Portaria MPAS nº 845 de 15/03/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mar 2001

Dispõe sobre a contribuição do segurado empregado, doméstico e trabalhador avulso, a partir de 18 de março de 2001.

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando a Emenda Constitucional nº 21, de 1999, que prorroga, alterando a alíquota, a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

Considerando o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

Considerando o inciso I do art. 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000;

Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;

Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;

Considerando a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

Considerando a Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF, resolve:

Art. 1º A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, incidente sobre fatos geradores a partir de 18 de março de 2001, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de acordo com o Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Os benefícios pagos pela Previdência Social, até R$ 1.510,00 (um mil quinhentos e dez reais), serão acrescidos de percentual proporcional ao valor da contribuição devida até o limite de sua compensação.

§ 1º Para o fim previsto no caput serão acrescidos aos benefícios, a partir de 18 de março de 2001, o percentual de 0,3814, quando o pagamento ocorrer mediante crédito em conta corrente, cartão magnético não vinculado à conta corrente, Pagamento Alternativo de Benefício - PAB, ordem bancária ou cupom liquidável por instituição financeira.

§ 2º O acréscimo de que trata este artigo será aplicado aos pagamentos dos benefícios de prestação continuada e de prestação única, realizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, efetuados a partir da data prevista no artigo anterior.

§ 3º Não haverá acréscimo quando o pagamento ocorrer por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, de cooperativa e de cheque emitido pelo INSS.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO BRANT

ANEXO
TABELA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, A PARTIR DE 18 DE MARÇO DE 2001

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) ALÍQUOTA PARA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF (%) 
 de 398,49de 453,01de 664,14 até atéatéaté398,48 453,00664,131.328,25 7,65 8,659,0011,00 8,00 9,009,0011,00