interesse do Secretário;

V - promover, orientar e controlar as atividades de apoio operacional e administrativo, com ênfase em:

a) manutenção de sistema de protocolo, arquivo e controle da expedição e tramitação dos documentos e correspondências;

b) emissão dos relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas; e

c) recepção de pessoas.

Seção II
Do Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural

Art. 8º Ao Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural (DENACOOP/SDC) compete:

I - elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento do cooperativismo e do associativismo rural;

II - fomentar programas, projetos, ações e atividades de promoção do cooperativismo e do associativismo rural nas áreas de:

a) educação, capacitação e formação;

b) profissionalização da gestão;

c) intercooperação; e

d) responsabilidade social com as comunidades;

III - propor políticas públicas para o cooperativismo e o associativismo rural, visando ao bem-estar social;

IV - estimular e promover a implantação de agroindústrias em sistemas cooperativistas ou associativistas;

V - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados ao cooperativismo e ao associativismo rural, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e

VI - coordenar, promover, acompanhar, auditar e avaliar os programas, projetos, ações e atividades do Departamento.

Art. 9º À Coordenação-Geral de Apoio ao Agronegócio Cooperativo (CGAC/DENACOOP) compete:

I - promover parcerias para o desenvolvimento do cooperativismo voltado ao agronegócio;

II - apoiar ações de integração regional do cooperativismo brasileiro no Mercosul, inclusive a Secção Nacional da Reunião Especializada de Cooperativas do Mercosul - RECM;

III - realizar estudos técnicos dos pleitos apresentados;

IV - elaborar subsídios à proposta para a programação orçamentária da Secretaria, quanto ao cooperativismo e ao associativismo rural;

V - desenvolver e apoiar ações, programas e projetos de:

a) agroindustrialização cooperativada; e

b) pesquisa científica para o agronegócio, por meio de cooperativas;

VI - implementar a execução de programas e projetos, em especial do Programa para o Desenvolvimento do Cooperativismo das Regiões Norte e Nordeste;

VII - elaborar e propor políticas públicas para o desenvolvimento do cooperativismo e associativismo ligado ao agronegócio; e

VIII - apoiar e promover ações e eventos para o fortalecimento do cooperativismo e do associativismo rural, em especial a cooperação técnica entre cooperativas, associações rurais e suas congêneres estrangeiras.

Art. 10. À Coordenação de Fomento à Capitalização e Financiamento de Cooperativas (CCFC/CGAC) compete:

I - identificar fontes de recursos orçamentários e extra-orçamentários, nacionais e internacionais, apoiar e elaborar programas e projetos para a captação e aplicação de recursos no cooperativismo voltado ao agronegócio;

II - desenvolver projetos e programas de fomento à capitalização do cooperativismo brasileiro para o agronegócio, especialmente de:

a) criação de novas linhas de financiamento ao cooperativismo; e

b) acesso às linhas de financiamento existentes pelas cooperativas e pelas associações rurais e suas representações; e

III - elaborar pareceres técnicos sobre matérias de competência.

Art. 11. À Coordenação-Geral de Acompanhamento (CGA/DENACOOP) compete:

I - subsidiar a elaboração do Plano Plurianual - PPA e da programação orçamentária a ser encaminhada pela Secretaria, no que se refere ao cooperativismo e ao associativismo rural;

II - difundir, em articulação com a CGPI/SDC, observadas as orientações da Secretaria-Executiva, critérios para as parcerias voltadas ao cooperativismo e ao associativismo rural, referentes a:

a) formulação, apresentação de proposta e metodologia de composição de planos de trabalho; e

b) acompanhamento, controle e avaliação da execução de convênios firmados, em articulação com as Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFAs/MAPA;

III - promover a capacitação de pessoal quanto aos procedimentos de elaboração, acompanhamento e avaliação da execução dos convênios firmados, em articulação com a Secretaria-Executiva;

IV - coordenar a definição das linhas prioritárias para a aplicação dos créditos orçamentários consignados ao cooperativismo rural;

V - acompanhar a aplicação dos créditos consignados e propor créditos suplementares para suporte à programação operacional; e

VI - elaborar relatórios gerenciais sobre a execução das ações integrantes do PPA, observadas normas específicas.

Art. 12. À Coordenação-Geral de Autogestão Cooperativista (CGAC/DENACOOP) compete:

I - capacitar para a autogestão e para a inclusão tecnológica o sistema cooperativista e o associativismo rural, especialmente em novas fronteiras agrícolas;

II - apoiar e estimular o processo de organização social cooperativista e associativista, como instrumento de desenvolvimento das comunidades; e

III - articular e coordenar ações e programas de cooperação técnica e financeira, com organismos nacionais e internacionais, voltados ao desenvolvimento do cooperativismo e do associativismo rural.

Art. 13. À Coordenação de Capacitação para a Autogestão (CCA/CGAC) compete:

I - apoiar as ações e os projetos de capacitação e de desenvolvimento do associativismo rural, mediante:

a) estudos técnicos, socioeconômicos e setoriais identificadores das necessidades, bem como adoção de estratégias; e

b) análise e emissão de pareceres conclusivos de viabilidades técnica, econômica e social;

II - fomentar programas e projetos de desenvolvimento do cooperativismo e do associativismo rural, com parceria dos diversos órgãos governamentais, não-governamentais, nacionais e internacionais, especialmente para capacitação em:

a) tecnologias, processos e serviços de interesse do cooperativismo e do associativismo rural;

b) expansão da oferta de trabalho, emprego e geração de renda, bem como de produtos para maior participação no mercado; e

c) formação e desenvolvimento profissional dos quadros sociais e funcionais das cooperativas e das associações rurais;

III - acompanhar, em articulação com o Gabinete do Ministro, os projetos de lei de iniciativa do Congresso Nacional, quanto ao cooperativismo e ao associativismo rural;

IV - promover intercooperação e intercâmbio para apoiar o desenvolvimento do cooperativismo e do associativismo rural, em especial nos aspectos de capacitação técnica; e

V - elaborar a programação de capacitação e treinamento dos servidores do Departamento, em articulação com o órgão setorial específico.

Art. 14. À Coordenação de Programas e Projetos Especiais (CPPE/CGAC) compete:

I - propor:

a) ações de integração e parcerias com órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais, para o aperfeiçoamento da autogestão cooperativista, em articulação com as unidades organizacionais da Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio, quando couber; e

b) instrumentos de cooperação entre cooperativas e associações rurais e suas congêneres estrangeiras, para capacitação técnica quanto ao processo de autogestão;

II - desenvolver ações de apoio à capacitação voltadas para o estímulo à exportação de produtos e serviços de cooperativas brasileiras;

III - implementar parcerias com entidades representativas de cooperativas para a implantação de projetos de aperfeiçoamento do processo de gestão, com ênfase nos aspectos de organização, administração, gestão financeira e de profissionalização de seus agentes;

IV - apoiar programas e projetos voltados à:

a) produtividade e melhoria da qualidade dos produtos e serviços oferecidos; e

b) elevação de renda dos associados das pequenas cooperativas, observada a preservação do meio ambiente; e

V - apoiar e elaborar a execução de programas e projetos de desenvolvimento socioeconômico das cooperativas e associações rurais.

Art. 15. À Divisão de Programas de Formação e Capacitação de Jovens (DJOV/CPPE) compete:

I - formular programas e ações estratégicas específicas para as questões de gênero junto aos jovens e para o envolvimento de mulheres jovens nas cooperativas e associações rurais;

II - apoiar e orientar:

a) ações para a organização de jovens cooperativistas e associativistas em comitês estaduais e nacionais; e

b) instituições governamentais e não-governamentais no desenvolvimento de ações que envolvem jovens, nos segmentos cooperativista e associativista rural; e

III - apoiar, em parceria com os organismos do sistema cooperativista e do associativismo, diretrizes para a inclusão, nas escolas públicas de ensino fundamental e médio, da temática cooperativismo e associativismo.

Seção III
Do Departamento de Infra-Estrutura e Logística

Art. 16. Ao Departamento de Infra-Estrutura e Logística (DIEL/SDC) compete:

I - elaborar planos, programas e projetos de infra-estrutura rural e logística da produção agropecuária, visando ao desenvolvimento de forma sustentável;

II - coordenar estudos, implementar ações, promover e avaliar a execução de programas e projetos voltados para infra-estrutura rural e logística da produção, inclusive eletrificação rural, energização, agroindústria, mecanização e aviação agrícolas;

III - elaborar normas e supervisionar as atividades concernentes à logística da produção e de infra-estrutura;

IV - formular propostas e participar de negociações, acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados à infra-estrutura e logística;

V - apoiar ações voltadas para a infra-estrutura e logística da produção agropecuária, em articulação com outros organismos governamentais e as demais unidades organizacionais do Ministério; e

VI - coordenar, promover, acompanhar, auditar e avaliar os programas, projetos, ações e atividades do Departamento.

Art. 17. À Coordenação de Infra-Estrutura Rural (CIER/DIEL) compete:

I - elaborar subsídios à formulação de políticas governamentais voltadas à infra-estrutura rural;

II - coordenar a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação dos planos, programas e projetos relativos à infra-estrutura rural, em especial para eletrificação rural, energização rural e agroenergia e de apoio à telecomunicação rural, quando couber;

III - participar da programação de cooperação técnica com organizações nacionais e internacionais para o desenvolvimento da infra-estrutura rural; e

IV - interagir com as demais unidades organizacionais dos órgãos do MAPA, bem como de outras instituições públicas ou privadas, para a programação, implementação e avaliação de ações, programas e projetos que apresentam interfaces operacionais.

Art. 18. À Divisão de Energização Rural (DER/CIER) compete:

I - elaborar, acompanhar e controlar a execução de programas e projetos de energização rural;

II - proceder à:

a) elaboração dos critérios e das metodologias de análise técnica dos projetos;

b) análise e emissão de parecer de viabilidade técnica, econômica e social de projeto apresentado; e

c) manutenção de banco de dados com informações sobre a execução dos programas e projetos;

III - promover vistorias e diligências técnicas dos projetos em desenvolvimento;

IV - subsidiar a elaboração do Plano Plurianual - PPA e da programação orçamentária da SDC/MAPA, quanto à energização rural, em especial a eletrificação rural; e

V - contribuir com informações para a elaboração de relatório anual de gestão.

Art. 19. À Divisão Controle Operacional (DCO/CIER) compete:

I - elaborar, acompanhar e controlar a execução de planos, programas e projetos de apoio à infra-estrutura socioeconômica do meio rural, relativos às obras e às construções de ambiências rurais, com ênfase nas comunitárias;

II - proceder:

a) ao desenvolvimento e aprimoramento de metodologias e de critérios para elaboração e análise técnica dos projetos;

b) à análise e avaliação de viabilidades técnica, econômica e social de projeto apresentado; e

c) à manutenção de banco de dados e informações sobre a execução dos programas e projetos;

III - realizar vistoria técnica das obras e construções envolvidas pelos projetos;

IV - acompanhar, avaliar e orientar as alterações das programações física, orçamentária e financeira de obras e construções;

V - promover diligências técnicas quanto à execução dos projetos de apoio à infra-estrutura socioeconômica rural;

VI - subsidiar a elaboração do Plano Plurianual - PPA e da programação orçamentária da SDC/MAPA, quanto ao apoio à infra-estrutura socioeconômica do meio rural; e

VII - contribuir com informações para a elaboração do relatório anual de gestão.

Art. 20. À Coordenação de Logística da Produção Agropecuária (CLPA/DIEL) compete:

I - coordenar e orientar a elaboração e a avaliação dos programas e projetos relativos à logística da produção agropecuária, envolvendo armazenagem, escoamento da produção, aviação e mecanização agrícolas;

II - apoiar a realização de estudos subsidiários, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos e entidades vinculadas do MAPA e de outros órgãos competentes, sobre:

a) sistema nacional de armazenagem;

b) desenvolvimento do agronegócio, nas áreas de influência dos corredores de transporte, em face da viabilidade econômica;

c) implementação do uso dos modais de transporte adequados às regiões do País; e

d) avaliação do impacto das ações de apoio à logística da produção agropecuária;

III - coordenar, monitorar e orientar a execução de convênios e contratos relativos à logística de produção agropecuária;

IV - analisar e avaliar os resultados da execução das metas físicas e financeiras dos projetos em desenvolvimento;

V - implementar e coordenar específicos sistemas de informações, incluindo o geoprocessamento, bem como divulgar dados e informações e subsidiar a tomada de decisões;

VI - manter articulações com unidades organizacionais de órgãos federais para a integração de interfaces operacionais, quanto à logística da produção agropecuária; e

VII - propor instrumentos de estímulo à parceria público-privada voltada à logística da produção agropecuária.

Art. 21. À Divisão de Apoio ao Agronegócio (DAA/CLPA) compete:

I - elaborar estudos técnicos e diagnósticos sobre a logística da produção, em integração com as unidades organizacionais dos órgãos e entidades vinculadas do MAPA, para:

a) formulação da política agrícola, inclusive para o zoneamento de áreas prioritárias; e

b) orientação dos investimentos públicos;

II - elaborar, acompanhar e controlar a execução de planos, programas e projetos relativos ao armazenamento, às estradas vicinais e aos serviços especializados na agricultura e à agroindústria, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos e entidades do Ministério;

III - participar de:

a) gestões, no âmbito institucional, com o objetivo de alocação de recursos orçamentários para investimentos na infra-estrutura de produção em áreas prioritárias;

b) intercâmbios com instituições internacionais para cooperação técnica nas áreas de logística de transportes e de sistemas de escoamento da produção;

c) levantamentos da infra-estrutura básica de comunicação viária requerida pela agropecuária e apresentação de proposições para a eliminação de gargalos no escoamento da produção;

d) coletas de dados e informações sobre os modais de transporte, para suporte aos estudos de apoio ao agronegócio; e

e) planos, programas e projetos agroindustriais de agregação de valor ao produto agropecuário e a conseqüente geração de emprego e renda.

Art. 22. À Divisão de Suporte Técnico-Operacional (DSTO/CLPA) compete:

I - implementar instrumentos de cooperação técnica e parcerias referentes a armazenamento, a estradas vicinais e a serviços especializados na agricultura, bem como planos, programas e projetos de apoio à logística da produção agropecuária;

II - manter sistemas de informações, incluindo o geoprocessamento, bem como divulgar dados e informações e subsidiar tomada de decisões;

III - promover:

a) estudos para orientação de investimentos, públicos, especialmente nas regiões de fronteira agrícola;

b) intercâmbios com associações de classe para levantamento de demandas setoriais; e

c) coletas de informações sobre o escoamento da safra agrícola brasileira, em articulação com unidades organizacionais da Secretaria de Política Agrícola e de entidades vinculadas do MAPA; e

IV - apresentar informações para a elaboração do Relatório Anual de Gestão.

Art. 23. À Divisão de Mecanização e Aviação Agrícolas (DMAV/CLPA) compete:

I - elaborar, acompanhar e controlar a execução de planos, programas e projetos e ações de mecanização e aviação agrícolas, promovendo, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos e entidades vinculadas do MAPA e dos órgãos federais competentes:

a) capacitação e aperfeiçoamento de profissionais;

b) elaboração de manuais técnicos de mecanização e aviação agrícolas;

c) divulgação de matérias técnicas;

d) promoção de eventos técnicos;

e) realização de estudos e diagnósticos; e

f) implementação de parcerias e cooperação técnica para desenvolvimento e difusão de tecnologias específicas;

II - avaliar e propor o credenciamento de entidades de ensino para cursos de Aviação Agrícola, observadas as disposições regulamentares e em integração com os competentes órgãos da administração federal;

III - acompanhar, junto às unidades organizacionais da Secretaria de Defesa Agropecuária, a fiscalização, o registro e a manutenção do cadastro atualizado das empresas prestadoras de serviços de aviação agrícola;

IV - apoiar tecnicamente reuniões e eventos de comissões e demais órgãos colegiados relacionados à mecanização e à aviação agrícolas;

V - propor metodologias e estabelecer critérios para elaboração e análise de projetos inerentes à mecanização e à aviação agrícolas; e

VI - manter banco de dados com informações relacionadas à área de atuação.

Seção IV
Do Departamento de Propriedade Intelectual e Tecnologia da Agropecuária

Art. 24. Ao Departamento de Propriedade Intelectual e Tecnologia da Agropecuária (DEPTA/SDC) compete:

I - elaborar planos, programas e projetos relacionados à pesquisa tecnológica, aos estudos do agronegócio, aos processos de propriedade intelectual e ao desenvolvimento da produção agropecuária de forma sustentável;

II - propor normas e coordenar as atividades de preservação, conservação e proteção do patrimônio genético das espécies animais e vegetais de interesse econômico;

III - planejar, promover, coordenar e acompanhar ações, estudos e atividades de pesquisa tecnológica de interesse da agropecuária;

IV - coordenar a atividade do SNPC;

V - coordenar as atividades relativas à identificação geográfica e à denominação de origem de produtos agropecuários;

VI - fomentar e promover a agricultura de precisão;

VII - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados aos projetos e estudos do agronegócio, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério; e

VIII - coordenar, promover, executar, acompanhar, auditar e avaliar os programas, projetos, ações e atividades do Departamento.

Art. 25. À Coordenação de Acompanhamento e Promoção da Tecnologia Agropecuária (CAPTA/DEPTA) compete:

I - planejar, promover, orientar, coordenar, acompanhar e avaliar o atendimento às demandas de pesquisa tecnológica, conhecimento técnico-científico, difusão de informações e transferência de tecnologia agropecuária para:

a) cadeias produtivas do agronegócio; e

b) suporte aos assuntos da área de competência do MAPA;

II - fomentar e coordenar ações, programas e projetos de:

a) difusão de conhecimentos técnico-científicos e de transferência e adoção de tecnologias agropecuárias, em especial de agricultura de precisão, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do MAPA; e

b) organização dos sistemas existentes ou criação de sistemas e mecanismos alternativos de transferência da tecnologia agropecuária, relacionada à área de competências do MAPA e ao agronegócio, inclusive para promover o acesso à tecnologia estocada;

III - desenvolver mecanismos para acesso e compartilhamento de dados e gerir sistema de informação e divulgação do conhecimento relativo à tecnologia agropecuária;

IV - promover:

a) articulação e integração das ações, dos programas e dos projetos relativos à tecnologia agropecuária, para otimização dos recursos e para agilização do atendimento da demanda de informação técnico-científica e de transferência de tecnologia;

b) elaboração, produção e divulgação de material técnico-informativo; e

c) intercooperação com a EMBRAPA e demais órgãos e instituições de pesquisa, desenvolvimento e inovação de tecnologias para promover o atendimento às demandas identificadas, considerando o Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária - SNPA;

V - identificar e manter canais de interlocução e de articulação com instituições e órgãos técnicos competentes, inclusive promovendo parcerias e eventos, para captação de demandas relativas à geração e transferência de tecnologia agropecuária;

VI - formular propostas, participar de negociações e acompanhar o cumprimento de normas, acordos, convenções, tratados e convênios internacionais sobre temas de competência, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do MAPA;

VII - propor:

a) convênios, acordos, contratos e instrumentos de cooperação e parcerias para desenvolvimento de projetos e estudos específicos, gestão da informação, intercâmbio técnico-científico, formação de redes e consórcios, prestação de assessoramento e consultoria técnica, bem como capacitação de profissionais, nos segmentos de interesse;

b) execução de programas, projetos e atividades relacionados à promoção da tecnologia agropecuária, gestão e disponibilidade da informação tecnológica agrícola, capacitação de pessoas e ao intercâmbio técnico-científico, acompanhando a implementação;

c) subsídios à formulação de políticas e à definição de diretrizes do MAPA para tecnologia agropecuária; e

d) critérios e procedimentos de controle da execução de parcerias, observadas as normas do órgão setorial;

VIII - manter articulações com o Ministério da Educação e apresentar subsídios para atualização e reformulação de grades curriculares na área de ciências agrárias, em face das demandas de atualização tecnológica dos agentes do setor agropecuário;

IX - apoiar a participação da representação institucional em colegiados, eventos e fóruns, nacionais e internacionais, relacionados aos temas e processos de tecnologia agropecuária; e

X - implementar sistemas de gerenciamento das atividades e manter atualizados bancos de dados específicos.

Art. 26. À Divisão de Prospecção de Tecnologia Agropecuária (DPTA/CAPTA) compete:

I - levantar as demandas, interna e externa, de tecnologia agropecuária e de difusão de informação, relacionadas à preservação, proteção e conservação do patrimônio genético animal e vegetal, propriedade intelectual, biotecnologia, agroindústria, extrativismo, sustentabilidade, biodiversidade e demais matérias relativas ao agronegócio;

II - priorizar e sistematizar as demandas de tecnologia agropecuária e elaborar a programação anual de trabalho, em conjunto com as demais unidades organizacionais dos órgãos do MAPA;

III - identificar e propor os instrumentos de execução e implementação do atendimento das demandas, em articulação com o Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária - SNPA e a rede de ciência e tecnologia, nacional e internacional;

IV - promover elaboração de propostas e desenvolver planos de ação para estímulo à utilização da agricultura de precisão nos sistemas produtivos agropecuários e para apoio tecnológico ao desenvolvimento dos assuntos da área de competência do MAPA;

V - alimentar banco de dados com as informações decorrentes da prospecção de demanda de tecnologia agropecuária;

VI - elaborar:

a) propostas de critérios, protocolos e procedimentos operacionais relacionados à prospecção e à formatação de encomendas de tecnologia agropecuária, em especial para o atendimento das demandas internas; e

b) relatórios técnico-gerenciais das atividades, ações, programas e projetos desenvolvidos; e

VII - analisar, elaborar e emitir parecer e demais documentos sobre matéria de competência.

Art. 27. À Divisão de Fomento da Transferência de Tecnologia Agropecuária (DTTA/CAPTA) compete:

I - identificar e manter atualizadas as informações referentes ao conjunto dos agentes, mecanismos e processos do sistema de transferência de tecnologia agropecuária;

II - promover e orientar:

a) parcerias e mecanismos para transferência de tecnologia agropecuária e elaboração de programas e projetos de metodologias e de comunicação rural; e

b) criação de novos mecanismos e apoio às redes de informação, de metodologia e de comunicação rural, em articulação com as instituições de pesquisa, ensino, extensão rural e profissionais relacionados à transferência de tecnologia agropecuária;

III - apoiar, acompanhar e avaliar:

a) os serviços de assistência técnica e extensão rural desenvolvidos por organizações governamentais e não governamentais junto aos produtores rurais; e

b) as iniciativas de organização do setor produtivo para a inserção no agronegócio, no que se refere à transmissão do conhecimento tecnológico;

IV - priorizar e sistematizar as demandas de transferência de tecnologia agropecuária, propondo os instrumentos de execução e de implementação do atendimento;

V - identificar sistemas alternativos de transferência de tecnologia, articulando os mecanismos de apoio e o estabelecimento de parcerias;

VI - alimentar banco de dados com informações decorrentes do atendimento às demandas de transferência de tecnologia agropecuária;

VII - analisar, elaborar e emitir pareceres e demais documentos sobre matéria de competência; e

VIII - elaborar:

a) propostas de normas relacionadas à promoção da transferência de tecnologia agropecuária; e

b) relatórios gerenciais das atividades, ações, programas e projetos desenvolvidos.

Art. 28. À Coordenação de Incentivo à Indicação Geográfica de Produtos Agropecuários (CIG/DEPTA) compete:

I - promover mecanismos de interação com o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, bem como com outros setores de interesse, quanto ao reconhecimento de Indicação Geográfica - IG de produtos agropecuários, especialmente para:

a) desenvolvimento de estudos subsidiários e de instrumentos de parcerias, inclusive no que se refere aos aspectos de regulamentação;

b) suporte técnico aos processos de concessão, manutenção, cancelamento ou anulação de certificado, em matérias específicas;

c) reconhecimento internacional da IG de produtos agropecuários do País; e

d) programação e implementação de ações de desenvolvimento e fortalecimento dos procedimentos relativos à indicação geográfica;

II - implantar e manter banco de dados relativos aos estabelecimentos, associações, cooperativas e instituições que tratam de IG;

III - implementar e orientar, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos, unidades descentralizadas e entidades vinculadas do Ministério:

a) estudos de padrões para melhoria de qualidade dos produtos agropecuários para fins de reconhecimento como IG, bem como promover a excelência da região produtora;

b) acompanhamento dos produtos agropecuários com IG reconhecida, para a manutenção dos específicos padrões de qualidade e tipificação;

c) capacitação e treinamento de agentes multiplicadores e estímulo dos procedimentos relacionados à IG de produtos agropecuários junto aos produtores rurais e consumidores;

d) elaboração e produção de material técnico-informativo para disseminação de informações sobre produtos agropecuários protegidos com IG;

e) credenciamento e controle do funcionamento das entidades certificadoras de produtos agropecuários protegidos como IG; e

f) elaboração do zoneamento de produtos agropecuários protegidos como IG;

IV - identificar os parâmetros técnicos para as negociações bilaterais e regionais em matéria de IG de produtos agropecuários, em articulação com as unidades organizacionais da Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio, do MAPA, e também dos demais órgãos federais competentes; e

V - promover a organização e orientação de produtores para proteção de produtos de origem agropecuária como Indicação Geográfica.

Art. 29. À Coordenação do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC/DEPTA) compete:

I - controlar e orientar a execução das atividades de proteção de cultivares no País, promovendo:

a) concessão e denegação dos pedidos de proteção;

b) emissão de parecer técnico conclusivo quanto a requerimento de licença compulsória para subsidiar o uso público restrito de cultivares protegidas; e

c) guarda em sigilo e segurança das informações e dos materiais de propagação relativos às cultivares objeto de proteção;

II - orientar e acompanhar as atividades relacionadas à proteção de cultivares desenvolvidas pelo Laboratório Nacional de Análise, Diferenciação e Caracterização de Cultivares - LADIC/MAPA;

III - propor e opinar sobre assinatura, ratificação ou denúncia de convenção, tratado, convênio e acordo, de caráter internacional, referentes à proteção de cultivares;

IV - estruturar e credenciar bancos destinados à conservação de amostras vivas da coleção de germoplasma de cultivares protegidas;

V - manter articulações com:

a) unidades organizacionais do Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas, da Secretaria de Defesa Agropecuária, tendo em vista as especificidades da legislação de referência, para:

1. integração das atividades que implicam interfaces técnico-operacionais;

2. elaboração de subsídios técnicos relativos aos regulamentos do Registro Nacional de Cultivares;

3. realização de testes de distingüibilidade, homogeneidade e estabilidade, bem como acompanhamento de ensaios de Valor de Cultivo e Uso - VCU, dentre outros, para fiscalização das características de cultivares protegidas; e

4. realização de auditorias técnico-fiscal e operacional para a apuração de denúncias ou indícios relativos ao uso indevido de cultivar protegida;

b) instituições públicas e privadas, de âmbito nacional e internacional, para promoção do inter-relacionamento quanto a banco de dados de denominações e de descritores de cultivares, bem como para intercâmbio técnico-científico nos temas de proteção de cultivares;

VI - promover estudos para fixação dos valores das taxas de serviços referentes à proteção de cultivares;

VII - analisar e emitir parecer sobre textos de convenção, tratado, convênio e acordo relacionados à proteção de cultivares;

VIII - elaborar subsídios técnicos para apoiar a representação do País em eventos realizados no âmbito da Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais - UPOV e a participação em demais eventos relacionados à proteção de cultivares; e

IX - indicar a participação de servidores em reuniões técnicas, comitês e grupos de trabalho de âmbito nacional e internacional sobre proteção de cultivares.

Art. 30. À Divisão de Normalização e Cadastro (DNC/SNPC) compete:

I - elaborar:

a) regulamentos relacionados à proteção de cultivares, inclusive os formulários de pedido de proteção e os modelos de certificado de proteção;

b) relatórios técnico-gerenciais das atividades desenvolvidas; e

c) lista de espécies vegetais e respectivos descritores mínimos das espécies a serem incluídas no regime de proteção, inclusive sua revisão;

II - promover:

a) emissão, transferência, cancelamento, anulação e averbação de certificados de proteção, bem como fornecer certidões relativas às matérias de que trata a Lei de Proteção de Cultivares;

b) publicação de atos administrativos decorrentes da proteção de cultivares;

c) análise, consoante disposições legais e parâmetros técnicos, bem como emissão de parecer sobre impugnações e recursos apresentados;

d) averbação, no Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas - CNCP, das decisões relativas aos processos de licença compulsória e de declaração de uso público restrito; e

e) articulação, junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, para a troca de informações pertinentes à proteção de cultivares, quanto às marcas depositadas e registradas no Instituto;

III - orientar a organização e manutenção de:

a) banco de dados de denominações e de descritores mínimos, de âmbito nacional e internacional; e

b) arquivo relativo aos pedidos de proteção de cultivares sob sigilo;

IV - divulgar as espécies vegetais passíveis de proteção e seus descritores mínimos, bem como a data limite para apresentação dos pedidos;

V - editar publicação especializada periódica e implementar a atualização do Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas; e

VI - calcular os valores e acompanhar a arrecadação das taxas de serviço de que trata a Lei de Proteção de Cultivares, em articulação com a Secretaria-Executiva do MAPA.

Art. 31. Ao Serviço de Informação Cadastral (SIC/DNC) compete:

I - receber e protocolizar os pedidos de:

a) proteção de cultivares, incluindo em banco de dados; e

b) impugnação e os recursos apresentados;

II - proceder à averbação, nos certificados, das alterações relativas à proteção concedida;

III - preparar certidões relativas às matérias de que trata a Lei de Proteção de Cultivares;

IV - elaborar informações para publicação dos atos administrativos decorrentes da proteção de cultivares;

V - organizar e manter:

a) arquivo relativo aos pedidos de proteção de cultivares;

b) banco de dados de denominações e de descritores mínimos, de âmbito nacional e internacional; e

c) Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas (CNCP), com informações referentes à concessão, manutenção, transferência, cancelamento ou anulação e averbação de certificados.

Art. 32. Ao Serviço de Suporte Técnico-Operacional (SSTO/DNC) compete:

I - elaborar os modelos de formulários e de certificados relativos à proteção de cultivares;

II - verificar se a denominação proposta para cultivar consta como marca de produto ou serviço vinculado à área vegetal ou de aplicação da cultivar já depositada ou registrada junto às unidades organizacionais do INPI;

III - elaborar, para publicação no Diário Oficial da União (DOU), os descritores mínimos para fins de abertura de pedidos de proteção, bem como outros atos de competência; e

IV - avaliar os procedimentos de proteção de cultivares, junto aos usuários e colaboradores, identificando limitações e propondo soluções de melhoria e eficácia operacional.

Art. 33. A Divisão de Análise Técnica de Proteção (DITEC/SNPC) compete:

I - analisar, consoante disposições legais e parâmetros técnicos específicos da proteção de cultivares, e emitir parecer sobre:

a) pedidos de proteção e de impugnação e os recursos apresentados; e

b) documentos técnicos e de regulamentação;

II - determinar, orientar e acompanhar a realização de ensaios de campo adicionais, para diferenciação de cultivares, bem como acompanhar os ensaios de VCU;

III - demandar, ao LADIC/MAPA, a realização de testes laboratoriais para diferenciação de cultivares;

IV - planejar a realização de:

a) coleta de amostras e de testes de laboratório ou ensaios adicionais; e

b) fiscalização ou requerimento de amostra viva de cultivar protegida, em poder do titular, e a sua substituição;

V - promover a elaboração dos regulamentos relativos a:

a) recebimento e destinação de amostras vivas, em articulação com o LADIC/MAPA; e

b) diferenciação de cultivares;

VI - elaborar relatórios técnico-gerenciais das atividades desenvolvidas;

VII - avaliar, mediante parecer fundamentado do LADIC/MAPA, proposições para:

a) credenciamento de instituições para a prestação de serviços de conservação de amostras vivas que integram a coleção de germoplasma de cultivares protegidas; e

b) realização de testes e exames laboratoriais para diferenciação de cultivares; e

VIII - orientar e acompanhar as atividades realizadas pelo LADIC/MAPA concernentes à proteção de cultivares.

Art. 34. Ao Serviço de Diferenciação e Amostras Vivas (SDAV/DITEC) compete:

I - elaborar regulamentos relativos às amostras vivas das cultivares protegidas, em articulação com o LADIC/MAPA;

II - realizar testes e ensaios adicionais para diferenciação de cultivares;

III - propor o credenciamento de bancos destinados à conservação de amostras vivas que integram a coleção de germoplasma de cultivares protegidas;

IV - promover e acompanhar a fiscalização de amostra viva de cultivar protegida em poder do titular, bem como propor ou requerer substituição; e

V - propor e acompanhar a coleta de amostras e a realização de testes de laboratório ou ensaios de campo de materiais de multiplicação ou reprodução de cultivar protegida.

Seção V
Do Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade

Art. 35. Ao Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade (DEPROS/SDC) compete:

I - elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento de sistemas especiais de produção agropecuária ambientalmente sustentáveis;

II - implementar programas, projetos, ações e atividades de fomento, visando à melhoria da eficiência e à sustentabilidade dos sistemas convencionais de produção agropecuária, avaliando os impactos ambientais, sociais, econômicos e estruturais;

III - implementar programas, projetos, ações e atividades voltados:

a) à produção agropecuária integrada;

b) à agroecologia, agricultura orgânica e pecuária orgânica;

c) à recuperação de áreas degradadas;

d) ao manejo, à proteção e à conservação do solo e da água, mediante a utilização de microbacias hidrográficas como unidades de planejamento;

e) à geração de emprego e renda no agronegócio;

f) à agregação de valor à produção rural;

g) ao plantio direto na palha;

h) à agricultura irrigada; e

i) à ocupação do espaço rural;

IV - apoiar as atividades de competência da CCCCN;

V - estimular e implementar ações visando à adequação dos ambientes de criação e de transporte, de forma a assegurar o bem-estar animal;

VI - elaborar normas, coordenar e fomentar atividades e ações de padronização, registros genealógicos, classificação, certificação e rastreabilidade da produção agropecuária;

VII - fomentar o melhoramento genético das espécies animais e vegetais de interesse agropecuário e econômico;

VIII - desenvolver e implementar programas, ações e projetos para estimular e difundir o uso adequado de insumos e serviços inerentes aos processos de produção agropecuária;

IX - coordenar e orientar as atividades de organização setorial, de inscrições e de cadastramentos;

X - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados aos sistemas de produção agropecuária e sustentabilidade, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério; e

XI - coordenar, acompanhar, auditar e avaliar os programas, projetos, ações e atividades do Departamento.

Art. 36. À Coordenação-Geral de Sistemas de Produção Integrada e Rastreabilidade (CGSPR/DEPROS) compete:

I - coordenar e acompanhar as atividades relativas à produção integrada da cadeia agropecuária, bem como ações relativas à padronização, à classificação, ao registro genealógico, à certificação e à rastreabilidade da produção agropecuária, especialmente no que se refere a:

a) definição de estratégias, diretrizes e metas programáticas;

b) regulamentação para padronização, classificação e registro genealógico;

c) elaboração de normas para certificação e rastreabilidade;

d) definição de critérios para a implantação de modelo de avaliação da conformidade de processos;

e) fomento da padronização, registro genealógico, classificação, certificação e rastreabilidade;

f) elaboração, implantação e avaliação dos programas, projetos e ações relativos aos sistemas de produção integrada e de rastreabilidade da cadeia agropecuária; e

g) difusão de modelos técnico-operacionais, em parceria com agentes da cadeia produtiva agropecuária;

II - promover:

a) instituição de comissões técnicas para assessoramento das ações de articulação e coordenação da execução das normas e procedimentos dos sistemas de produção integrada e sobre padronização, classificação e rastreabilidade agropecuárias;

b) implantação e manutenção dos bancos de dados e dos cadastros dos agentes da cadeia agropecuária sob o regime de produção integrada; e

c) monitoramento e auditorias técnico-fiscais e operacionais das atividades, programas, projetos e ações de competência;

III - propor:

a) mecanismos de cooperação técnica e parceria com instituições públicas e privadas quanto aos sistemas de produção agropecuária; e

b) alocação de recursos financeiros para o desenvolvimento da cadeia produtiva agropecuária, mediante acordos, convênios e outros instrumentos legais; e

IV - interagir com as demais unidades organizacionais dos órgãos do MAPA e de outras instituições públicas e privadas, para integração das interfaces operacionais.

Art. 37. À Coordenação de Produção Integrada da Cadeia Agrícola (CPIA/CGSPR) compete:

I - promover, coordenar e orientar, no que se refere à cadeia agrícola:

a) elaboração das diretrizes e normas sobre a padronização e classificação de produtos de origem vegetal;

b) definição e implantação do modelo de avaliação da conformidade de processo;

c) fomento e estudos da padronização, classificação e certificação;

d) difusão de modelos da produção integrada, mediante ações estratégicas de articulação, mobilização, organização e implementação da qualificação técnica de seus agentes;

e) elaboração, implantação, monitoramento e avaliação operacionais da execução de programas, projetos e ações relativos aos sistemas produtivos agrícolas;

f) organização e implementação da execução dos sistemas de rastreabilidade; e

g) implantação do cadastro nacional dos agentes da cadeia agrícola e manutenção de banco de dados cadastrais;

II - propor a instituição de comissões técnicas de assessoramento das ações de articulação, coordenação e implementação da execução das regras e procedimentos da produção integrada da cadeia agrícola e normas sobre padronização e classificação;

III - implementar mecanismos de cooperação técnica e de parcerias com instituições públicas e privadas quanto à cadeia agrícola;

IV - interagir com as demais unidades dos órgãos do MAPA e outras instituições públicas e privadas para integração das interfaces operacionais quanto à execução das atividades de produção integrada da cadeia agrícola; e

V - programar e promover auditoria operacional das atividades, programas, projetos e ações relacionados à produção integrada da cadeia agrícola.

Art. 38. À Divisão de Fruticultura (DFRUT/CPIA) compete:

I - fomentar e implementar atividades, programas, projetos e ações para a produção integrada das cadeias produtivas de frutas, inclusive padronização e classificação, procedendo:

a) ao desenvolvimento de estudos técnicos para subsidiar a definição das diretrizes operacionais;

b) ao planejamento e promoção do modelo de avaliação da conformidade de procedimentos, inclusive dos instrumentos operacionais;

c) à elaboração e orientação da aplicação de normas e regulamentos, em especial para padronização e classificação de produtos;

d) à organização da base produtiva para a adesão à produção integrada, mediante a identificação e caracterização dos agentes; e

e) à programação e acompanhamento da qualificação técnica dos agentes das diversas cadeias produtivas;

II - monitorar, orientar e controlar a execução dos programas, projetos e ações relativos ao sistema de produção integrada da cadeia produtiva de frutas, emitindo parecer técnico de acompanhamento operacional;

III - implantar o cadastro nacional e manter o banco de dados referentes aos agentes da cadeia produtiva de frutas sob o regime de produção integrada;

IV - controlar e orientar a execução dos procedimentos e da aplicação das normas, em atendimento às demandas e proposições de comissões técnicas instituídas; e

V - proceder a auditorias operacionais de programas, projetos e ações relacionados às suas competências.

Art. 39. À Divisão de Hortaliças (DHORT/CPIA) compete:

I - fomentar e implementar atividades, programas, projetos e ações para a produção integrada das cadeias produtivas, de hortaliças, flores e plantas ornamentais, plantas medicinais e de especiarias, inclusive padronização e classificação, procedendo:

a) ao desenvolvimento de estudos técnicos para subsidiar a definição das diretrizes operacionais;

b) ao planejamento e promoção do modelo de avaliação da conformidade de processos, inclusive dos instrumentos operacionais;

c) à elaboração e orientação da aplicação de regulamentos, em especial para padronização e classificação da produção;

d) à organização da base produtiva para a adesão à produção integrada, mediante a identificação e caracterização dos agentes; e

e) à programação e acompanhamento da qualificação técnica dos agentes das cadeias produtivas;

II - monitorar, orientar e controlar a execução dos programas, projetos, ações e atividades, relativos à produção integrada das cadeias produtivas de hortaliças, flores e plantas ornamentais, plantas medicinais e de especiarias, emitindo parecer técnico de acompanhamento operacional;

III - implantar o cadastro nacional e manter banco de dados referente aos agentes, cadeias produtivas de hortaliças, flores e plantas ornamentais, plantas medicinais e especiarias, sob o regime de produção integrada;

IV - controlar e orientar a execução dos procedimentos e da aplicação das normas, em atendimento às demandas e proposições de comissões técnicas instituídas; e

V - proceder às auditorias operacionais de programas, de projetos e de ações relacionadas às suas competências.

Art. 40. À Divisão de Grãos, Raízes, Oleaginosas e Outros Vegetais (DGRO/CPIA) compete:

I - fomentar e implementar atividades, programas, projetos e ações para a produção integrada das cadeias produtivas de grãos, raízes, oleaginosas e outros vegetais, inclusive padronização e classificação, procedendo:

a) ao desenvolvimento de estudos técnicos para subsidiar a definição das diretrizes operacionais;

b) ao planejamento e promoção do modelo de avaliação da conformidade de processos, inclusive dos instrumentos operacionais;

c) à elaboração e orientação da aplicação de normas e regulamentos, em especial para padronização e classificação da produção;

d) à organização da base produtiva para a adesão à produção integrada, mediante a identificação e caracterização dos agentes; e

e) à programação e acompanhamento da qualificação técnica dos agentes envolvidos nas cadeias produtivas;

II - monitorar, orientar e controlar a execução de programas, projetos e ações relativas ao sistema de produção integrada das cadeias produtivas de grãos, raízes, oleaginosas e outros vegetais, emitindo parecer técnico de acompanhamento operacional;

III - implantar o cadastro nacional e banco de dados referentes aos agentes das cadeias produtivas de grãos, raízes, oleaginosas e outras, sob o regime de produção integrada;

IV - controlar e orientar a execução dos procedimentos e da aplicação das normas, em atendimento às demandas e proposições de comissões técnicas instituídas; e

V - proceder às auditorias operacionais de programas, de projetos e de ações relacionadas às suas competências.

Art. 41. À Coordenação de Produção Integrada da Cadeia Pecuária (CPIP/CGSPR) compete:

I - promover, coordenar e orientar, no que se refere à produção integrada da cadeia pecuária:

a) proposição das diretrizes para incorporação de procedimentos de controle e monitoramento da produção animal, assegurando o uso racional do espaço rural e a sustentabilidade da pecuária;

b) elaboração de regulamentos para execução de provas zootécnicas, para importação da genética animal e para reprodutores doadores de sêmen, embriões e óvulos, para emissão da certificação zootécnica;

c) execução e acompanhamento de programas, projetos e ações, dentro da visão holística da viabilidade técnico-econômica, considerando a preservação do meio ambiente, a eqüidade social e a segurança dos alimentos;

d) elaboração e validação das normas para os protocolos e para a avaliação da conformidade na base produtiva;

e) organização e qualificação técnica dos agentes da base produtiva em boas práticas agropecuárias, saúde e segurança no trabalho, educação socioambiental e gestão dos fatores da produção;

f) implantação e acompanhamento da execução dos programas, projetos e ações de fomento ao uso da genética superior como fator de produção animal; e

g) monitoramento e avaliação operacional dos projetos e ações voltados às boas práticas da produção animal, de forma a garantir a oferta de produtos e subprodutos de qualidade, o bem-estar animal e a rastreabilidade dos processos;

II - orientar e controlar a concessão da execução dos serviços de registro genealógico, especialmente:

a) análise, emissão de parecer técnico e preparo de atos administrativos;

b) cadastramento das organizações credenciadas ou delegadas;

c) concessão da autorização para a execução de provas zootécnicas, e de classificação de couro, de lã, de casulo e de animais para abate, também para a emissão do certificado especial da identificação e produção pecuárias; e

d) programas institucionais de melhoramento animal apresentados pelas associações de raças;

III - articular parcerias institucionais para integração operacional, inclusive com as organizações representativas da base produtiva, da agroindústria de processamento e das distribuidoras de produtos pecuários; e

IV - manter em base de dados, mediante parcerias formalizadas, as informações relativas ao cadastramento das propriedades rurais que integram os pólos de desenvolvimento integrado da produção pecuária, tendo em vista, especialmente, protocolos de referência.

Art. 42. À Divisão de Bovideocultura (DBOV/CPIP) compete:

I - fomentar e implementar atividades, projetos e ações para a produção integrada da bovideocultura, procedendo:

a) ao desenvolvimento de estudos técnicos para subsidiar a definição das diretrizes operacionais;

b) ao melhoramento animal e ao uso da genética superior como fator de incremento na produção da bovideocultura;

c) à organização dos agentes da cadeia produtiva da bovideocultura e programação da qualificação técnica em boas práticas agropecuárias, saúde e segurança no trabalho, educação socioambiental e gestão dos fatores da produção; e

d) à instituição de parcerias, inclusive com as organizações representativas da cadeia produtiva da bovideocultura, da agroindústria de processamento e das distribuidoras;

II - monitorar, orientar e controlar a execução de programas, projetos e ações relativas ao sistema de produção integrada das cadeias produtivas de bovinos e de bubalinos, emitindo parecer técnico de acompanhamento operacional;

III - elaborar subsídios técnicos relativos a:

a) definição e implantação de normas e de protocolos de produção integrada e de sistema de avaliação da conformidade da cadeia produtiva da bovideocultura; e

b) matérias relacionadas à cadeia produtiva da bovideocultura, em articulação com os órgãos colegiados do MAPA; e

IV - proceder à auditoria operacional dos projetos e ações voltados às boas práticas da cadeia produtiva da bovideocultura, de forma a garantir a oferta de produtos e subprodutos de qualidade, o bem- estar animal e a rastreabilidade dos processos.

Art. 43. À Divisão de Avicultura e Suideocultura (DAS/CPIP) compete:

I - fomentar e implementar atividades, programas, projetos e ações para a produção integrada das cadeias produtivas de aves e de suídeos, procedendo:

a) ao desenvolvimento de estudos técnicos para subsidiar a definição das diretrizes operacionais;

b) ao fomento, ao uso da genética superior como fator de produção de aves e suídeos;

c) à organização dos agentes das cadeias produtivas e programação da qualificação técnica em boas práticas agropecuárias, saúde e segurança no trabalho, educação socioambiental e gestão dos fatores da produção; e

d) à instituição de parcerias, inclusive com as organizações representativas das cadeias produtivas, agroindústria de processamento e das distribuidoras;

II - monitorar, orientar e controlar a execução de programas, projetos e ações relativas ao sistema de produção integrada das cadeias produtivas de aves e de suídeos, emitindo parecer técnico de acompanhamento operacional;

III - elaborar subsídios técnicos relativos a:

a) definição e implantação de normas, de protocolos de produção integrada e de sistema de avaliação da conformidade das cadeias produtivas da avicultura e da suideocultura; e

b) matérias relacionadas às cadeias produtivas da avicultura e da suideocultura, em articulação com os órgãos colegiados do MAPA; e

IV - proceder à auditoria operacional dos projetos e ações voltadas às boas práticas da cadeia produtiva da avicultura e suideocultura, de forma a garantir a oferta de produtos e subprodutos de qualidade, o bem-estar animal e a rastreabilidade dos processos.

Art. 44. À Divisão de Caprino-Ovinocultura e Outros Animais (DCOA/CPIP) compete:

I - fomentar e implementar atividades, programas, projetos e ações para a produção integrada das cadeias produtivas de caprinos e de ovinos, procedendo:

a) ao desenvolvimento de estudos técnicos para subsidiar a definição das diretrizes operacionais;

b) ao fomento ao uso da genética superior como fator de produção de ovinos, caprinos e outros animais;

c) à organização dos agentes das cadeias produtivas e programação da qualificação técnica em boas práticas agropecuárias, saúde e segurança no trabalho, educação socioambiental e gestão dos fatores da produção; e

d) à instituição de parcerias, inclusive com as organizações representativas das cadeias produtivas, da agroindústria de processamento e das distribuidoras;

II - monitorar, orientar e controlar a execução de programas, projetos e ações relativas ao sistema de produção integrada das cadeias produtivas de ovinos, caprinos e demais animais, emitindo parecer técnico de acompanhamento operacional;

III - elaborar subsídios técnicos relativos a:

a) definição e implantação de normas, de protocolos de produção integrada e de sistema de avaliação da conformidade das cadeias produtivas da caprinocultura, da ovinocultura e de outros animais; e

b) matérias relacionadas às cadeias produtivas da caprinocultura, da ovinocultura e de outros animais, em articulação com os órgãos colegiados do MAPA; e

IV - proceder às auditorias operacionais dos projetos e das ações voltadas às boas práticas das cadeias produtivas dos ovinos, caprinos e outros animais, de forma a garantir a oferta de produtos e subprodutos de qualidade, o bem-estar animal e a rastreabilidade dos processos.

Art. 45. À Coordenação de Sistemas de Rastreabilidade (CSR/CGSPR) compete:

I - promover e coordenar as atividades, programas, projetos e ações referentes aos sistemas de rastreabilidade agropecuárias, em especial:

a) proposição de diretrizes e normas;

b) acompanhamento da execução dos serviços de registros genealógicos e de marcas de identificação na forma dos regulamentos;

c) inserção de representantes de entidades não-governamentais nas discussões de matérias relativas à rastreabilidade, cujos resultados afetam o processo produtivo, o mercado e os produtos agropecuários;

d) auditorias técnico-fiscais e operacionais dos serviços prestados pelas organizações credenciadas, referentes aos registros genealógicos e ao sistema de marcas de identificação de animais;

e) acompanhamento do cumprimento dos atos internacionais relativos à cooperação técnica, bem como de outros acordos com governos estrangeiros e organismos internacionais, em assuntos de rastreabilidade agropecuária; e

f) elaboração, em articulação com as unidades organizacionais da SDC/MAPA e dos órgãos do MAPA, de proposições para atualização de atos regulamentares e de normas e de notificações ao Comitê SPS/OMS;

II - propor e implementar acordos, convenções e tratados de cooperação técnica quanto à rastreabilidade agropecuária, participando das negociações; e

III - manter a Base Nacional de Dados Agropecuários, para fins de auditagem do processo de certificação e rastreabilidade, consoante normas específicas.

Art. 46. À Divisão de Promoção e Cadastro (DPC/CSR) compete:

I - promover a execução, na forma dos regulamentos dos serviços de registros genealógicos e de marcas de identificação;

II - analisar, emitir parecer técnico e preparar os atos administrativos necessários ao registro:

a) das entidades e a autorização para executar o serviço de registro genealógico; e

b) das entidades promocionais;

III - avaliar curriculum vitae e credenciar os superintendentes das associações delegadas e subdelegadas;

IV - analisar, orientar e aprovar os regulamentos dos serviços de registros genealógicos; e

V - proceder às auditorias técnico-fiscais e operacionais das atividades executadas pelas entidades autorizadas, quanto aos registros genealógicos e de marcas de identificação.

Art. 47. Ao Serviço de Estudos Normativos (SEN/CSR) compete:

I - elaborar regulamentos e normas para os sistemas de identificação de animais e de rastreabilidade agropecuária;

II - organizar e orientar a operação de base de dados referentes aos regulamentos e normas sobre rastreabilidade agropecuária, nacionais e dos países que mantêm relações comercias com o Brasil, efetuando:

a) geração de informação sobre a situação atual e demandas de rastreabilidade agropecuária; e

b) estudo comparativo da normatização nacional e a dos principais países ou blocos econômicos;

III - elaborar subsídios técnicos para apoiar a participação em:

a) fóruns nacionais e internacionais que tratam do estabelecimento de normas para os sistemas de rastreabilidade agropecuária; e

b) no Codex Alimentarius/FAO, quanto às proposições para a rastreabilidade agropecuária.

Art. 48. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento Sustentável (CGDS/DEPROS) compete:

I - coordenar e acompanhar, no que se refere aos agroecossistemas, as atividades de agroecologia, agricultura irrigada, agricultura conservacionista, uso e manejo sustentáveis dos recursos naturais, especialmente:

a) estudos técnicos para definição de diretrizes e normas;

b) elaboração, implementação e avaliação operacionais de programas, projetos e ações;

c) implementação e acompanhamento da programação de qualificação técnica dos agentes envolvidos;

d) promoção de programas, projetos e ações voltados à implementação de mecanismos de desenvolvimento sustentável em agroecossistemas; e

e) participação em grupos de trabalho, comitês e comissões internas e externas;

II - implementar a cooperação técnica e a parceria com entidades públicas e privadas quanto ao desenvolvimento sustentável, observadas as orientações dos órgãos reguladores competentes e as respectivas instâncias de competência; e

III - interagir com as demais unidades organizacionais dos órgãos e unidades descentralizadas do Ministério, para programação, implantação e avaliação de programas e projetos que implicam interfaces operacionais.

Art. 49. À Coordenação de Manejo Sustentável dos Sistemas Produtivos (CMSP/CGDS) compete:

I - coordenar e orientar, quanto ao manejo sustentável dos sistemas produtivos agropecuários e agroflorestais, à agricultura irrigada, à agricultura conservacionista e ao uso e manejo dos recursos naturais nos agroecossistemas:

a) proposição de subsídios à formulação de diretrizes;

b) elaboração de normas e regulamentos;

c) geração, validação e difusão de tecnologias, em articulação com a CAPTA/DEPTA da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo e com as demais unidades organizacionais dos órgãos e entidades vinculadas do MAPA; e

d) qualificação técnica dos agentes envolvidos;

II - elaborar subsídios técnicos para apoiar a participação institucional em grupos de trabalho, comissões, comitês e fóruns nacionais e internacionais voltados ao manejo sustentável dos sistemas produtivos agropecuários;

III - promover, acompanhar e avaliar a execução de convênios, ajustes e acordos para o manejo sustentável dos sistemas produtivos;

IV - promover e implementar, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos, unidades descentralizadas e entidades envolvidas:

a) desenvolvimento de ações de caráter preventivo referentes ao uso e manejo dos recursos naturais nos agroecossistemas;

b) elaboração e difusão de material técnico sobre o manejo de solo e água, sistemas de conservação de solo, agricultura irrigada, bacias hidrográficas e manejo sustentável dos sistemas produtivos agropecuários, dos agroecossistemas e dos recursos naturais, em integração com a CAPTA/DEPTA;

c) apoio à execução de projetos de mecanismos de desenvolvimento limpo, inclusive para participação do setor agrícola no mercado de carbono;

d) recuperação de áreas agropastoris em processo de desertificação; e

e) educação ambiental, em suas áreas de atuação;

V - subsidiar, de forma a garantir a sustentabilidade dos sistemas produtivos agropecuários, a formulação da Política Agrícola no que se refere ao zoneamento agroecológico, bem como ao uso e manejo dos recursos naturais e da biodiversidade;

VI - apoiar a elaboração do zoneamento ecológico-econômico;

VII - elaborar e implementar instrumentos para o estabelecimento de medidas compensatórias ao produtor rural, quando da prestação de serviços ambientais de interesse da sociedade, em articulação com os órgãos competentes; e

VIII - proceder à auditoria operacional dos programas, projetos e atividades relacionadas aos sistemas produtivos.

Art. 50. À Divisão de Uso e Manejo Sustentáveis dos Recursos Naturais (DMRN/CMSP) compete:

I - elaborar subsídios à formulação de estratégias e diretrizes relativas ao manejo e ao uso sustentável dos recursos naturais envolvidos pelo processo produtivo agropecuário;

II - implementar e acompanhar a execução de programas, projetos e ações referentes ao manejo e conservação do solo e da água, tendo a bacia hidrográfica como unidade territorial de planejamento, em especial para:

a) garantia do atendimento das especificidades locais e regionais, no que tange ao desenvolvimento agropecuário e à recuperação de agroecossistemas degradados;

b) desenvolvimento de campanhas e promoção de estímulos à participação das comunidades rurais na identificação de problemas e na priorização da implementação de medidas corretivas; e

c) implantação de práticas de ordenamento das atividades agropecuárias nas bacias hidrográficas, de acordo com suas características edafoclimáticas, fisiográficas e socioeconômicas;

III - manter articulações com as unidades organizacionais dos órgãos do MAPA e de outros Ministérios para integração de interfaces operacionais, inclusive quanto à elaboração de normas e regulamentos relativos ao manejo e conservação do solo e de bacias hidrográficas;

IV - identificar e propor:

a) qualificação técnica de agentes do setor agropecuário, considerando as bacias hidrográficas como unidade de planejamento; e

b) sistemas de difusão de tecnologias relativas ao uso e manejo sustentáveis dos recursos naturais;

V - elaborar subsídios técnicos para apoiar a participação em fóruns relativos ao uso, manejo e conservação do solo, da água e dos demais recursos naturais; e

VI - fazer cumprir o estabelecido na legislação que disciplina o uso e o manejo do solo agrícola.

Art. 51. À Divisão de Agricultura Irrigada (DAGRI/CMSP) compete:

I - implementar e acompanhar, no que se refere à agricultura irrigada:

a) projetos de pesquisas relacionadas às tecnologias de uso e manejo dos recursos hídricos;

b) estudos subsidiários à formulação da política agrícola, no que se refere à irrigação e à drenagem agrícolas;

c) elaboração e aplicação de procedimentos e normas relativas à agricultura irrigada e drenagem agrícola;

d) identificação de áreas aptas e prioritárias para o desenvolvimento da agricultura irrigada; e

e) definição e implementação de linhas de ação, para o atendimento das especificidades locais;

II - manter articulações com instituições públicas e privadas para a execução de programas, projetos e ações referentes à agricultura irrigada;

III - identificar e propor:

a) pesquisas tecnológicas para a melhoria da eficiência da irrigação e drenagem agrícolas;

b) qualificação técnica de agentes do setor agropecuário em agricultura irrigada; e

c) sistemas de difusão de informação técnica sobre irrigação e drenagem agrícolas; e

IV - elaborar subsídios técnicos para a participação em fóruns sobre irrigação e drenagem agrícolas.

Art. 52. À Divisão de Agricultura Conservacionista (DACO/CMSP) compete:

I - implementar e acompanhar programas, projetos, ações e atividades relativos aos procedimentos e às práticas conservacionistas nos agroecossistemas, por meio de:

a) estímulo à utilização do plantio direto e de outros sistemas conservacionistas, como mecanismos de desenvolvimento limpo;

b) qualificação técnica dos agentes do setor agropecuário;

c) recuperação de áreas em processo de desertificação;

d) integração da lavoura e da pecuária, com ênfase na recuperação de áreas degradadas;

e) recuperação de áreas degradadas pelo processo produtivo agropecuário; e

f) elaboração e divulgação de normas e procedimentos para disciplinar o uso e o manejo do solo agrícola;

II - avaliar os impactos da execução de práticas conservacionistas de proteção do solo e de controle da erosão;

III - identificar áreas prioritárias para a implementação de sistemas e práticas conservacionistas de produção agropecuária; e

IV - elaborar propostas no que se refere aos sistemas conservacionistas de produção agropecuária, para:

a) pesquisas tecnológicas;

b) qualificação técnica de agentes do setor agropecuário; e

c) sistemas de difusão de informação técnica.

Art. 53. Ao Serviço de Suporte aos Sistemas Produtivos (SESP/CMSP) compete:

I - organizar e orientar a implementação de banco de dados referentes à regulamentação, nacional e internacional, que trata do desenvolvimento de sistemas sustentáveis de produção agropecuária, bem como às informações sobre entidades e profissionais especializados;

II - interagir com:

a) instituições públicas e privadas na busca de parcerias para implementação de ações de desenvolvimento sustentável; e

b) unidades organizacionais dos órgãos do MAPA, para cumprimento dos compromissos referentes à participação em fóruns, grupos de trabalho e colegiados;

III - proceder ao permanente estudo comparativo entre a regulamentação nacional e a dos principais países que tratam do desenvolvimento e de sistemas de produção sustentáveis;

IV - elaborar subsídios técnicos relativos à regulamentação para o desenvolvimento sustentável da agropecuária, quando de participação em fóruns nacionais e internacionais; e

V - manter registros sobre parcerias firmadas para o desenvolvimento sustentável da produção agropecuária e agroflorestal, da agricultura irrigada e dos sistemas conservacionistas de produção, inclusive do solo e da água.

Art. 54. À Coordenação de Agroecologia (COAGRE/CGDS) compete:

I - coordenar e orientar, quanto à agricultura orgânica:

a) elaboração de subsídios à formulação das diretrizes de ação governamental no que se refere ao desenvolvimento da agroecologia, com ênfase na produção orgânica;

b) desenvolvimento e controle da execução dos projetos e ações pelas unidades organizacionais dos órgãos e das unidades descentralizadas do MAPA envolvidos;

c) planejamento estratégico e administração de um sistema nacional de avaliação da conformidade orgânica;

d) qualificação técnica dos agentes do MAPA envolvidos com a fiscalização dos produtos orgânicos e das respectivas unidades produtoras, inclusive de registro;

e) elaboração e aplicação da regulamentação dos procedimentos de inspeção e fiscalização da garantia da qualidade orgânica dos produtos certificados, em articulação com as demais unidades organizacionais envolvidas;

f) integração operacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nos programas governamentais relacionados à agroecologia e à participação nas atividades referentes à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável;

g) cumprimento dos acordos internacionais junto à OMC, ao Mercosul e ao Codex Alimentarius e a outros que venham a ser firmados pelo Governo Brasileiro, em articulação com as unidades organizacionais da Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio;

h) intercâmbio com os órgãos fiscalizadores federais e com as entidades não-governamentais envolvidas na produção, processamento, transporte, armazenamento, comercialização e certificação de produtos orgânicos; e

i) instituição e funcionamento de organismos colegiados para integração operacional dos agentes públicos e privados de implementação da produção orgânica;

II - elaborar subsídios técnicos para:

a) apoiar a participação em fóruns nacionais e internacionais que tratam do estabelecimento da regulamentação para o desenvolvimento da agroecologia, especialmente da produção orgânica; e

b) matérias advindas dos órgãos colegiados do MAPA; e

III - implementar o credenciamento e controlar o funcionamento das entidades certificadoras da produção orgânica.

Art. 55. À Divisão de Garantia da Qualidade Orgânica (DGQO/COAGRE) compete:

I - receber, organizar e processar os dados referentes à certificação de produtos orgânicos efetivada pelas demais unidades organizacionais dos órgãos do MAPA que registram e fiscalizam esses produtos;

II - proceder à auditoria, para fins de credenciamento ou de verificação de conformidade operacional de credenciamento, em certificadoras da produção orgânica;

III - manter e disponibilizar base de dados referentes a:

a) entidades certificadoras e aos produtos orgânicos certificados; e

b) produtores e produtos cadastrados para a venda direta;

IV - prestar orientações:

a) às unidades organizacionais dos órgãos e das unidades descentralizadas do MAPA, que registram e fiscalizam produtos certificados como orgânicos, sobre a situação das certificadoras credenciadas e sobre medidas que devem ser adotadas nas empresas sob certificação; e

b) aos órgãos fiscalizadores responsáveis pelo cadastro de produtores familiares orgânicos para a venda direta de seus produtos, acompanhando a execução; e

V - elaborar subsídios técnicos para apoiar a participação em fóruns nacionais e internacionais que tratam de regulamentação dos procedimentos de inspeção e certificação de produtos orgânicos.

Art. 56. À Divisão de Desenvolvimento da Agroecologia (DDA/COAGRE) compete:

I - implementar a execução das atividades relacionadas ao fomento, divulgação, pesquisa, transferência de tecnologia e capacitação, incluídas no Programa de Desenvolvimento da Agricultura Orgânica - PRÓ-ORGÂNICO;

II - manter e disponibilizar bases de dados referentes à caracterização e forma de acesso aos insumos e processos definidos como básicos para o desenvolvimento da agricultura orgânica;

III - manter articulações para:

a) otimização de ações no interesse da agroecologia, em interação com organismos públicos e privados, de pesquisa e desenvolvimento, fomento, transferência de tecnologia e capacitação e treinamento; e

b) simplificação dos procedimentos de registro e cadastramento de insumos, processos e serviços especializados de interesse para a agricultura orgânica, junto às demais unidades organizacionais dos órgãos do MAPA;

IV - controlar, orientar e acompanhar os trabalhos voltados à agroecologia, executados por entidades públicas e privadas mediante acordos e convênios; e

V - elaborar subsídios técnicos para apoiar a participação em fóruns nacionais e internacionais que tratam do desenvolvimento tecnológico da agroecologia.

Art. 57. Ao Serviço de Estudos Normativos da Produção Orgânica (SENOR/COAGRE) compete:

I - proceder ao permanente estudo comparativo entre a regulamentação nacional e as dos principais países ou blocos econômicos que tratam da agricultura orgânica;

II - elaborar proposições para apoiar a participação:

a) em fóruns nacionais e internacionais que tratam de regulamentos para a produção de produtos orgânicos; e

b) em grupo, referente à agricultura orgânica, integrante do Codex Alimentarius/FAO;

III - emitir parecer conclusivo sobre as normas de produção orgânica utilizadas pelas certificadoras credenciadas e em fase de credenciamento;

IV - analisar e propor soluções técnicas para as demandas relativas ao uso ou à proibição de produtos e processos regulamentados para a agricultura orgânica;

V - manter base de dados referente aos regulamentos, nacional e dos países ou blocos com destaque no mercado internacional, de produtos orgânicos; e

VI - organizar e manter o processamento dos dados referentes à regulamentação, nacional e internacional, para a produção orgânica.

Seção VI
Da Coordenação-Geral de Eventos e Promoções Nacionais

Art. 58. À Coordenação-Geral de Eventos e Promoções Nacionais (CGEPN/SDC) compete:

I - articular a participação dos órgãos e de entidades vinculadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, em feiras e exposições agropecuárias nacionais;

II - propor o calendário de exposições e feiras com participação do Ministério;

III - planejar a participação institucional, definindo os requisitos para:

a) co-participação dos órgãos e entidades vinculadas;

b) uso da marca do Governo Federal;

c) materiais de divulgação, inclusive da imagem institucional do Ministério;

d) programação do espaço físico;

e) montagem do estande;

f) recursos humanos; e

g) equipamentos e demais instrumentos operacionais;

IV - definir e negociar a área física do estande com a promotora do evento;

V - acompanhar a montagem e desmontagem do estande do Ministério em feiras e exposições agropecuárias nacionais, consoante planejamento do espaço físico em face dos requisitos para instalação;

VI - acompanhar a produção de materiais de divulgação, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do Ministro;

VII - programar e acompanhar a aplicação dos créditos disponibilizados para pagamento de eventos;

VIII - avaliar o resultado final da participação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em eventos;

IX - apoiar a participação das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em eventos nacionais, com material institucional; e

X - zelar pelo uso da marca do MAPA e do Governo Federal nos eventos sob a responsabilidade da CGEPN/SDC.

Seção VII
Da Coordenação-Geral de Parcerias Institucionais

Art. 59. À Coordenação-Geral de Parcerias Institucionais (CGPI/SDC), observadas as orientações da Secretaria-Executiva/MAPA, compete:

I - coordenar, orientar e acompanhar, em conformidade com as diretrizes estabelecidas e a regulamentação específica, a formulação de termos de parcerias para a execução de programas e projetos de desenvolvimento agropecuário e cooperativismo, mediante a celebração de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, procedendo:

a) ao cadastramento, habilitação e análise das propostas de parcerias;

b) à análise dos processos de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;

c) à elaboração de termos para celebração de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, bem como os respectivos termos aditivos e as reformulações de planos de trabalho;

d) à manutenção de banco de dados com informações sobre convênios, ajustes, acordos e congêneres em execução, bem como contribuir para atualização do sítio eletrônico do Ministério; e

e) ao acompanhamento do desempenho das parcerias e cooperações técnicas formalizadas, emitindo relatórios gerenciais;

II - levantar as necessidades e promover, em articulação com o órgão setorial, a qualificação do pessoal de apoio técnico-operacional; e

III - participar e contribuir para a elaboração da programação orçamentária e financeira da Secretaria pertinente aos programas e projetos que envolvem a transferência voluntária de recursos.

Art. 60. À Divisão de Termos de Parcerias (DTP/CGPI) compete:

I - executar as atividades de:

a) instrução dos processos relativos aos pleitos autorizados;

b) identificação das inadimplências dos proponentes com vistas à liberação de pleitos;

c) verificação da conformidade dos planos de trabalho e respectivos pareceres de viabilidade dos pleitos em processamento e dos específicos termos aditivos;

d) acompanhamento da tramitação dos pleitos de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, devidamente autorizados; e

e) cadastramento dos pleitos, inclusive de habilitação, mediante consulta, junto aos sistemas informatizados de inadimplências dos proponentes;

II - elaborar:

a) minutas e termos definitivos de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres; e

b) extratos de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, inclusive de termos aditivos, com vistas à publicação, nos termos da legislação vigente; e

III - atualizar os sistemas informatizados de gerenciamento dos convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, consoante orientações específicas da Secretaria-Executiva do MAPA.

Art. 61. À Divisão de Controle Operacional (DCO/CGPI) compete:

I - proceder à verificação dos requisitos legais e dos procedimentos técnico-administrativos relativos aos pleitos em processamento;

II - identificar e conferir toda documentação juntada aos processos de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;

III - acompanhar e controlar as assinaturas dos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres pelas partes interessadas;

IV - promover a publicação no Diário Oficial da União dos extratos dos termos de parcerias e de cooperação técnica, mantendo controle específico;

V - realizar a manutenção de dados nos sistemas informatizados de gerenciamento dos convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, conforme definido pela SE/MAPA; e

VI - encaminhar à Coordenação de Apoio Operacional os processos de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, para efeito de pagamento e prestação de contas.

