Portaria SEMA nº 84 DE 02/07/2015
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 jul 2015
Estabelece regras relativas à manifestação em Licenciamento Ambiental na Área de Proteção Ambiental do Banhado Grande, e dá outras providências.
A Secretária de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições, elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e na Lei Estadual nº 14.672 , de 01 de janeiro de 2015,
Considerando o que estabelece o § 3º, do art. 36, da Lei Federal nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza;
Considerando o que estabelece o parágrafo único, do art. 55 da Lei Estadual nº 11.520/2000 , que institui o Código Estadual do Meio Ambiente;
Considerando a Resolução CONSEMA nº 288 , de 03 de outubro de 2014, que atualiza e define as tipologias, que causam ou que possam causar impacto de âmbito local, para o exercício da competência Municipal para o licenciamento ambiental, no Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando a Resolução CONAMA nº 428 , de 17 de dezembro de 2010, que dispõe, no âmbito do licenciamento ambiental, sobre a autorização do órgão gestor das Unidades de Conservação;
Considerando o Decreto Estadual nº 38.971, de 23 de outubro de 1998, que cria a Área de Proteção Ambiental do Banhado Grande, definindo seus objetivos e competências;
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos envolvendo o licenciamento ambiental no interior da Área de Proteção Ambiental do Banhado Grande;
Resolve:
Art. 1º O Licenciamento Ambiental de empreendimentos e atividades potencialmente causadoras de impacto ambiental, localizados dentro dos limites da Área de Proteção Ambiental do Banhado Grande, deverá conter a Autorização para Licenciamento Ambiental específica, emitida pelo órgão gestor da Unidade de Conservação, exceto aqueles relacionados a seguir:
I - empreendimentos e atividades de baixo potencial poluidor, conforme resolução CONSEMA nº 288/2014 ;
II - empreendimentos e atividades de impacto local em área urbana, conforme planos diretores municipais e Resolução CONSEMA nº 288/2014 ;
III - empreendimentos e atividades em distrito industrial licenciado.
Parágrafo único. No caso de licenciamento de empreendimento e atividades com intervenção em Área de Preservação Permanente - APP, no interior da Área de Proteção Ambiental do Banhado Grande, mesmo que enquadrados nas exceções citadas no art. 1º, deverão ter a Autorização para Licenciamento específica, emitida pelo órgão gestor Unidade de Conservação.
Art. 2º Todos os empreendimentos e atividades que não se enquadram nas exceções do art. 1º, bem como aquelas sujeitas ao Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, e que estiverem dentro dos limites da Área de Proteção Ambiental do Banhado Grande, deverão ter a Autorização para Licenciamento Ambiental específica, emitida pelo órgão gestor da Unidade de Conservação.
Parágrafo único. Para empreendimentos e atividades sujeitas ao EIA/RIMA também existe a necessidade de prévia análise e manifestação do Conselho Deliberativo da Área de Proteção Ambiental do Banhado Grande, conforme disposto no seu Regimento Interno.
Art. 3º A solicitação de Autorização para Licenciamento Ambiental deverá ser feita pelo órgão licenciador ao órgão gestor da Área de Proteção Ambiental do Banhado Grande, através de processo administrativo próprio, antes da emissão da primeira licença prevista e deve conter as seguintes informações:
a) identificação do órgão licenciador;
b) dados gerais do órgão licenciador - endereço para correspondência, telefone e e-mail;
c) identificação do responsável técnico - endereço para correspondência, telefone e e-mail;
d) dados gerais do empreendedor - nome, CPF, endereço para correspondência, telefone e e-mail;
e) características gerais do empreendimento - tipo de atividade; licença solicitada; localização do empreendimento; informações espaciais da propriedade em formato kml ou shapefile, contendo os limites da propriedade, da atividade, atributos ambientais, entre outras e demais informações técnicas pertinentes.
Art. 4º No Licenciamento Ambiental de empreendimentos e atividades previstas nas exceções do art. 1º desta Portaria, o órgão ambiental licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação.
Parágrafo único. O procedimento de ciência previsto no caput deste artigo, dar-se-á através da emissão de um relatório anual, a ser enviado no primeiro mês do ano ao órgão gestor da Área de Proteção Ambiental do Banhado Grande, contendo as seguintes informações:
a) identificação do órgão licenciador;
b) dados gerais do órgão licenciador - endereço para correspondência, telefone e e-mail;
c) identificação do responsável pela informação;
d) dados do Empreendedor - nome, número da licença, CPF/CNPJ;
e) características do empreendimento - atividade/CODRAM, e localização do empreendimento, contendo coordenadas geográficas.
Art. 5º Esta Portaria terá vigência até a publicação da Portaria de aprovação do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental do Banhado Grande.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 02 de julho de 2015.
Ana Maria Pellini
Secretária de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável