Portaria CAT nº 85 de 03/09/1993

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 set 1993

Dispõe sobre a apropriação de crédito do ICMS, na proporção que especifica, relativamente à entrada de mercadoria de procedência estrangeira, remetida por empresa do Estado do Espírito Santo, beneficiária dos incentivos mencionados no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando que, por intermédio do Ofício GS/CAT nº 865/93, de 14.06.93, foi denunciado o protocolo que fora firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados de São Paulo e do Espírito Santo, em 05 de junho de 1985;

Considerando que os incentivos outorgados pelo Estado do Espírito Santo, por meio do FUNDAP, aos importadores estabelecidos naquele Estado contrariam a regra do artigo 155, § 2º, inciso XII, "g", da Constituição Federal;

Considerando que tais incentivos fazem reverter àqueles contribuintes 61,67% do ICMS calculado à alíquota de 12% sobre o valor de saída das mercadorias e recolhido ao tesouro capixaba (à exceção do trigo, cujo benefício é de 50%);

Considerando o disposto no § 3º do artigo 36 da Lei nº 6.374, de 1º.03.89, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Na entrada, em estabelecimento situado em território paulista, de mercadoria de procedência estrangeira em decorrência de remessa interestadual efetuada por estabelecimento localizado no Estado do Espírito Santo, o crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) é admitido somente até a importância correspondente a 4,6% da respectiva base de cálculo.

Parágrafo Único - Tratando-se de trigo, o limite é de 6% (seis por cento) da base de cálculo do imposto.

Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica a mercadoria importada que, desembarcada em porto ou aeroporto situado no Estado de São Paulo e, sem transitar fisicamente por estabelecimento localizado no Estado do Espírito Santo, seja remetida a estabelecimento situado em território paulista, hipótese em que o ICMS relativo à importação cabe ao Estado de São Paulo, nos termos da cláusula final do artigo 155, § 2º, inciso IX, "a", da Constituição Federal.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26.08.93, ficando revogada, a partir de 15.06.93, a Portaria CAT nº 54, de 14.06.93.