Seção VIII
Da Coordenação de Apoio Operacional

Art. 62. À Coordenação de Apoio Operacional (CAO/SDC) compete:

I - coordenar e orientar, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Cooperativismo, as atividades de administração geral, programação orçamentária, bem como de execução orçamentária e financeira, consoante orientações dos órgãos setoriais dos respectivos sistemas, especialmente:

a) consolidação da proposta orçamentária da Secretaria, bem como daquelas referentes às solicitações de alterações orçamentárias; e

b) manutenção de controles e registros relacionados a:

1. execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentários disponibilizados à Secretaria, inclusive os registros no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;

2. freqüências e licenças dos servidores localizados na Secretaria;

3. material, patrimônio, vigilância, zeladoria, reprografia e emissão de mensagens eletrônicas; e

4. protocolo e arquivo da documentação corrente;

II - promover gestões, junto ao órgão setorial de orçamento e finanças, para a alocação de créditos orçamentários necessários à manutenção das atividades da Secretaria;

III - orientar o gestor quanto à liquidação da despesa; e

IV - subsidiar a elaboração da Tomada de Contas Anual.

Art. 63. Ao Serviço de Apoio Orçamentário e Financeiro (SAOF/CAO), no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Cooperativismo, compete:

I - orientar a elaboração das propostas para a programação orçamentária anual, bem como proceder ao controle e avaliação da execução, em articulação com as demais unidades organizacionais da Secretaria;

II - proceder ao controle de convênios, ajustes, acordos, protocolos e de instrumentos similares, à análise de Prestação de Contas, à instauração de Tomada de Contas Especial e às demais providências pertinentes;

III - manter banco de dados sobre a programação operacional e elaborar relatórios referentes à execução dos projetos e das atividades desenvolvidas;

IV - analisar e propor alterações, remanejamentos e ajustes necessários às programações operacionais e orçamentárias, bem como os pedidos de alterações orçamentárias;

V - promover o processamento da execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentários disponibilizados à SDC/MAPA, junto aos respectivos Sistemas;

VI - elaborar a Tomada de Contas Anual; e

VII - registrar a conformidade documental.

Art. 64. À Seção de Execução Orçamentária e Financeira (SEOF/SAOF) compete:

I - proceder aos registros da execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentários disponibilizados à Secretaria, junto aos sistemas específicos, em especial:

a) emitir empenhos e anulações;

b) controlar as disponibilidades orçamentárias; e

c) liquidar as despesas;

II - proceder à conferência dos documentos referentes à execução orçamentária e financeira;

III - arquivar os processos de pagamentos ou documentação equivalente, controlando a retirada de documentos;

IV - subsidiar a elaboração de:

a) propostas de programação anual orçamentária e de programação financeira; e

b) Tomada de Contas Anual.

V - registrar:

a) conformidade diária; e

b) conformidade de operadores.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 65. Ao Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar, acompanhar e avaliar a execução dos programas, projetos, ações e atividades das unidades organizacionais da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo;

II - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados ao desenvolvimento agropecuário e cooperativismo;

III - aprovar e submeter à apreciação do órgão competente as propostas consolidadas relativas ao Plano Plurianual e programações orçamentária e operacional da Secretaria;

IV - regulamentar as matérias de competência da SDC/MAPA, mediante portarias, instruções e ordens de serviço e outros atos administrativos, observadas as legislações de referência;

V - praticar os atos de gestão orçamentária financeira e patrimonial à conta dos créditos disponibilizados à Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo;

VI - apresentar relatórios das atividades desenvolvidas pela SDC/MAPA ao órgão competente;

VII - homologar parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênio, ajuste, contrato e acordo que envolvem assuntos da Secretaria, consoante normas específicas;

VIII - encaminhar recurso apresentado por terceiro ou pelo requerente de pedido de proteção, devidamente instruído pelo SNPC/DEPTA, com vistas à decisão do Ministro, em última instância;

IX - suspender ou cancelar, em função de processo administrativo, o registro de prestadores de serviços especializados na agropecuária;

X - credenciar entidades de certificação de conformidade de processos, para cumprimento de disposições legais e normativas;

XI - coordenar:

a) as ações da Secretaria quando de atuação junto aos organismos e fóruns internacionais; e

b) as atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na área de competência da Secretaria;

XII - promover ações para a operacionalização da CCCCN;

XIII - conceder Carta Patente de autorização à entidade turfística para explorar apostas, juntamente com a homologação do Plano Geral de Apostas;

XIV - cassar a autorização de funcionamento de entidade turfística, tendo em vista infrações às disposições legais apuradas em processo administrativo;

XV - determinar aos titulares das unidades organizacionais da Secretaria as providências para atendimento das solicitações e comunicações dos órgãos de controles interno e externo, informando ao Secretário-Executivo do MAPA os fatos administrativos apresentados, bem como as inobservâncias dos prazos determinados para as ações requeridas;

XVI - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar, no âmbito da Secretaria, para apuração de irregularidades, aplicando as penalidades previstas na legislação pertinente; e

XVII - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências da Secretaria, consoante legislações específicas.

Art. 66. Ao Diretor de Programa incumbe supervisionar a gestão das ações, programas, projetos e atividades no que se refere aos assuntos de produção e fomento agropecuários, logística e infra-estrutura rural, bem como cooperativismo e associativismo rural, promovendo especialmente:

I - implementação das metas programáticas, relativas ao Plano Plurianual e ao Orçamento Anual;

II - convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, para efetivação da programação operacional;

III - programações físico-orçamentária e financeira;

IV - operacionalização dos programas e projetos específicos, visando ao cumprimento integral das metas estabelecidas no Plano Plurianual;

V - estruturação de banco de dados com informações gerenciais para subsidiar o processo decisório quanto à programação, acompanhamento e avaliação operacionais, no âmbito da Secretaria;

VI - integração das interfaces operacionais com unidades organizacionais dos órgãos, unidades descentralizadas e entidades vinculadas do Ministério;

VII - interação com as entidades representativas dos diversos segmentos do agronegócio, em face das competências da Secretaria, para:

a) conhecimento, avaliação, discussão e implementação de ações, programas e projetos de interesse comum do desenvolvimento agropecuário, incluindo a geração de emprego e renda; e

b) prospecção de ações, programas e projetos indutores do desenvolvimento do agronegócio e da geração de emprego, renda e cidadania;

VIII - coordenar e orientar:

a) gestões e estudos para aprimoramento da legislação, normas internas, critérios, requisitos e procedimentos que regulamentam as atividades de competência da Secretaria;

b) atendimento de demandas relacionadas à qualificação do capital social que atua no âmbito da Secretaria, incluindo as específicas unidades organizacionais de desenvolvimento agropecuário das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) organização e manutenção do banco de dados relativos aos assuntos de interesse da Secretaria, com a integração dos respectivos sistemas informatizados; e

d) representação da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo em fóruns e eventos; e

IX - executar outras atividades, quando determinadas pelo Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo, observada a instância de competência da Secretaria.

Art. 67. Aos Diretores de Departamento incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução dos programas, projetos, ações e atividades das respectivas unidades organizacionais;

II - assistir o Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo em assuntos relativos às suas competências;

III - submeter à aprovação do Secretário:

a) propostas de políticas, planos e programações elaboradas;

b) normas, pareceres, bem como outros documentos que dependem de decisão superior;

c) participação de servidores em reuniões técnicas, conselhos, comissões, comitês e grupos de trabalho de âmbito nacional e internacional, consideradas as especificidades dos temas tratados;

d) regulamentos referentes às atividades de competência; e

e) proposta de capacitação e treinamento de servidores em atendimento às demandas específicas das áreas técnicas;

IV - apresentar ao Secretário relatório sobre as atividades dos Departamentos;

V - aprovar a programação e promover a execução de auditorias técnico-fiscais e operacionais relacionadas às atividades de competência;

VI - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos das chefias que lhes forem diretamente subordinadas;

VII - propor a celebração de acordos, protocolos, convênios, ajustes e contratos pertinentes aos Departamentos, consoante orientações do órgão setorial;

VIII - atender às demandas de informações e de apresentação de documentos, formalizadas pelos órgãos de controles interno e externo, observando os prazos e os requisitos determinados pelo Secretário; e

IX - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências das respectivas unidades organizacionais.

Parágrafo único. Incumbe, especificamente, ao Diretor do Departamento de Propriedade Intelectual e Tecnologia Agropecuárias, encaminhar ao Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo os recursos apresentados por terceiros ou pelo requerente de pedidos de proteção de cultivares, devidamente instruídos, inclusive os de decisão do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em última instância.

Art. 68. Ao Chefe do Gabinete, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores e aos Chefes de Divisão, de Serviço e de Seção incumbe:

I - gerir a execução das atividades das respectivas unidades organizacionais;

II - assistir os superiores hierárquicos;

III - emitir pronunciamentos sobre matérias que lhes sejam pertinentes;

IV - elaborar relatórios das atividades realizadas; e

V - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências das respectivas unidades organizacionais, observadas as disposições regulamentares.

§ 1º Incumbe, especificamente, ao Chefe do Gabinete controlar o atendimento de solicitações de documentos e informações requeridas pelos órgãos de controles interno e externo, nos prazos estabelecidos para apresentação, bem como os demais prazos determinados para específicos assuntos de natureza urgente e sigilosa.

§ 2º Incumbe, especificamente, ao Coordenador do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares:

I - autorizar a concessão ou denegação dos pedidos de proteção de cultivar;

II - aprovar:

a) os atos relacionados à proteção de cultivares; e

b) os modelos de formulários e dos certificados provisórios de proteção e certificados de proteção de cultivares relativos aos pedidos de proteção;

III - homologar parecer sobre impugnação ou recurso apresentados; e

IV - propor os valores das taxas de serviços de que trata a Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997.

§ 3º Incumbe, especificamente, ao Coordenador-Geral de Parcerias Institucionais, submeter ao Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo, para aprovação e assinatura, os termos de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres.

§ 4º Incumbe, especificamente, ao Coordenador de Apoio Operacional, submeter ao Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo, para aprovação e assinatura, a Tomada de Contas Anual.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 69. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidas pelo Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo.