Portaria DETRAN nº 849 de 28/11/2008

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 19 dez 2008

Estabelece normas e procedimentos para os centros de formação de condutores quanto aos índices de aprovação e ausência nos exames teórico e prático dos candidatos à carteira nacional de habilitação e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Legislação de Trânsito em vigor, principalmente o art. 22, incisos II e IX, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, criado pela Lei nº 9.503/1997, que dispõem sobre a competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal em fiscalizar e controlar o processo de formação de condutores;

CONSIDERANDO o art.140, do mesmo Código de Trânsito, que dispõe sobre os requisitos para habilitação de condutores;

CONSIDERANDO o alto índice de reprovação e de reclamações junto ao órgão de trânsito, da parte dos candidatos à Carteira Nacional de Habilitação, e zelando pelo bom desempenho dos serviços prestados, na forma de delegação de competência aos Centros de Formação de Condutores do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO os dados estatísticos e a constatação, junto aos órgãos parceiros do Detran/CE e aos hospitais, do alto índice de acidentes de trânsito causados pela inabilidade do condutor veicular; e

CONSIDERANDO o interesse no aprimoramento dos critérios de controle e fiscalização dos Centros de Formação de Condutores,

RESOLVE:

Art. 1º Os Centros de Formação de Condutores devem atingir índices mínimos mensais de aprovação nos exames teórico-técnicos e práticos de direção veicular, bem como não exceder índice estipulado de ausência de candidatos a tais exames, nos seguintes percentuais.

I - O índice mínimo de aprovação de cada Centro de Formação de Condutor, de que trata o caput, é de 70% (setenta por cento).

II - O índice tolerável de ausência de candidato aos exames mencionados é de até 10 (dez) por cento.

Art. 2º O Centro de Formação de Condutores que não alcançar os índices de aprovação e/ou de freqüência especificados no artigo anterior receberá as seguintes penalidades, na ordem seqüencial:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão das atividades por até trinta dias;

III - Cancelamento do registro do Centro de Formação de Condutores.

Parágrafo único. Depois de decorrido 01 (um) ano da aplicação da penalidade do inciso III, o CFC poderá requerer nova inscrição, satisfeitas todas as exigências legais atinentes à espécie.

Art. 4º Os índices de aprovação e de reprovação de cada Centro de Formação de Condutores de todo o Estado do Ceará serão disponibilizados no site do Detran/CE.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor após 30 (trinta) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em Fortaleza, 28 de novembro de 2008.

JOÃO DE AGUIAR PUPO

Superintendente

Registre-se e publique-se.