Portaria CASACIV nº 83 DE 09/07/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 jul 2021
Altera a Portaria nº 055, de 17 de agosto de 2020, que aprova protocolo específico de medida sanitária segmentada para a realização de eventos públicos e privados, de pequeno porte, na forma em que especifica.
O Secretário-Chefe da Casa Civil, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, artigo 69 da Constituição Estadual,
Considerando a situação de pandemia pela COVID-19 vivenciada em todo mundo, declarada pela Organização Mundial de Saúde-OMS e pelo Ministério da Saúde, e que pelos Decretos Estaduais nº 35.672, de 19 de março de 2020 e nº 36.597, de 17 de março de 2021 foi declarada situação de calamidade pública no Estado do Maranhão;
Considerando as regras contidas no Decreto nº 36.531 , de 03 de março de 2021, Decreto nº 36.203 , de 30 de setembro de 2020, e suas alterações, que, respectivamente, dispõem sobre o funcionamento de atividades comerciais na Ilha de São Luís e consolida normas estaduais destinadas à contenção do Coronavírus.
Considerando as medidas sanitárias vigentes e a atribuição de competência ao Secretário-Chefe da Casa Civil para estabelecer, através de Portarias, regras adicionais de medidas sanitárias gerais e protocolos específicos de medidas sanitárias segmentadas, de observância pelos grupos de setores econômicos;
Considerando que as medidas tomadas pelo Governo do Estado do Maranhão vêm resultando na diminuição da taxa de letalidade da Covid-19, mostrando-se necessária a retomada gradual das atividades, com preservação da vida e promoção da saúde pública, em conformidade com as diretrizes contidas no Decreto nº 36.203 , de 30 de setembro de 2020, Decreto nº 36.531 , de 03 de março de 2021 e Decreto nº 36.829 , de 02 de julho de 2021.
Resolve
Art. 1º Art. 1º O § 1º, do art. 1º, da Portaria nº 055, de 17 de agosto de 2020, passa a vigorar acrescido do inciso III, que terá a seguinte redação:
"Art. 1º (.....)
(.....)
§ 1º (.....)
III - a partir de 06 de julho de 2021, o limite máximo autorizado é de 150 (cento e cinquenta) pessoas por evento." (AC)
Art. 2º A regra disposta nesta Portaria poderá ser revista a qualquer tempo, em face da dinâmica observada pelas ações de fiscalização quanto ao atendimento dos protocolos pelos estabelecimentos, assim como dos dados epidemiológicos referentes à pandemia da COVID19.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, EM SÃO LUÍS/MA, 09 DE JULHO DE 2021.
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil