Portaria PREVIC nº 835 DE 01/12/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 2020
Dispõe sobre orientações e procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar na realização de estudos de adequação de hipóteses atuariais, bem como para a obtenção de autorização de utilização de taxa de juros fora do intervalo e a apuração da duração do passivo e do ajuste de precificação.
O Diretor de Fiscalização e Monitoramento da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 71 do Regimento Interno da Previc, aprovado pela Portaria MF nº 529, de 8 de dezembro de 2017,
Resolve:
Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) devem observar as exigências estabelecidas nesta Portaria para o cumprimento do disposto na Resolução CNPC nº 30, de 10 de outubro de 2018, e na Instrução Normativa Previc nº 33, de 23 de outubro de 2020, quanto ao conteúdo dos estudos de adequação de hipóteses atuariais, bem como para a obtenção de autorização de utilização de taxa de juros fora do intervalo e a apuração da duração do passivo e do ajuste de precificação.
Estudo de adequação
Art. 2º O estudo técnico de adequação deve conter:
I - data de realização do estudo;
II - data do cadastro;
III - análise e validação da consistência dos dados cadastrais; e
IV - demais informações utilizadas nos testes de convergência e aderência.
§ 1º A data do cadastro utilizado no estudo técnico de adequação não pode estar defasada em mais de seis meses em relação à data base do estudo.
§ 2º Em relação às hipóteses que utilizem análise de vários cadastros, a regra disposta no § 1º deve ser aplicada em relação à data do cadastro mais recente utilizado.
Convergência da taxa real anual de juros
Art. 3º Em relação à convergência da taxa real anual de juros, o estudo técnico deve conter:
I - relatório substanciado que demonstre e ateste a convergência entre a taxa real anual de juros a ser adotada na avaliação atuarial e a taxa de retorno real anual projetada para as aplicações dos recursos garantidores relacionados aos benefícios a conceder e concedidos que tenham seu valor ou nível previamente estabelecido e cujo custeio seja determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção, bem como aos benefícios concedidos que adquiriram característica de benefício definido na fase de concessão e aos fundos previdenciais estruturados atuarialmente, considerando a dedução das transferências de recursos dos investimentos do plano de benefícios para o Plano de Gestão Administrativa (PGA) da EFPC;
II - demonstrativo do montante de dívida contratada e dos ativos de investimentos discriminados por segmento de aplicação, observados, no mínimo, os segmentos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), bem como a subdivisão dos títulos públicos federais em "mantidos até o vencimento" e "para negociação";
III - fluxos anuais realizados no ano anterior ao de referência do estudo e os projetados a partir do ano de referência do estudo, em relação a:
a) investimentos e desinvestimentos de cada segmento de aplicação;
b) receitas e despesas de investimentos, para cada segmento de aplicação;
c) contribuições normais e extraordinárias previstas no plano de custeio;
d) recebimento de parcelas relativas a dívidas contratadas;
e) transferências para o PGA, oriundas dos investimentos;
f) constituição e utilização de fundos previdenciais;
g) outras receitas de qualquer natureza;
h) pagamentos de benefícios programados e de risco;
i) pagamentos de diferenças de benefícios decorrentes de demandas judiciais;
j) pagamentos de resgates e portabilidades; e
k) outros pagamentos a cargo do plano de benefícios.
IV - rentabilidades anuais esperadas para todo o período projetado, em relação a cada um dos segmentos de investimento, que devem ser idênticas àquelas utilizadas para projetar os fluxos de investimentos;
V - descrição da metodologia de estimativas de rentabilidades informadas no inciso IV e que fundamente as projeções de indicadores utilizados, indicando fontes e outros estudos que tenham subsidiado tais estimativas;
VI - duração dos títulos de renda fixa e dos ativos totais do plano e respectivas memórias de cálculo;
VII - duração do passivo do plano de benefícios;
VIII - extrato de todos os títulos de renda fixa em carteira, classificados contabilmente como "mantidos até o vencimento", contendo:
a) data de compra ou da reclassificação;
b) preço unitário;
c) International Securities Identification Number (ISIN);
d) nome do emissor;
e) descrição do ativo;
f) data de vencimento;
g) indexador;
h) percentual do indexador;
i) expectativa média de variação anual do indexador; e
j) taxa de juros.
IX - projeção dos saldos de cada um dos segmentos de investimento do patrimônio de cobertura do plano durante todo o período projetado; e
X - demonstração da evolução do patrimônio de cobertura do plano durante todo o período projetado, com indicação de eventual patrimônio residual ao final da projeção.
§ 1º A Previc disponibilizará em sua página eletrônica os modelos das planilhas eletrônicas a serem adotados nos estudos técnicos relativos à adequação da taxa de juros real anual referidos neste artigo.
§ 2º O estudo deve utilizar como data base 31 de dezembro do exercício social anterior ao ano da sua elaboração, este último entendido como o ano de referência.
§ 3º Os fluxos anuais devem estar posicionados ao final de cada exercício e ser projetados até a data estimada de pagamento do último benefício do plano.
§ 4º A projeção dos fluxos atuariais deve contemplar eventuais destinações de superávit e/ou equacionamentos de déficit, considerando-se as regras da data de referência do estudo técnico.
§ 5º As rentabilidades, investimentos, desinvestimentos e fluxos projetados devem estar em consonância com a política de investimentos vigente do plano e considerar eventuais descasamentos de fluxos de ativos e passivos que acarretem risco de reinvestimento dos recursos a taxas de retorno inferiores às da carteira corrente.
§ 6º A taxa real anual de juros projetada em estudo técnico de adequação com a utilização de método probabilístico não pode adotar nível de confiança inferior a cinquenta por cento.
§ 7º Para o cálculo da duração do ativo devem ser considerados os fluxos de remuneração e pagamento projetados, além da data esperada para realização de cada um dos ativos do plano de benefícios.
§ 8º Para o cálculo da duração dos títulos de renda fixa, os prazos dos títulos devem considerar as datas dos fluxos de pagamentos, à exceção dos títulos remunerados exclusivamente por taxa pós-fixada, para os quais o prazo deve ser considerado como nulo.
§ 9º Para a elaboração do estudo técnico referido no caput é facultada a observância dos incisos III, alíneas "a", "b", "d", "e", "f", "g", "i" e "k", VI, VIII, IX e X aos planos de benefícios cuja taxa real anual de juros a ser adotada na avaliação atuarial esteja compreendida no intervalo regulatório estabelecido.
Aderência das demais hipóteses atuariais
Art. 4º Em relação à aderência das demais hipóteses atuariais do plano de benefícios, o estudo técnico deve conter:
I - comprovação da aderência das hipóteses atuariais considerando-se, no mínimo, os seguintes períodos históricos:
a) cinco últimos exercícios para a hipótese de tábua geral de mortalidade; e
b) três últimos exercícios para as outras hipóteses atuariais.
II - descrição e justificativa da metodologia utilizada, que deve comprovar, por meio de testes estatísticos ou atuariais, a aderência das hipóteses atuariais e ser adequada às características do plano de benefícios e de sua massa de participantes e assistidos.
§ 1º Em relação às tábuas atuariais deve ser observada a realização de, no mínimo, dois testes estatísticos ou atuariais, fundamentando a escolha de cada um deles.
§ 2º A EFPC deve testar, além das tábuas de mortalidade geral utilizadas pelo plano de benefícios, as tábuas referenciais previstas no § 1º do art. 13 da Instrução Normativa Previc nº 33, de 2020, além de outras tábuas que o atuário responsável técnico pelo plano julgar pertinentes.
§ 3º Os períodos de abrangência dos dados de que trata o inciso I são aplicáveis àquelas hipóteses cuja análise necessite de levantamento de dados históricos do plano de benefícios.
Art. 5º Caso seja constatada pelo atuário responsável pelo plano de benefícios a inviabilidade de demonstração de aderência de hipótese, devem constar do estudo técnico as justificativas que tenham levado a essa conclusão, bem como o critério adotado para escolha da referida hipótese.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à hipótese de taxa real anual de juros.
Autorização para adoção de taxa de juros fora do intervalo
Art. 6º Caso pretenda adotar taxa real anual de juros fora do intervalo regulatório estabelecido, a EFPC deve enviar à Previc cópia do estudo técnico de adequação nos termos definidos nesta Portaria.
Parágrafo único. As informações referidas nos itens dos incisos II, III, IV, VIII, IX e X do art. 3º devem ser encaminhadas em meio eletrônico, juntamente com os itens listados nos artigos 4º e 5º e o requerimento de autorização prévia assinado pelo representante legal da EFPC.
Art. 7º Na análise dos requerimentos deve-se considerar, com relação à taxa real anual de juros, além dos itens listados, a qualidade, a precificação e os riscos associados aos ativos e passivos.
Art. 8º O requerimento de autorização para fins de adoção da taxa de juros real anual a ser utilizada na avaliação atuarial de encerramento do exercício, deve ser encaminhado à Previc pela EFPC até 31 de agosto do ano de referência.
Art. 9º O requerimento de autorização dever ser avaliado pela DIFIS de forma conclusiva em até três meses, contados a partir da data de protocolo da referida solicitação ou da última peça de sua instrução, caso seja necessária coleta de informações adicionais.
§ 1º Caso não haja manifestação da Previc, no prazo estabelecido, o requerimento será considerado autorizado.
§ 2º A Previc pode, a qualquer momento, determinar a revisão da taxa real anual caso seja constatada incorreção na aferição.
Apuração da duração do passivo e do ajuste de precificação
Art. 10. Para apuração da duração do passivo e do ajuste de precificação relativamente a avaliação atuarial de encerramento do exercício ou decorrente de fato relevante, a EFPC deve utilizar o Sistema Venturo, divulgado no sítio eletrônico da Previc na internet.
Parágrafo único. Os fluxos de contribuições e de pagamentos de benefícios utilizados para definição da duração do passivo, assim como dos títulos públicos federais atrelados a índices de preços utilizados para o cálculo do ajuste de precificação devem ser enviados à Previc nos seguintes prazos:
I - até 31 de março do exercício subsequente ao exercício de referência da avaliação atuarial de encerramento de exercício; e
II - até noventa dias após a conclusão do fato que motivou a nova avaliação atuarial decorrente de fato relevante.
Disposições Finais
Art. 11. Ficam revogadas as Portarias Previc nº 30, de 21 de janeiro de 2016 e Previc nº 86, de 1º de fevereiro de 2019.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
CARLOS MARNE DIAS ALVES