Portaria MPAS nº 844 de 15/03/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mar 2001

Pecúlio. Salários-de-Contribuição. Reajuste. Março de 2001.

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de março de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000368 - Taxa Referencial-TR do mês de fevereiro de 2001.

Art. 2º Estabelecer que, para o mês de março de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003669 - Taxa Referencial-TR do mês de fevereiro de 2001 mais juros.

Art. 3º Estabelecer que, para o mês de março de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000368 - Taxa Referencial-TR do mês de fevereiro de 2001.

Art. 4º Estabelecer que, para o mês de março de 2001, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003400.

Art. 5º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, no mês de março de 2001, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS  FATOR SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR)  
JUL/94 2,377081  
AGO/94 2,240838  
SET/94 2,124822  
OUT/94 2,093215  
NOV/94 2,054992  
DEZ/94 1,989922  
JAN/95 1,947276  
FEV/95 1,915291  
MAR/95 1,896515  
ABR/95 1,870146  
MAI/95 1,834916  
JUN/95 1,788940  
JUL/95 1,756963  
AGO/95 1,714780  
SET/95 1,697466  
OUT/95 1,677835  
NOV/95 1,654670  
DEZ/95 1,630056  
JAN/96 1,603596  
FEV/96 1,580521  
MAR/96 1,569378  
ABR/96 1,564840  
MAI/96 1,553963  
JUN/96 1,528287  
JUL/96 1,509867  
AGO/96 1,493587  
SET/96 1,493527  
OUT/96 1,491588  
NOV/96 1,488314  
DEZ/96 1,484158  
JAN/97 1,471211  
FEV/97 1,448328  
MAR/97 1,442270  
ABR/97 1,425732  
MAI/97 1,417369  
JUN/97 1,413130  
JUL/97 1,403307  
AGO/97 1,402045  
SET/97 1,402045  
OUT/97 1,393821  
NOV/97 1,389098  
DEZ/97 1,377664  
JAN/98 1,368223  
FEV/98 1,356288  
MAR/98 1,356017  
ABR/98 1,352905  
MAI/98 1,352905  
JUN/98 1,349800  
JUL/98 1,346031  
AGO/98 1,346031  
SET/98 1,346031  
OUT/98 1,346031  
NOV/98 1,346031  
DEZ/98 1,346031  
JAN/99 1,332968  
FEV/99 1,317814  
MAR/99 1,261790  
ABR/99 1,237292  
MAI/99 1,236921  
JUN/99 1,236921  
JUL/99 1,224431  
AGO/99 1,205268  
SET/99 1,188041  
OUT/99 1,170830  
NOV/99 1,149112  
DEZ/99 1,120756  
JAN/2000 1,107139  
FEV/2000 1,095960  
MAR/2000 1,093882  
ABR/2000 1,091916  
MAI/2000 1,090498  
JUN/2000 1,083241  
JUL/2000 1,073259  
AGO/2000 1,049540  
SET/2000 1,030780  
OUT/2000 1,023716  
NOV/2000 1,019942  
DEZ/2000 1,015980  
JAN/2001 1,008317  
FEV/2001 1,003400  

Art. 6º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO BRANT