Portaria MJ nº 833 de 10/09/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 2001
Aprova o Regimento Interno do Conselho Especial do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública.
O Ministro de Estado da Justiça, tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 3.695, de 21 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Especial do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, na forma do Anexo à presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
JOSÉ GREGORI
ANEXOREGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESPECIAL DO SUBSISTEMA DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 1º Este Regimento Interno dispõe sobre a composição, competência, funcionamento e organização do Conselho Especial do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, órgão de deliberação coletiva, criado pelo Decreto nº 3.695, de 21 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO IDa Composição e Competência
Art. 2º O Conselho Especial do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública é composto dos seguintes membros permanentes, com direito a voto:
a) o Secretário Nacional de Segurança Pública, que o presidirá;
b) um representante do órgão de Inteligência do Departamento de Polícia Federal - DPF e outro da área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF;
c) dois representantes do Ministério da Fazenda, sendo um do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF e outro da Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação - COPEI;
d) dois representantes do Ministério da Defesa - MD;
e) um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - GSI/PR;
f) um representante da Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional - MI; e
g) um representante da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN.
§ 1º Os representantes dos Estados e do Distrito Federal somente participarão das reuniões do Conselho Especial, como membros eventuais, quando convocados pelo seu Presidente.
§ 2º O Presidente do Conselho Especial poderá convidar pessoas de notório saber para participar das reuniões, sem direito a voto, às quais incumbe emitir parecer sobre tema específico.
Art. 3º Compete ao Conselho Especial:
I - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
II - propor a integração dos Órgãos de Inteligência de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal ao Subsistema;
III - estabelecer as normas operativas e de coordenação da atividade de segurança pública;
IV - acompanhar e avaliar o desempenho dos planos e programas decorrentes da Política Nacional de Inteligência sobre Segurança Pública; e
V - constituir comitês técnicos para analisar matérias específicas, podendo convidar especialistas para opinar sobre o assunto.
Parágrafo único. A aprovação do Regimento Interno e de suas eventuais alterações dar-se-á por maioria absoluta de votos dos membros.
CAPÍTULO IIDo Funcionamento
Art. 4º O Conselho Especial reunir-se-á em caráter ordinário a cada três meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões do Conselho Especial serão realizadas com a presença mínima de dois terços de seus membros permanentes.
Art. 5º As deliberações do Conselho Especial serão tomadas por meio de resoluções aprovadas pela maioria absoluta dos membros presentes, com direito a voto.
Art. 6º O Diretor do Departamento de Articulação das Ações Policiais Integradas da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP/MJ é o suplente do Presidente do Conselho Especial em caso de ausência ou impedimento.
Art. 7º Os membros permanentes e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado da Justiça, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 8º Os membros eventuais e seus suplentes serão indicados pelos respectivos chefes do Poder Executivo e designados pelo Ministro de Estado da Justiça, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 9º Caberá ao Departamento de Articulações das Ações Policiais Integradas, por intermédio da Coordenação-Geral do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, prover os serviços de Secretaria Executiva do Conselho Especial.
CAPÍTULO IIIDa Organização
Art. 10. O Conselho Especial compõe-se de:
I - Plenário; e
II - Comitês Técnicos.
CAPÍTULO IVDas Atribuições
Art. 11. Ao Presidente do Conselho Especial incumbe:
I - representar o Conselho em todos os atos sobre as atividades de Inteligência de Segurança Pública;
II - aprovar a pauta das reuniões;
III - convocar e presidir as reuniões;
IV - indicar pessoas de notório conhecimento sobre a matéria para integrar os Comitês Técnicos;
V - zelar pelo cumprimento das resoluções;
VI - designar, entre os membros do Conselho, o relator da matéria em pauta;
VII - baixar atos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho, ad referendum do Plenário;
VIII - determinar hora, data e local das reuniões do Conselho; e
IX - determinar a difusão das resoluções do Conselho sobre suas respectivas áreas de competência aos integrantes do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública.
Art. 12. Aos membros do Conselho Especial incumbe:
I - participar das reuniões do Conselho quando convocados por seu Presidente;
II - propor reuniões extraordinárias;
III - apresentar proposições a serem apreciadas pelo Conselho;
IV - relatar matérias da pauta de reuniões, quando designados pelo Presidente do Conselho;
V - deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho, exercendo seu direito de voto; e
VI - participar dos Comitês Técnicos.
Art. 13. Ao responsável pelos serviços de Secretaria Executiva do Conselho Especial incumbe:
I - assessorar o Presidente do Conselho nos assuntos que lhe forem submetidos;
II - elaborar a pauta das reuniões do Conselho;
III - transmitir aos membros do Conselho as convocações para reuniões;
IV - encaminhar aos membros do Conselho as consultas ou instruções do Presidente para o exame de proposições apresentadas;
V - secretariar as reuniões do Conselho e elaborar as respectivas atas; e
VI - difundir aos integrantes do Subsistema de Inteligência as decisões do Conselho, quando aprovadas.
Parágrafo único. O responsável pelos serviços de Secretaria Executiva do Conselho será o Diretor do Departamento de Articulação das Ações Policiais Integradas.
Art. 14. Aos integrantes dos Comitês Técnicos do Conselho Especial incumbe analisar, mediante estudos e pareceres, as matérias específicas que lhe couberem.
CAPÍTULO VDas Disposições Finais
Art. 15. Aos integrantes do Conselho Especial incumbe respeitar o grau de sigilo das matérias tratadas pelo Subsistema de Inteligência de Segurança Pública.
Art. 16. A participação no Conselho Especial, como membro permanente, eventual ou convidado, é considerada serviço de natureza relevante e não será remunerada.
Art. 17. As despesas com viagens dos membros permanentes e eventuais correrão por conta dos órgãos que representam, salvo as dos convidados, que ficarão a cargo do Ministério da Justiça.
Art. 18. Os casos omissos neste Regimento Interno serão apreciados pelo Conselho Especial e a decisão, acordada pela maioria absoluta de seus membros, será submetida à aprovação do Ministro de Estado da Justiça.