Portaria PGF nº 838 de 06/10/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 10 out 2011
Dispõe sobre a designação de membros da carreira de Procurador Federal para atuarem com exclusividade em procedimentos disciplinares.
O Procurador-Geral Federal, no uso da competência de que tratam os incisos I e VIII, do § 2º do art. 11, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 ,
Considerando a necessidade de se imprimir maior celeridade na tramitação, realização e conclusão dos trabalhos das Comissões de Processo Administrativo Disciplinar, em cumprimento ao disposto no Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e atendendo-se, no âmbito administrativo, aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo,
Resolve:
Art. 1º Os Presidentes de Comissões Permanentes Processantes e os Procuradores Regionais Federais, em ato conjunto, e em razão da necessidade do serviço, poderão solicitar ao Procurador-Geral Federal a designação de Procuradores Federais estáveis no serviço público, em exercício nas suas respectivas regiões, para atuarem com exclusividade nos procedimentos disciplinares.
§ 1º A designação de que trata o caput dar-se-á por um período de 1 (um) ano, mediante sugestão de nomes a ser apresentada em conjunto com a solicitação prevista no caput pelo Presidente de Comissão Permanente Processante e pelo Procurador Regional Federal da respectiva região.
§ 2º Verificada a necessidade de renovação do prazo previsto no § 1º, com os mesmos ou novos membros, os autores da solicitação deverão requerer a prorrogação da medida até 3 (três) meses antes da expiração do prazo originário.
Art. 2º Os Procuradores Federais designados deverão se dedicar exclusivamente às atividades de natureza disciplinar que lhes forem atribuídas pelo respectivo Presidente de Comissão Permanente Processante
§ 1º O titular da unidade de exercício do Procurador Federal designado deverá adotar as providências necessárias à redistribuição interna dos serviços.
§ 2º Assegura-se aos Procuradores Federais indicados, encerrada a dedicação exclusiva prevista nesta Portaria, o direito de retornar ao mesmo setor ou área em que atuavam no seu órgão de exercício de origem.
Art. 3º Os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal deverão prestar todo o apoio logístico, material e humano necessário à garantia da celeridade e ao bom andamento dos trabalhos de natureza disciplinar.
Art. 4º As questões surgidas em decorrência da aplicação desta Portaria serão resolvidas pelo Procurador-Geral Federal.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS