Portaria nº 84 DE 09/11/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 nov 1993

BAIXA NORMAS PARA REGULAR O ARMAZENAMENTO E O COMÉRCIO DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO.

(Revogado pela Portaria IMA Nº 1258 DE 18/10/2012):

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA-IMA, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no artigo 19, incisos I e XI, e o Anexo II, incisos I e XI, do Decreto nº 33.859, de 21 de agosto de 1992, para atender o que preceitua o artigo 2º, incisos II, XIV, XX e XXX do mesmo diploma legal, e dar cumprimento ao que prescreve o artigo 2º da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992, considerando a necessidade de estabelecer normas complementares para regular o armazenamento e o comércio de produtos de uso veterinário, considerando a importância da fiscalização do comércio de produtos de uso veterinário para permitir ao produtor rural a aquisição de insumos que garantam a higidez dos seus animais,

RESOLVE:

Art. 1 – Todos os estabelecimentos que comercializam e armazenam produtos de uso veterinário são obrigados a se registrar no INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA-IMA.

§ 1º - Para o registro mencionado neste artigo exigir-se-á do estabelecimento os seguintes  documentos:

a) requerimento de registro firmado pelo representante legal da empresa ou firma;

b) certidão de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária;

c) comprovante de pagamento do devido ao IMA pelo registro, nos termos da Portaria nº 034/93, de 12 de janeiro de 1993.

§ 2º - Os documentos referidos no parágrafo anterior devem ser apresentados em originais, acompanhados de cópias que serão conferidas, autenticadas pelo servidor do IMA e anexadas ao processo de registro.

Art. 2º - A fiscalização de que trata esta Portaria será exercida em todos os estabelecimentos oficiais e privados, cooperativas, sindicatos rurais e entidades congêneres que comercializam e/ou armazenam produtos de uso veterinário.

Parágrafo único. Entende-se por produtos de uso veterinário todos os preparados de fórmulas simples ou complexas, de natureza química, farmacêutica, biológica ou mista, com propriedades definidas e destinadas a prevenir, diagnosticar ou curar doenças ou que, ainda, possam contribuir para manutenção da higiene e higidez dos animais.

Art. 3º - Todos os produtos de uso veterinário preparados no País ou importados e comercializados no Estado de Minas Gerais, devem, obrigatoriamente, ser registrados no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, na forma da legislação federal vigente.

Art. 4º - Os produtos de uso veterinários, sob prescrição obrigatória de Médico-Veterinário, só podem ser vendidos mediante receita deste profissional.

Parágrafo único. As receitas, a que se refere este artigo, ficarão arquivadas nos estabelecimentos para fiscalização e controle.

Art. 5º - Os estabelecimentos mencionados no artigo 2º desta Portaria devem apresentar espaço físico dotado de ambiente compatível para assegurar a boa conservação dos produtos de uso veterinário.

Art. 6º - Quando o estabelecimento indicado no artigo 2º desta Portaria armazenar ou comercializar vacinas, além das exigências contidas no artigo anterior, deve atender às seguintes condições:
a) somente vender vacinas registradas e liberadas pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

b) manter as vacinas estocadas nas condições de temperatura prescritas pelos laboratórios produtores;

c) estar devidamente aparelhado para a conservação das vacinas, proporcionando  acondicionamento adequado para o transporte;

d) fornecer, semanalmente, ao IMA, de acordo com formulário próprio, dados que lhe permitam controlar a distribuição e o estoque das vacinas;

e) manter na geladeira ou câmara fria termômetro de máxima e mínima graduação, que permita a verificação da variação da temperatura;

f) somente abrir as caixas isotérmicas, contendo vacinas recebidas pelo estabelecimento comercial, na presença de servidor do IMA ou por quem ele autorizar;

g) acondicionar as vacinas e outros produtos biológicos exclusivamente em geladeiras ou câmaras frias, não sendo permitida a sua utilização para a guarda de quaisquer outros produtos;

h) efetuar a venda de vacinas antiaftosa somente mediante autorização do IMA;

i) efetuar a venda de vacinas somente por intermédio de Nota Fiscal.

Art. 7º - Para efeito desta Portaria considera-se substância ou produto alterado, falsificado ou impróprio para uso veterinário aquele que:

a) for misturado ou acondicionado com outras substâncias que venham modificar ou reduzir seu valor terapêutico;

b) for retirado ou substituído, no todo ou em parte, um dos elementos da fórmula; quando for acrescentada substância estranha ou elemento de qualidade inferior na sua composição ou quando for modificada a sua dosagem; tornando, desse, modo, a sua constituição diversa da constante da licença de fabricação;

c) apresentar invólucro, rótulo ou bula rasurados, alteração do prazo de validade, da data de fabricação e de outros elementos que possam induzir a erro ou dificultar a identificação do produto;

d) for conservado fora da faixa de temperatura determinada pelo fabricante;

e) for fracionado em doses diferentes da especificada no original;

f) apresentar-se com prazo de validade vencido;

g) for armazenado fora de sua embalagem original ou em embalagem que dificulte sua identificação.

Parágrafo único. Quando a alteração for atribuída a ação do tempo ou a outros fatores que não se relacionam com a responsabilidade do fabricante, isentando-o de suspeita de dolo ou má-fé, ficará impedida a venda deste produto e obrigado o vendedor a retirá-lo do comércio, para a devida correção ou substituição.

Art. 8º - O IMA procederá, sempre que necessário, a coleta de amostra para análise fiscal do produto de uso veterinário visando pôr em evidência a identidade com o original licenciado.

§ 1º - Da coleta será lavrado Auto em 3 (três) vias, assinado pelo servidor do IMA, por 2 (duas) testemunhas, e pelo interessado, especificando-se no laudo a natureza, o número da partida, a data da fabricação e outras característica do produto.

§ 2º - De cada produto será coletada uma amostra, dividida em 3 (três) partes iguais, que serão lacradas, separadamente, em invólucros assinados pelo servidor do IMA, responsável pela coleta e rubricadas pelo detentor do produto e 2 (duas) testemunhas, de maneira a evitar violação. Uma das partes, para análise de contraprova, ficará em poder do detentor do produto para efeito de defesa, juntamente com a primeira via do Auto, sendo as demais remetidas ao Escritório Central do IMA, destinando-se uma para análise fiscal e outra para análise pericial.


§ 3º - Na hipótese de coletas simultâneas de vários produtos, serão lavrados tantos Autos quantos forem as amostras coletadas, obedecidas as formalidades deste artigo.


§ 4º - Fica suspensa a comercialização do produto até que os resultados das análises sejam liberados pelo IMA.

Art. 9º - Verificado, por análise, ser o produto impróprio para o consumo ou achar-se em desacordo com a licença, será o comerciante cientificado da condenação, do que se lavrará um Auto explicativo, podendo o mesmo, dentro de 10 (dez) dias, a contar da notificação, contestar o resultado da análise e requerer outro, com a amostra conservada em seu poder para contraprova, correndo, neste caso, as despesas por sua conta.

§ 1º - Ocorrendo divergência entre o resultado da análise fiscal e da análise de contraprova, será realizada análise pericial por peritos, sendo 1 (um) indicado pela Autarquia e outro pelo comerciante, facultando-se ao técnico responsável pela análise fiscal o direito de acompanhar a realização da análise pericial.

§ 2º - Da pericial será lavrada uma Ata que registrará, em detalhes, os procedimentos e as observações feitas pelos peritos, constando os resultados que serão definitivos e irrecorríveis.

§ 3º - A Ata, assinada pelos peritos, será encaminhada ao comerciante, em cópia autenticada pelo IMA.

Art. 10 - A análise fiscal será feita por laboratório do IMA ou por outro, público ou particular, por ele credenciado.

Art. 11 - O estabelecimento que descumprir o disposto nesta Portaria fica sujeito à apreensão e inutilização do produto e à cassação do registro, nos termos do artigo 2º, incisos XIV e XX, do Decreto nº 33.859, de 21 de agosto de 1992, para cumprir o que preceitua o artigo 2º da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992.

Art. 12 - Ao infrator das normas constantes desta Portaria será concedido, para sua defesa, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da apreensão do produto, sob pena de correr o processo à sua revelia.

Art. 13 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta Portaria serão resolvidos pelo Diretor-Geral do IMA.


Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA-IMA, em Belo Horizonte, aos 9 (nove) dias ao mês de novembro de 1993.

Antônio Cândido Martins Borges
Diretor-Geral