Portaria DETRAN nº 837 DE 27/09/2023

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 set 2023

Institui o calendário de exames prático de direção veicular (EPDV) para o mês de outubro de 2023 e dá outras providências.

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em especial no artigo 1° do Decreto Governamental nº 20.242/2004, no inciso II, do artigo 22, do Código de Trânsito Brasileiro,

CONSIDERANDO a necessidade de planejamento para tornar mais eficaz as ações voltadas à habilitação de candidatos para a condução de veículos automotores e ciclomotores;

CONSIDERANDO que os exames de habilitação de que trata o V do art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro atualmente são aplicados em diversas bases municipais do Estado do Maranhão, o que requer uma logística na composição de bancas examinadoras, previsão de diárias e de deslocamentos de servidores;

CONSIDERANDO o disposto no art. 140 do Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções n° 789, 558/2015 e 849/2021‑ CONTRAN‑ Conselho Nacional de Trânsito;

CONSIDERANDO a necessidade de, durante o exame de direção veicular, avaliar a habilidade do candidato pelo não cometimento de faltas eliminatórias, graves, médias e leves pela não observância da sinalização de trânsito, horizontal e/ou vertical, em vias públicas; e

CONSIDERANDO que o DETRAN/MA, com vistas a tornar a distribuição de Prático de Direção Veicular - EPDV mais democrática e transparente, repassa ao Sindicato dos Proprietários dos CFCs do Maranhão – SINDAUMA – São Luís e SINDCFC - Maranhão do Sul - Impetrariz o calendário do referido exame para conhecimento.

RESOLVE

Art. 1º. Instituir o Calendário de Exames Prático de Direção Veicular (EPDV) para o mês de outubro do exercício de 2023, que compõe o Anexo I da presente Portaria.

Art. 2º. O calendário atenderá os Postos da Grande São Luís (DETRAN-Sede, Cohatrac, Castelinho, Cidade Operária, Paço do Lumiar e Raposa), CIRETRANs e os municípios integrantes do Anexo I.

Art. 3º. Os agendamentos dos exames Práticos de Direção Veicular pelos Centros de Formação de Condutores deverão ser registrados no Sistema do DETRAN com antecedência mínima de:

I.03 (três) dias úteis, da data prevista no Calendário para a aplicação dos exames para São Luís e região metropolitana;

II.05 (cinco) dias úteis, da data prevista no Calendário para a aplicação dos exames, para as CIRETRANs e demais municípios não abrangidos no inciso anterior.

PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de reprovação no EPDV, os candidatos poderão repetir a qualquer momento, conforme previsto no art. 22 da resolução n° 849/21, respeitados os prazos para agendamento previsto nos incisos do CAPUT e o prazo previsto no art. 2°, §3°, da resolução n° 789/21.

Art. 4°. Fica estabelecido o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para lançamento dos resultados dos exames práticos de direção veicular no sistema contados a partir da aplicação para os municípios do interior do estado e até 3 (três) dias úteis para São Luís e região metropolitana.

Art. 5°. Nos municípios integrados ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT, que possua CFC devidamente credenciado, e que não forem disponibilizadas vagas no calendário de provas do DETRAN/MA, não constituirá desrespeito ao limite territorial de atividade, a realização de Exames Prático de Direção Veicular em CIRETRANs, desde que o candidato tenha domicílio no mesmo município que a sede do CFC.

Art. 6º. Os veículos destinados à aprendizagem devem ser de propriedade do CFC e estar devidamente registrados e licenciados no município-SEDE do CFC, admitindo-se contrato de financiamento devidamente registrado, conforme dispõe o §7° do art. 46 da Resolução 789/2020.

Art. 7°. O não cumprimento pelos CFCs e examinadores das exigências previstas no Anexo II da presente Portaria configura infração prevista no art. 72 da Resolução 789/2020 do CONTRAN, sujeitando os infratores às penalidades previstas no art. 74 da referida resolução.

Art. 8º. Fica estabelecido a possibilidade de agendamento de, no máximo, 2 (dois) candidatos por veículo para as categorias B, C, D e E em cada horário em São Luís, Imperatriz, Timon, Bacabal e Santa Inês. Para os demais municípios a quantidade máxima de agendamento por veículo para as categorias B, C, D e E será de 3(três) por horário. Nos últimos horários da manhã (11h30) e da tarde (16h30) será possível agendar 1(um) candidato por veículo em todo o Estado.

Art. 9º. Fica estabelecido a possibilidade de agendamento de, no máximo, 5(cinco) candidatos por veículo em cada horário para a categoria A em todo o Estado.

Art. 10º. O tempo máximo para realização da etapa de estacionar em vaga delimitada por balizas removíveis será de 03(três) minutos para a categoria “B”, 05 (cinco) para as categorias “C” e “D” e 7 (sete) minutos para a categoria “E”. Concluída a primeira etapa (estacionamento) no tempo determinado, inicia-se imediatamente a etapa de condução em via pública, urbana ou rural, conforme art. 16, incisos e parágrafos da resolução 789/2020.

Art. 11º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 2023.

Art. 12º. Revogam-se as disposições em contrário.

Hewerton Carlos Rodrigues Pereira
Diretor Geral - DETRAN/MA