Portaria PGFN nº 835 de 27/10/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 01 nov 2004

Disciplina o ressarcimento de despesas incorridas na reprodução de documentos.

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 138, de 1º de julho de 1997, e tendo em vista os elevados custos arcados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com a reprodução de documentos, resolve:

Art. 1º Os interessados em obter cópias de documentos sob a gestão e guarda da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional estarão sujeitos ao recolhimento prévio de um valor a título de ressarcimento de despesas incorridas com o atendimento e que será levado a crédito da subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF.

Art. 2º O fornecimento de cópia de documentos, acima de 10 (dez) unidades, estará condicionado ao recolhimento prévio da importância de R$ 10,00 (dez reais), que será acrescido de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por cópia excedente a 20 (vinte) unidades.

Art. 3º O requerimento e o recebimento de cópias de documentos somente poderá ser efetivado pelo interessado ou por seu representante legal.

Art. 4º O ressarcimento de despesas de que trata o art. 1º não se aplica às requisições:

I - dos órgãos integrantes da Administração Pública Federal;

II - dos órgãos públicos que mantenham convênio com a PGFN para troca de informações;

III - do Poder Judiciário e do Ministério Público;

Art. 5º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento do valor de que trata o art. 2º.

§ 1º Considera-se reconhecidamente pobre todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar o valor de ressarcimento de que trata o art. 2º sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

§ 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

§ 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado, na forma da lei.

Art. 6º A solicitação de cópias será feita por formulário, conforme modelo anexo.

Art. 7º O valor será previamente recolhido aos bancos pertencentes à rede arrecadadora através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais e utilizando o código de receita 5450.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO

ANEXO

 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
SOLICITAÇÃO DE CÓPIAS Nº 
INTERESSADO: 
CPF/CNPJ: 
DATA: CPF RESPONSÁVEL: 
ASSINATURA: 

VALOR A SER RECOLHIDO AUTORIZO A ENTREGA 
ATÉ 10 CÓPIAS: DESOBRIGADO 
DE 11 A 20 CÓPIAS: R$ 10,00 
EXCEDENTE (R$ 0,50 CADA) 
NÚMERO DE CÓPIAS: 
TOTAL: ASSINATURA E CARIMBO 
ISENTO: 

RECEBI AS CÓPIAS SOLICITADAS 
DATA: ASSINATURA