Portaria IBAMA nº 84 de 24/09/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2004
Disciplina o uso da fita-lacre das cargas ou mercadorias vistoriadas por servidores do quadro de pessoal do IBAMA.
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, republicada em 21 de junho de 2002,
Considerando a necessidade de adequar a atividade de fiscalização ambiental às atividades aeroportuária, rodoviária e portuária,
Considerando que para lacrar as cargas ou mercadorias vistoriadas por servidores do quadro de pessoal do Ibama, há necessidade de instituir a fita-lacre com as características do Instituto, resolve:
Art. 1º Disciplinar o uso da fita-lacre das cargas ou mercadorias vistoriadas por servidores do quadro de pessoal do Ibama com o objetivo de dar visibilidade às ações do Instituto.
Art. 2º A confecção e distribuição da fita-lacre é de responsabilidade da Administração Central, por meio da Diretoria de Administração e Finanças - DIRAF, cabendo à Diretoria de Proteção Ambiental, Coordenação Geral de Fiscalização Ambiental - DIPRO/CGFIS, na Administração Central, e às Gerências Executivas, nos Estados, a coordenação, distribuição e controle interno do uso do dispositivo ora instituído.
Parágrafo único. No processo de confecção da fita-lacre deverão ser observadas as recomendações do Anexo I à esta Portaria.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROS BARROSO
ANEXO I