Portaria INCRA nº 830 de 08/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2004

Dispõe sobre o acesso ao Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR de todos os usuários lotados no INCRA.

O Presidente Substituto do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII, do art. 18, da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 5.011, de 11 de março de 2004, publicado no Diário Oficial da União do dia 12 seguinte, combinado com o inciso VIII, art. 22 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/nº 164, de 14 de junho de 2000;

Considerando os fatos ocorridos na Superintendência Regional do Pará - SR(01)PA, envolvendo questões afetas ao cadastramento de imóveis rurais, resolve:

Art. 1º Desativar as senhas de acesso ao Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR de todos os usuários lotados naquela Superintendência Regional, bem como nas Unidades Avançadas - UA e Unidades Municipais de Cadastramento das Prefeituras Municipais - UMC, abrangidas pela área de atuação da SR(01)PA.

Art. 2º Determinar que somente o Gestor do SNCR de cada Superintendência Regional seja habilitado no perfil "Cadastrador Regional".

Art. 3º Recadastrar no prazo máximo de 15(quinze) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, todos os usuários do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, a partir de indicações dos gestores do SNCR, devidamente homologadas pelo respectivo Superintendente Regional, em todo o país.

§ 1º O Recadastramento será deferido mediante a apresentação de Termo de Responsabilidade Uso e Acesso, modelo anexo, contendo todos os dados preenchidos e devidamente assinado pelo usuário e com o visto do Gestor da Superintendência Regional à qual o usuário pertencer.

§ 2º O Termo de Responsabilidade de Uso e Acesso original deverá ser remetido à Divisão de Ordenamento Territorial - SDTT, em Brasília, devendo ser mantida cópia arquivada na Superintendência Regional.

Art. 4º Determinar à SDTT que providencie junto ao SERPRO que todas as atuais senhas em vigor sejam expiradas, para que cada usuário proceda a alteração da mesma.

Art. 5º Determinar aos Superintendentes Regionais que encaminhem ao Gabinete da Presidência, até o máximo dia 15.12.2004, impreterivelmente, relação nominal dos atuais usuários do SNCR no âmbito das respectivas Regionais.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ROBERTO KIEL