Portaria SEFAZ nº 849 de 05/06/2001

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 08 jun 2001

Dispõe sobre a obrigatoriedade da Impressão do comprovante no pagamento efetuado por transferência eletrônica de fundos - T.E.F, no Emissor de Cupom Fiscal - E.C.F, e ainda, da restrição de uso de equipamento do tipo Point Of Sale - P.O.S., e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, nos termos do inciso II do art. 90, da Constituição Estadual;

Considerando a obrigatoriedade do uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal - E.C.F, e da restrição de uso de equipamento do tipo Point Of Sale - POS, conforme disposto no art. 62 da Lei nº 9.532, de 1º de dezembro de 1997, e na Cláusula octogésima primeira do convênio ICMS 50/00, de 15 de setembro de 2000;

Considerando o Protocolo ECF 01, de 06 de abril de 2001;

Considerando a necessidade em aumentar o controle fiscal das operações de varejo, na forma de pagamento T.E.F, no equipamento emissor de Cupom Fiscal.

R E S O L V E:

Art. 1º Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo e/ou a atividade de prestações de serviços e que sejam obrigados ao uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal - E.C.F, deverão imprimir, obrigatoriamente no ECF, o Comprovante de Crédito ou Débito referente ao uso de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale - POS, possuidor de recursos que possibilitem ao contribuinte-usuário a não emissão do comprovante, observando-se o seguinte:

I - É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de fundos:

a) que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;

b) capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput deste artigo.

II - A operação de TEF não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.

Art. 2º Os equipamentos do tipo Point Of Sale - POS, que não estejam interligados ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - E.C.F, deverão ser retirados do estabelecimento do contribuinte.

Art. 3º Os equipamentos referidos nesta Portaria que não satisfaçam os requisitos nele estabelecidos, poderão ser apreendido e utilizado como prova de infração à Legislação Tributária.

Art. 4º As empresas obrigadas ao uso de E.C.F deverão vincular as suas operações ou prestação de serviço, realizadas através de cartão de crédito ou de débito em conta, via transferência eletrônica de fundos T.E.F, ao E.C.F, obedecendo os seguintes prazos:

I - para os estabelecimentos obrigados ao uso do ECF que estão iniciando as suas atividades, a partir de 01 de junho de 2001.

II - para estabelecimento que já exerce suas atividades que seja usuária de E.C.F:

a) empresas com receita bruta anual acima de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais ), até 30 de Junho de 2001;

b) empresas com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), até o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), até 31 de Julho de 2001;

c) empresas com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), até o limite de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), até 31 de Agosto de 2001;

d) empresas com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais ); até o limite de 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), até 30 de Setembro de 2001;

e) empresas com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais ); até o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais ), até 31 de Outubro de 2001.

III - até 31 de dezembro de 2001, para estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, mesmo em razão do início de suas atividades.

§ 1º Para enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado de Sergipe.

§ 2º Considera-se receita bruta anual, para efeitos desta Portaria, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado do auferido nas operações em conta alheia, não incluído o imposto sobre produtos industrializados- IPI, as vendas canceladas, as devoluções e os descontos incondicionais concedidos.

§ 3º Para efeito de encontrar a receita bruta anual, deve-se tomar como referência os últimos 12 (doze) meses.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2001.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 05 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda