Portaria CAT nº 84 DE 27/12/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jan 2020

Rep. - Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1° No período de 01-01-2020 a 30-09-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação do caput dada pela Portaria SRE Nº 67 DE 14/09/2022).

Nota: Redação Anterior:
Artigo 1° No período de 01-01-2020 a 31-12-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2° A partir de 01-10-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput dada pela Portaria SRE Nº 67 DE 14/09/2022).

Nota: Redação Anterior:
Artigo 2° A partir de 01-01-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1° Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 31-12-2021, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31-06-2022, a entrega do levantamento de preços; (Redação da alínea dada pela Portaria SRE Nº 67 DE 14/09/2022

Nota: Redação Anterior:
b) até 31-10-2022, a entrega do levantamento de preços;

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2° Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1°, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-10-2022. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 67 DE 14/09/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2° Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1°, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-01-2023.

§ 3° Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1°.

Artigo 3° Fica revogada, a partir de 01-01-2020, a Portaria CAT 22/17, de 24-03-2017

Artigo 4° Esta portaria entra em vigor em 01-01-2020.

ANEXO ÚNICO

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO IVA - ST (%)
(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 67 DE 14/09/2022):
1 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

52,55
Nota: Redação Anterior:
1 / 11.001.00 / 2828.90.11 /2828.90.19 /3206.41.00 /3402.50.00 /3808.94.19 / Água sanitária, branqueador e outros alvejantes / 52,55
(Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 77 DE 01/10/2021):

2

11.002.00

3401.20.90
3808.94.19

Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

52,06

Nota: Redação Anterior:
2 / 11.002.00 / 3401.20.90 / Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas / 66,97
(Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 77 DE 01/10/2021):

3

11.003.00

3401.20.90
3808.94.19

Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas

52,06

Nota: Redação Anterior:
3 / 11.003.00 / 3401.20.90 / Sabões líquidos para lavar roupas / 66,97
(Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 77 DE 01/10/2021):

4

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

23,83

Nota: Redação Anterior:
4 /11.004.00 / 3402.50.00 / Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. / 23,83
(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 67 DE 14/09/2022):
5 11.005.00 3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

31,45
Nota: Redação Anterior:
5 / 11.005.00 / 3402.50.00 / Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa /
(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 67 DE 14/09/2022):
6

11.006.00

3402.50.00

Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

32,46

Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 77 DE 01/10/2021): 6 /  11.006.00 /  3402.20.00 /  Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes /   32,46
6 / 11.006.00 / 3402.50.00 / Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. / 32,46
7 11.007.00 3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões);
preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 Kg

32,87
8 11.008.00 3809.91.90

Amaciante/suavizante

35,85
9 11.009.00 3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90

Esponjas para limpeza

56,02
10 11.0010.00 2207
2208.90.00

Álcool etílico para limpeza

45,55
11 11.0011.00 7323.10.00

Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

49,79
12 11.0012.00 3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

56,60

(*) Republicado no DOE de 03.01.2020, por ter saído com incorreções no original.