Portaria CAT nº 84 de 21/11/1994

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 nov 1994

Disciplina a instalação dos medidores de vazão de combustíveis nos Postos Revendedores.

(Revogado pela Portaria SRE Nº 45 DE 23/06/2022):

O Coordenador da Administração Tributária, com o objetivo de resguardar a perfeita realização da receita e no interesse de que esta se cumpra de forma regular, expede a presente Portaria que disciplina a instalação, manutenção e utilização dos medidores eletrônicos de vazão de combustíveis nos Postos Revendedores.

I - PROCEDIMENTOS DA SECRETARIA DA FAZENDA

Art. 1º A Secretaria da Fazenda instalará medidores eletrônicos, destinados ao controle de vazão de combustíveis nos Postos Revendedores.

Parágrafo Único - Os medidores de vazão são compostos das seguintes partes: módulo fiscal; concentrador de dados lógicos e elétricos, "modem" de transmissão telefônica de informações e tubos e fios.

Art. 2º Os medidores de vazão são de propriedade da Secretaria da Fazenda e os custos de aquisição, instalação e manutenção preventiva ou corretiva são de sua inteira responsabilidade.

Art. 3º A coleta de dados retidos pelos concentradores será realizada pela SEFAZ por transmissão telefônica ou física pelos seus agentes fiscais ou por empresa credenciada.

Parágrafo Único - As informações coletadas são codificadas e sua decodificação será realizada unicamente nos equipamentos da SEFAZ, para efeito de garantia de sigilo.

II - PROCEDIMENTOS DAS DISTRIBUIDORAS

Art. 4º Os distribuidores de combustíveis em cujos Postos Revendedores for instalado o controlador de vazão deverão:

I - aquiescer, por escrito, na instalação dos medidores de vazão;

II - fornecer relação, com atualização permanente, dos Postos Revendedores que funcionem sob sua bandeira, com as seguintes indicações:

1 - razão social e quadro societário;

2 - nome fantasia;

3 - endereço;

4 - números de inscrição no CGC e no Cadastro de Contribuintes do Estado e do Município;

5 - produtos comercializados;

6 - número de bomba e bicos por produto;

III - fornecer o cadastro das empresas autorizadas aos serviços de manutenção e revisão das bombas de combustíveis dos seus Postos Revendedores;

IV - comunicar a necessidade de manutenção e revisão das bombas de combustíveis;

V - comunicar, imediatamente e por escrito, qualquer violação ou indícios de adulteração observados nos medidores de vazão, bem como quaisquer atos de terceiros impeditivos de sua leitura;

VI - enviar mensalmente, por meios eletrônicos, magnéticos ou físicos, a critério da SEFAZ, relação dos fornecimentos de combustíveis, espécie e volume destes, com perfeita identificação de cada Posto Revendedor que os tiver recebido, bem como data, número e série do documento fiscal emitido.

Parágrafo Único - As exigências constantes deste artigo serão cumpridas perante a Diretoria Executiva da Administração Tributária.

III - PROCEDIMENTOS DOS POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS

Art. 5º Quando da manutenção, reparo ou substituição de bomba de combustível pelas empresas autorizadas, de que trata o inciso III do artigo 4º, que implique a alteração do número do encerrante, deverá o técnico que realizar o serviço apor no campo 13 "Observações" do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), na página correspondente à data em que foi concluído o serviço, o número anterior e o atual do encerrante alterado e a que bomba se refere.

Parágrafo Único - O técnico que realizar o serviço mencionado neste artigo deverá apor assinatura, nome legível e número do documento de identificação ao final das informações prestadas no campo 13 "Observações" do LMC, sem prejuízo das demais rotinas pertinentes.

Art. 6º Os Postos Revendedores de combustíveis deverão colaborar com a instalação dos medidores de vazão, não criando óbices a essa providência, sob pena de cassação da respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes.

Art. 7º Os Postos Revendedores de combustíveis deverão zelar pela integridade física e funcional dos medidores de vazão, comunicando eventual defeito ou avaria diretamente ao respectivo distribuidor para as providências de sua alçada.

IV - CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 8º Antes de principiar o funcionamento dos medidores de vazão, e em relação a cada Posto Revendedor, o Fisco providenciará lavratura de Termo de Início de Funcionamento, em 3 (três) vias, numeradas por ordem, consignando:

I - dados cadastrais do Posto Revendedor;

II - número do medidor de vazão a ser instalado;

III - estoques de combustíveis existentes no momento do início de operação do sistema de controle da vazão;

IV - número de bombas e bicos de combustíveis existentes no Posto Revendedor, com o respectivo número de identificação, e espécie de combustível a cada uma correspondente;

V - capacidade de armazenamento de cada espécie de combustível;

VI - a observação: "Os dados necessários ao início de operacionalização do sistema de controle de vazão foram inseridos na data do presente termo";

VII - nome e número do documento de identidade e assinatura do responsável pelo Posto Revendedor;

VIII - nome e assinatura do Agente Fiscal de Rendas.

§ 1º - As vias do Termo de que trata este artigo terão a seguinte destinação:

1 - a primeira via - ao Fisco, para arquivamento na Pasta Prontuário do interessado;

2 - segunda via - ao Posto Revendedor, sendo-lhe entregue mediante recibo passado na primeira via, devendo ser exibida ao Fisco quando solicitada;

3 - terceira via - Distribuidora, sendo-lhe entregue mediante recibo passado na primeira via.

§ 2º - A expedição do Termo de que trata este artigo será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Art. 9º Os sistemas eletrônicos de controle de vazão são de propriedade do Estado, cabendo aos Postos Revendedores de combustíveis, e àqueles autorizados à sua manutenção e revisão, zelar pela sua completa integridade, respondendo por eventuais danos e avarias na forma da legislação civil e penal.

Art. 10. A Diretoria Executiva da Administração Tributária adotará as providências necessárias à implementação das medidas previstas nesta Portaria.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.