Portaria SES-RS nº 846 DE 27/10/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 out 2015

Dispõe sobre o licenciamento e a expedição do Alvará, para as empresas responsáveis pelo tratamento e o controle da qualidade da água para consumo humano, mediante inspeção da Vigilância Sanitária e Ambiental municipal, nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul.

O Secretário de Estado da Saúde do Rio Grande do Sul, no uso das suas atribuições, com base nos artigos 14, 18 § 2º, da Lei Estadual nº 6.503, de 22 de dezembro de 1972, que Dispõe sobre a Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde Pública, combinados com os artigos 94 e 841 do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 23.430, de 24 de outubro de 1974, e:

-Considerando a Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

-Considerando a Lei nº 6.437 , de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas e dá outras providências;

-Considerando o Decreto nº 79.367, de 09 de março de 1977, que dispõe sobre normas e o padrão de potabilidade da água;

-Considerando o que preconiza a Portaria nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde/MS, que dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade;

-Considerando a RESOLUÇÃO - RDC Nº 12, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012, que dispõe sobre a Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde (REBLAS);

-Considerando a RESOLUÇÃO - RDC Nº 11, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012, que dispõe sobre o funcionamento de laboratórios analíticos que realizam análises em produtos sujeitos à Vigilância Sanitária e dá outras providências.

-Considerando a NBR ISO/IEC 17025: 2001, que dispõe sobre Requisitos gerais para competência de laboratórios de calibração e ensaios;

-Considerando a Lei nº 9.433 , de 1º de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição e altera o art. 1º da Lei nº 8.001 , de 13 de março de 1990;

-Considerando a Lei Estadual nº 10.350 , de 30 de dezembro de 1994, que Institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, regulamentando o artigo 171 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

-Considerando a Lei nº 11.107 , de 06 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos;

-Considerando a Lei nº 11.445 , de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, altera as Leis nºs. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e revoga a Lei nº 6.528 , de 11 de maio de 1978;

-Considerando o Decreto nº 7.217 , de 21 de junho de 2010, que regulamenta a Lei nº 11.445 , de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico;

-Considerando o Decreto nº 5.440 , de 04 de maio de 2005, que estabelece definições e procedimentos sobre o controle de qualidade da água de sistemas de abastecimento e institui mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano;

-Considerando que toda água destinada ao consumo humano, distribuída coletivamente por meio de rede de distribuição deve ser objeto de controle e vigilância da qualidade da água;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer regras sobre o licenciamento e liberação do Alvará para as Empresas responsáveis pelo tratamento e controle da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade, de acordo com a legislação vigente.

Art. 2º Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios, através de suas Vigilâncias Sanitárias e Ambiental, inspecionar e liberar o Alvará para as Empresas que realizam o tratamento e o controle da qualidade da água para consumo humano, em sua área de competência, de acordo com a legislação vigente.

Art. 3º Qualquer serviço de abastecimento de água para consumo humano, público ou privado, está sujeito à fiscalização da autoridade sanitária, podendo ser instalado e operado somente de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. As Empresas Responsáveis pelo Tratamento e Controle da Qualidade da Água para Consumo Humano estão sujeitas a Licença de Funcionamento expedida pela Autoridade Sanitária competente do respectivo município, devendo apresentar os seguintes documentos:

I - formulário de petição;

II - CNPJ (jurídica) ou CPF (física);

III - contrato social e suas alterações;

IV - croqui de localização;

V - taxa de emissão do Alvará;

VI - averbação de Responsabilidade Técnica perante o respectivo Conselho de Classe;

VII - descrição do tratamento da água para consumo humano, que será aplicado;

VIII - apresentação do plano de amostragem e análises que garantam a potabilidade da água a ser distribuída, de acordo com a legislação vigente;

IX - indicação do laboratório que realizará as análise de controle de qualidade da água a ser distribuída, o mesmo deverá atender a legislação vigente.

Art. 4º Para fins desta Portaria considera-se;

I - água para consumo humano: água potável destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos e à higiene pessoal, independentemente da sua origem;

II - água potável: água que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido nesta Portaria e que não ofereça riscos à saúde;

III - padrão de potabilidade: conjunto de valores permitidos como parâmetro da qualidade da água para consumo humano, conforme definido nesta Portaria;

IV - água tratada: água submetida a processos físicos, químicos ou combinação destes, visando atender ao padrão de potabilidade;

V - sistema de abastecimento de água para consumo humano: instalação composta por um conjunto de obras civis, materiais e equipamentos, desde a zona de captação até as ligações prediais, destinada à produção e ao fornecimento coletivo de água potável, por meio de rede de distribuição;

VI - solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano: modalidade de abastecimento coletivo destinada a fornecer água potável, com captação subterrânea ou superficial, com ou sem canalização e sem rede de distribuição;

VII - solução alternativa individual de abastecimento de água para consumo humano: modalidade de abastecimento de água para consumo humano que atenda a domicílios residenciais com uma única família, incluindo seus agregados familiares;

VIII - rede de distribuição: parte do sistema de abastecimento formada por tubulações e seus acessórios, destinados a distribuir água potável, até as ligações prediais;

IX - ligações prediais: conjunto de tubulações e peças especiais, situado entre a rede de distribuição de água e o cavalete, este incluído;

X - cavalete: kit formado por tubos e conexões destinados à instalação do hidrômetro para realização da ligação de água;

XI - interrupção: situação na qual o serviço de abastecimento de água é interrompido temporariamente, de forma programada ou emergencial, em razão da necessidade de se efetuar reparos, modificações ou melhorias no respectivo sistema;

XII - intermitência: é a interrupção do serviço de abastecimento de água, sistemática ou não, que se repete ao longo de determinado período, com duração igual ou superior a seis horas em cada ocorrência;

XIII - integridade do sistema de distribuição: condição de operação e manutenção do sistema de distribuição (reservatório e rede) de água potável em que a qualidade da água produzida pelos processos de tratamento seja preservada até as ligações prediais;

XIV - controle da qualidade da água para consumo humano: conjunto de atividades exercidas regularmente pelo responsável pelo sistema ou por solução alternativa coletiva de abastecimento de água, destinado a verificar se a água fornecida à população é potável, de forma a assegurar a manutenção desta condição;

XV - vigilância da qualidade da água para consumo humano: conjunto de ações adotadas regularmente pela autoridade de saúde pública para verificar o atendimento a esta Portaria, considerados os aspectos socioambientais e a realidade local, para avaliar se a água consumida pela população apresenta risco à saúde humana;

XVI - garantia da qualidade: procedimento de controle da qualidade para monitorar a validade dos ensaios realizados;

XVII - recoleta: ação de coletar nova amostra de água para consumo humano no ponto de coleta que apresentou alteração em algum parâmetro analítico.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2015.

JOÃO GABBARDO DOS REIS

Secretário de Estado da Saúde