Portaria SEAE nº 8427 DE 18/10/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 2022
Ret. - Disciplina a operação de modalidades lotéricas, que especifica, e dá outras providências.
RETIFICAÇÃO - DOU de 27.10.2022
Na Portaria SEAE/ME nº 8.427, de 18 de outubro de 2022 , publicada nas páginas 30 a 39 da Seção 1 do Diário Oficial da União nº 200, de quinta-feira, 20 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
1) No § 7º do art. 10:
Onde se lê:
"§ 7º Deverá, ainda, a Caixa Econômica Federal desenvolver ferramenta informatizada destinada a garantir compartilhamento com esta Secretaria dos sistemas informatizados desenvolvidos ou utilizados pela Empresa Pública para gestão da atividade lotérica, notadamente de todo o fluxo financeiro administrado a partir da captação das apostas de concursos de prognósticos ou da venda de bilhetes previamente numerados ou, quando for o caso, cartelas raspáveis nas unidades lotéricas.";
Leia-se:
"§ 7º Deverá, ainda, a Caixa Econômica Federal desenvolver ferramenta informatizada destinada a garantir compartilhamento com esta Secretaria dos sistemas informatizados desenvolvidos ou utilizados na gestão da atividade lotérica, notadamente de todo o fluxo financeiro administrado em razão de captação das apostas ou venda de produtos lotéricos em meio físico (material impresso) ou virtual (eletrônico)."
2) No inciso II do art. 12:
Onde se lê:
"II - a Portaria nº 3, de 11 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2018, Edição 91, Seção 1, página 24;";
Leia-se:
"II - da Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria: a Portaria nº 3, de 11 de maio de 2018;".
3) No parágrafo único do art. 10 do Anexo - Regulamento:
Onde se lê:
"Parágrafo único. O agente operador da modalidade lotérica deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação dos valores de cada prêmio fixo de que tratam as alíneas 'a', 'b' e 'c' do caput deste artigo.";
Leia-se:
"Parágrafo único. O agente operador da modalidade lotérica deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação dos valores de cada prêmio fixo de que tratam as alíneas 'a', 'b' e 'c' do inciso I do caput deste artigo.".
4) Nas alíneas a" e "b" do inciso II do art. 22 do Anexo - Regulamento:
Onde se lê:
"a) 10% (dez por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 1ª (primeira) faixa de premiação, ou seja, com acerto dos seis números sorteados ('sena');
b) 10% (dez por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 2ª (segunda) faixa de premiação, ou seja, com acerto de cinco dos seis números sorteados ('quina');";
Leia-se:
"a) 11% (onze por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 1ª (primeira) faixa de premiação, ou seja, com acerto dos seis números sorteados ('sena');
b) 9% (nove por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 2ª (segunda) faixa de premiação, ou seja, com acerto de cinco dos seis números sorteados ('quina');".
5) No caput do art. 52:
Onde se lê:
"Art. 52. Na Mega-Sena, a aposta é aquela composta pela indicação de 6 (seis) prognósticos, permitida, ainda, a realização de aposta combinada, ou múltipla, composta por conjuntos de 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove), 10 (dez), 11 (onze), 12 (doze), 13 (treze), 14 (quatorze) ou 15 (quinze) prognósticos."
Leia-se:
"Art. 52. Na Mega-Sena, a aposta é aquela composta pela indicação de 6 (seis) prognósticos, permitida, ainda, a realização de aposta combinada, ou múltipla, composta por conjuntos de 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove), 10 (dez), 11 (onze), 12 (doze), 13 (treze), 14 (quatorze), 15 (quinze), 16 (dezesseis), 17 (dezessete), 18 (dezoito), 19 (dezenove) ou 20 (vinte) prognósticos."
6) No parágrafo único do art. 52:
Onde se lê:
"I - com 7 (sete) prognósticos: total de 7 (sete) apostas;
II - com 8 (oito) prognósticos: total de 28 (vinte e oito) apostas;
III - com 9 (nove) prognósticos: total de 84 (oitenta e quatro) apostas;
IV - com 10 (dez) prognósticos: total de 210 (duzentas e dez) apostas;
V - com 11 (onze) prognósticos: total de 462 (quatrocentas e sessenta e duas) apostas;
VI - com 12 (doze) prognósticos: total de 924 (novecentas e vinte e quatro) apostas;
VII - com 13 (treze) prognósticos: total de 1.716 (mil, setecentas e dezesseis) apostas;
VIII - com 14 (quatorze) prognósticos: total de 3.003 (três mil e três) apostas; e
IX - com 15 (quinze) prognósticos: 5.005 (cinco mil e cinco) apostas."
Leia-se:
"I - com 7 (sete) prognósticos: total de 7 (sete) apostas;
II - com 8 (oito) prognósticos: total de 28 (vinte e oito) apostas;
III - com 9 (nove) prognósticos: total de 84 (oitenta e quatro) apostas;
IV - com 10 (dez) prognósticos: total de 210 (duzentas e dez) apostas;
V - com 11 (onze) prognósticos: total de 462 (quatrocentas e sessenta e duas) apostas;
VI - com 12 (doze) prognósticos: total de 924 (novecentas e vinte e quatro) apostas;
VII - com 13 (treze) prognósticos: total de 1.716 (mil, setecentas e dezesseis) apostas;
VIII - com 14 (quatorze) prognósticos: total de 3.003 (três mil e três) apostas;
IX - com 15 (quinze) prognósticos: 5.005 (cinco mil e cinco) apostas;
X - com 16 (dezesseis) prognósticos: total de 8.008 (oito mil e oito) apostas;
XI - com 17 (dezessete) prognósticos: total de 12.376 (doze mil trezentas e setenta e seis) apostas;
XII - com 18 (dezoito) prognósticos: total de 18.564 (dezoito mil, quinhentas e sessenta e quatro) apostas;
XIII - com 19 (dezenove) prognósticos: total de 27.132 (vinte e sete mil, cento e trina e duas) apostas; e
XIV - com 20 (vinte) prognósticos: total de 38.760 (trinta e oito mil, setecentas e sessenta) apostas."
7) No § 3º do art. 59:
Onde se lê:
"§ 3º Caso o apostador haja realizado alguma das apostas combinadas, ou múltiplas, de 7 (sete) a 15 (quinze) prognósticos, a premiação se dará de modo proporcional à quantidade equivalente de apostas vencedoras.";
Leia-se:
"§ 3º Caso o apostador haja realizado alguma das apostas combinadas, ou múltiplas, a premiação se dará de modo proporcional à quantidade equivalente de apostas vencedoras."
8) Nas alíneas a" e "b" do inciso II do caput do art. 23 do Anexo - Regulamento:
Onde se lê:
"a) 10% (dez por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 1ª (primeira) faixa de premiação, ou seja, com acerto dos seis números sorteados ('sena');
b) 10% (dez por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 2ª (segunda) faixa de premiação, ou seja, com acerto de cinco dos seis números sorteados ('quina');";
Leia-se:
"a) 11% (onze por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 1ª (primeira) faixa de premiação, ou seja, com acerto dos seis números sorteados ('sena');
b) 9% (nove por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 2ª (segunda) faixa de premiação, ou seja, com acerto de cinco dos seis números sorteados ('quina');".
9) No inciso II do art. 49 do Anexo - Regulamento:
Onde se lê:
"II - apostador: pessoa natural, com pelo menos dezoito anos de vida, que tenta conquistar algum prêmio na Mega-Sena, por meio da realização de aposta ou apostas na modalidade lotérica;"
Leia-se:
"II - apostador: pessoa natural, com pelo menos dezoito anos de vida completos, que tenta conquistar algum prêmio na Mega-Sena, por meio da realização de aposta ou apostas na modalidade lotérica;".
