Portaria SF nº 83 DE 27/04/2017
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 abr 2017
Dispõe sobre os procedimentos de escrituração no Sistema de Escrituração Fiscal e Contábil - SEF relativos à contribuição efetuada para o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS ou para o Fundo Rodoviário, Ferroviário e Aquaviário de Pernambuco - Furpe.
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.300, de 18.12.2002, e no artigo 5º, da Lei nº 12.309, de 19.12.2002, que, respectivamente, instituíram o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS e o Fundo Rodoviário, Ferroviário e Aquaviário de Pernambuco - Furpe, regulamentados pelos Decretos nº 25.233, de 18.02.2003, e nº 38.816, de 08.11.2012,
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos desta Portaria, os procedimentos de escrituração no Sistema de Escrituração Fiscal e Contábil - SEF relativos à contribuição efetuada para o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS ou para o Fundo Rodoviário, Ferroviário e Aquaviário de Pernambuco - Furpe, nos termos, respectivamente, do inciso II do artigo 5º, da Lei nº 12.300, de 18.12.2002, e do artigo 5º da Lei nº 12.309, de 19.12.2002.
Art. 2º As empresas que preencham os requisitos para contribuição em benefício do FDS ou do Furpe, quanto ao valor mensal a ser depositado na respectiva conta bancária de recolhimento - conta C, por meio de Guia de Recebimento - GR, devidamente autorizado conforme ofício do Secretário da Fazenda, devem observar, quanto à escrituração no SEF, o seguinte:
I - o valor a ser recolhido ao respectivo Fundo deve ser lançado do quadro "Ajustes da apuração do ICMS", na opção "Saldos do ICMS Normal", no campo "Deduções", na aba "Dedução: Outras", identificando-se, no campo "Observações", "Contribuição ao FDS ou Furpe autorizada pelo Ofício GSF nº ________", observando-se o § 1º; e
II - na hipótese de o valor total da dedução, correspondente à contribuição ao Furpe, não ser passível de absorção pelo saldo devedor do ICMS apurado em cada período fiscal, deve a parte remanescente ser deduzida do ICMS devido pelo contribuinte substituto pela saída para o Estado, da seguinte forma: o valor deve ser lançado do quadro "Ajustes da apuração do ICMS", na opção "Saldos do ICMS - ST", na opção "ICMS - ST para o Estado", na aba "Estorno de Débito: ICMS da Substituição Tributária nas operações internas".
§ 1º O valor mencionado no inciso I deve ser registrado até o limite do saldo devedor do ICMS normal após a dedução, se houver, do valor relativo ao recolhimento ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - Fecep.
§ 2º Na hipótese de importação de mercadoria do exterior:
I - caso o importador seja comerciante atacadista:
a) deve deduzir a contribuição ao Furpe das importações cujo valor do ICMS normal ou do ICMS substituto sejam mais representativos; e
b) deve realizar o recolhimento ao mencionado Fundo no prazo determinado para o ICMS normal ou ICMS ST, conforme a hipótese; e
II - o ajuste no saldo devedor do ICMS normal ou do ICMS substituto, relativo à dedução do Furpe deve ser formalizado no documento Desembaraço de Mercadorias Importadas - DMI, pela Gerência de Segmento Econômico Comércio Exterior - Gecex.
Art. 3º Determinar que a dedução do saldo devedor do ICMS normal ou do montante a recolher do ICMS devido na condição de substituto pela saída para o Estado, previsto nos inciso I e II do art. 2º, ocorre sob a condição de que a contribuição ao FDS ou ao Furpe venha a ser efetuada no respectivo do prazo de recolhimento.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria SF nº 107, de 11.7.2003.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda