Portaria SEJUS nº 841-S de 14/12/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 15 dez 2009

O Secretário de Estado da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições previstas pelo disposto no art. 98 e incisos da Constituição do Estado, e

Considerando a Lei nº 12.012/2009, a qual acrescentou ao Código Penal o art. 349-A que tipifica como crime o ingresso de pessoa portando aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional;

Considerando que a infringência a tal artigo acarreta pena detentiva de 03 meses a 01 ano;

Considerando que a Lei não elidiu as sanções de isolamento (máximo de 30 dias) e perda de benefícios como a remição de pena;

Considerando que a portabilidade pelo interno de aparelho de telefonia móvel o sujeita às sanções disciplinares por se constituir em falta de natureza grave, bem como à persecução criminal pertinente nos termos da alteração procedida no Código Penal;

Considerando que cabe ao Estado do Espírito Santo, especificamente por esta Secretaria de Estado da Justiça, regulamentar a extensão do diploma legal no âmbito administrativo das Unidades Prisionais integrantes do Sistema Penitenciário;

Considerando que deverá a autoridade penitenciária coibir a prática aludida no tópico acima, comunicando a apreensão e encaminhando o aparelho para os órgãos competentes, sob pena de se sujeitar às sanções administrativas cabíveis, caracterizando-se a omissão em crime nos termos do art. 319-A do Código Penal, sujeitando-se, assim, às penalidades previstas no figurino penal pátrio;

Considerando que os aparelhos de telefonia móvel são instrumentos de cooptação de desídios criminosos, servindo como extensões de organizações criminosas nos interiores das unidades prisionais;

Considerando que é dever do Estado coibir tais práticas e responsabilidade de todos zelar pelo fiel cumprimento dos diplomas legais, especialmente os operadores do Direito e os que labutam diuturnamente no sistema prisional;

Resolve:

Art. 1º Fica expressamente vedado o ingresso de aparelhos de telefonia móvel, bem como seus acessórios, e de qualquer outro equipamento ou dispositivo eletrônico de comunicação, capaz de transmitir ou receber sinais eletromagnéticos no interior das unidades prisionais desta Secretaria de Estado da Justiça.

Art. 2º Para o cumprimento do item acima, deverá o servidor responsável proceder à retenção do aparelho de telefonia móvel devidamente desligado e acondicioná-lo em local apropriado toda vez que alguém adentrar na unidade prisional. Entenda-se por "alguém" toda e qualquer pessoa física que adentrar nos meandros da unidade prisional, autoridade pública ou não.

Parágrafo único. Os objetos acautelados serão restituídos aos seus portadores, por ocasião da saída dos mesmos das dependências das unidades prisionais desta Secretaria de Estado da Justiça.

Art. 3º Somente os Diretores das Unidades Prisionais e seus Assistentes de Direção, chefe de segurança, bem como Diretores da Secretaria de Estado da Justiça, no interior das unidades prisionais poderá utilizar seus aparelhos celulares funcionais, desde que os números sejam obrigatoriamente cadastrados na Assessoria de Inteligência.

Art. 4º Havendo recusa de qualquer pessoa em deixar o aparelho de telefonia móvel na Portaria da unidade prisional, tal fato será relatado em Livro Próprio e, salvo autorização judicial, estará impossibilitada de adentrar na unidade prisional.

Art. 5º Havendo estado de flagrância no ingresso, promoção, intermediação, auxílio ou facilitação de entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional, deverá ser encaminhado o infrator para a Delegacia de Polícia mais próxima a fim de ser procedida a Lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, sem prejuízo da comunicação imediata por parte da autoridade penitenciária à Subsecretaria de Estado da Justiça para Assuntos Penais e, em 24 (vinte e quatro) horas contadas da ocorrência, proceder idêntica comunicação à Assessoria de Inteligência da Sejus para as providências pertinentes à espécie.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º Incumbirá ao Subsecretário de Estado da Justiça para Assuntos do Sistema Penal zelar pelo fiel cumprimento da presente Portaria.

Vitória, 14 de dezembro de 2009.

ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS

Secretário de Estado da Justiça