10) No parágrafo único do art. 72 do Anexo - Regulamento:
Onde se lê:
"Parágrafo único. É nula de pleno direito e, por conseguinte, não gera efeito administrativo ou legal algum a instrução ou norma expedida pelo agente operador da + Milionária que, a título da complementação de que trata o caput deste artigo, contrarie qualquer dispositivo deste Regulamento ou discipline de modo diverso do estabelecido neste Regulamento.";
Leia-se:
"Parágrafo único. É nula de pleno direito e, por conseguinte, não gera efeito administrativo ou legal algum a instrução ou norma expedida pelo agente operador da + Milionária que, a título da complementação de que trata o caput deste artigo, contrarie qualquer dispositivo deste Regulamento ou discipline de modo diverso do estabelecido nos artigos 62 a 72 deste Regulamento.".
11) No art. 78 do Anexo - Regulamento:
Onde se lê:
"Art. 78. Concorrem ao sorteio cinquenta números inteiros, sequentes e contíguos, no universo de 01 (um) a 80 (oitenta).";
Leia-se:
"Art. 78. Concorrem ao sorteio oitenta números inteiros, sequentes e contíguos, no universo de 01 (um) a 80 (oitenta).".
12) No § 4º do art. 82 do Anexo - Regulamento:
Onde se lê:
"§ 4º O agente operador da Quina deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação do quantitativo de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla, de que tratam o § 3º deste artigo e o parágrafo único do art. 50 deste Regulamento e, ainda, o quantitativo de prêmios obtidos, por faixa de premiação, no caso de aposta combinada, ou múltipla, passível de realização.";
Leia-se:
"§ 4º O agente operador da Quina deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação do quantitativo de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla, de que tratam o § 3º deste artigo e o parágrafo único do art. 76 deste Regulamento e, ainda, o quantitativo de prêmios obtidos, por faixa de premiação, no caso de aposta combinada, ou múltipla, passível de realização.".
13) No inciso IV do § 2º do art. 84 do Anexo - Regulamento:
Onde se lê:
"IV - inexistindo aposta vencedora na 1ª (primeira) faixa de premiação ("quina"), na 2ª (segunda) faixa de premiação ("quadra") e na 3ª (terceira) faixa de premiação ("terno"), o valor total destinado a cada uma dessas quatro faixas de premiação ("quina"; "quadra"; "terno"; "duque") fica acumulado para formação do prêmio do concurso imediatamente seguinte ao concurso especial temático anual de que se trata, nas mesmas faixas de premiação, respectivamente, adotando-se, a partir de então, em caso de eventual nova acumulação, o procedimento discriminado no parágrafo único do art. 83 deste Regulamento.";
Leia-se:
"IV - inexistindo aposta vencedora na 1ª (primeira) faixa de premiação ("quina"), na 2ª (segunda) faixa de premiação ("quadra"), na 3ª (terceira) faixa de premiação ("terno") e na 4ª (quarta) faixa de premiação ("duque"), o valor total destinado a cada uma dessas quatro faixas de premiação ("quina"; "quadra"; "terno"; "duque") fica acumulado para formação do prêmio da 1ª (primeira) faixa de premiação ("quina") do concurso imediatamente seguinte ao concurso especial temático anual, adotando-se, a partir de então, em caso de eventual nova acumulação, o procedimento discriminado no parágrafo único do art. 83 deste Regulamento.".
14) No inciso II do art. 95 do Anexo - Regulamento:
Onde se lê:
"II - premiação por rateio, após desconto do montante utilizado para pagamento da premiação fixa de que trata a alínea 'a' do inciso I do caput deste artigo:";
Leia-se:
"II - premiação por rateio, após desconto do montante utilizado para pagamento da premiação fixa de que trata o inciso I do caput deste artigo:".
15) No § 2º do art. 95 do Anexo - Regulamento:
Onde se lê:
"§ 2º O agente operador da Super Sete deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação do valor da premiação fixa de que trata a alínea 'a' do inciso I do caput deste artigo.";
Leia-se:
"§ 2º O agente operador da Super Sete deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação do valor da premiação fixa de que trata o inciso I do caput deste artigo.".