Portaria GS-SEMUT nº 83 DE 30/12/2015

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 31 dez 2015

Informa atualização dos tributos, preços públicos, multas e valores constantes da Legislação Tributária do Município de Natal, dispõe sobre o Regime de Estimativa relativo ao Imposto sobre Serviços - ISS incidente sobre a atividade exercida por Profissional Autônomo, fixa vencimentos e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Tributação, no uso das suas atribuições legais, conferidas pelos artigos 58, II da Lei Orgânica do Município de Natal e artigos 68, 172 e 178 da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989;

Resolve:

Art. 1º Os tributos, preços públicos, multas e valores previstos na Legislação Tributária Municipal de Natal, ficam atualizados, para o exercício de 2016, no percentual de nove inteiros e cinquenta e sete centésimos percentuais (9,57%), equivalente à variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ocorrida no período de outubro de 2014 a setembro de 2015, em conformidade com o disposto no artigo 172 da Lei nº 3.882/1989 ;

Art. 2º Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, que prestem serviços como Profissional Autônomo nos termos da Lei aplicável sujeitam-se ao regime de estimativa, de quotas trimestrais, no montante anual de um mil, noventa e oito reais e oitenta e oito centavos (R$ 1.098,88) cuja atividade exija nível superior, e de quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos (R$ 549,44) para os demais Profissionais Autônomos prestadores de serviços.

Art. 3º O valor do imposto anual para o Profissional Autônomo, que promova sua primeira inscrição junto ao Cadastro Mobiliário do Contribuinte CAM, será correspondente a:

I - cinquenta por cento (50%) do valor previsto nesta portaria quando correspondente ao primeiro exercício tributável;

II - sessenta por cento (60%) do valor previsto nesta portaria quando correspondente ao segundo exercício tributável;

III - setenta por cento (70%) do valor previsto nesta portaria quando correspondente ao terceiro exercício tributável;

IV - oitenta por cento (80%) do valor previsto nesta portaria quando correspondente ao quarto exercício tributável;

V - noventa por cento (90%) do valor previsto nesta portaria quando correspondente ao quinto exercício tributável;

Art. 4º Ao profissional Autônomo, quando estabelecido, será devido, além do ISS Estimado, a Taxa de Licença para Localização nos termos da legislação em vigor.

Art. 5º Fica concedido desconto de dez por cento (10%) no valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre a atividade de Profissional Autônomo que optarem pelo pagamento em parcela única, desde que efetuado até a data de seu vencimento.

Art. 6º Ficam estabelecidos os prazos adiante especificados, para fins de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre a atividade de Profissional Autônomo, bem como para a Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento, relativos ao exercício de 2016:

Taxa de Licença para Localização - 10.03.2016

Parcela Única do ISS Profissional Autônomo - 10.03.2016

1ª Parcela do ISS Profissional Autônomo - 10.03.2016

2ª Parcela do ISS Profissional Autônomo - 10.05.2016

3ª Parcela do ISS Profissional Autônomo - 10.08.2016

4ª Parcela do ISS Profissional Autônomo - 10.11.2016

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2016, revogando-se as disposições em contrário.

LUDENILSON ARAÚJO LOPES

Secretário Municipal de Tributação