Portaria SESAB nº 84 DE 19/03/2020

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 mar 2020

Regulamenta, no Estado da Bahia, as medidas nas Farmácias Estaduais para contenção de casos da doença pelo Coronavírus 2019 (COVID-19) - Medidas não Farmacológicas.

O Secretário da Saúde do Estado da Bahia - SESAB - no uso das suas atribuições legais que lhe confere o Decreto Simples, publicado no Diário Oficial do Estado em 08 de janeiro de 2015, e pelo artigo 109, incisos I e III, da Constituição do Estado da Bahia, e

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença,

Considerando o Decreto nº 19.529 de 16 de março 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus) no Estado da Bahia;

Considerando as Portarias de consolidação nº 2 e 06/2017, que dispõe sobre o financiamento e a execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 13, de 6 de janeiro de 2020 que altera o Título IV do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre as regras de financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS),

Resolve:

Art. 1º Prorrogar automaticamente a Autorização de Procedimento de Alta Complexidade - APAC, de medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, por mais 03 (três) meses, não sendo necessária a apresentação de novos documentos pelo paciente.

§ 1º As farmácias deverão comunicar aos pacientes sobre a não necessidade de renovação da APAC.

§ 2º No momento da dispensação, o farmacêutico deverá registrar no Sistema AFSESAB, no campo de observação, a renovação automática da APAC, para fins de rastreabilidade futura, devendo tal observação constar no recebido de dispensação (RME).

Art. 2º Determinar a dispensação de medicamentos ao paciente para até três meses de consumo, observando-se o estoque disponível.

§ 1º Aos pacientes que já estejam com APAC em atendimento, deve ser dispensado a quantidade pendente para fins de finalização da Autorização.

§ 2º Apenas após a finalização da APAC é que poderá ocorrer a renovação automática da mesma, possibilitando-se a dispensação dos três meses prorrogados;

§ 3º Os medicamentos de controle especial poderão ser dispensados por mais 30 (trinta) dias, observando-se tabela constante no Anexo I da presente Portaria;

§ 4º A unidade dispensante deverá avaliar quais itens poderão ser dispensados em quantidade extraordinária, sendo responsável pela gestão do estoque devendo observar o atendimento de todos os pacientes cadastrados.

Art. 3º A Superintendência de Assistência Farmacêutica, Ciência e Tecnologia em Saúde - SAFTEC, através da Coordenação da Atenção Especializada da Assistência Farmacêutica, deverá providenciar a distribuição extra de medicamentos para maior autonomia das unidades que dispensam os medicamentos que compõem o CEAF.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

ANEXO I

LISTA DE MEDICAMENTOS TIPO DE DOCUMENTO QUANTIDADE MAXIMA (PERÍODO DE TRATAMENTO)
A1, A2 (entorpecentes) e A3 (psicotropicos) Notificação de Receita "A" Quantidade máxima 30 dias de tratamento (dispensação)
B1 (psicotrópicas) Notificação de Receita "B" Quantidade máxima 60 dias de tratamento (dispensação)
C1 (outras substâncias sujeitas a controle especial) Receita de Controle Especial Tratamento até 180 dias (dispensação)