Portaria CGZA nº 83 de 17/03/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 21 mar 2011
Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de Palma de Óleo (dendê) no Estado do Pará.
O Coordenador-Geral de Zoneamento Agropecuário, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de Palma de Óleo (dendê) no Estado do Pará, conforme anexo.
Art. 2º Revogar a Portaria nº 416 de 16 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2010.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação
GUSTAVO BRACALE
ANEXO1. NOTA TÉCNICA
A Palma de Óleo é cultivada no Brasil desde o século XVII, sendo atualmente utilizadas nos plantios as espécies Elaeis guineensis Jacq, de origem africana e a Elaeis oleifera (kunth) Cartés, de origem americana, conhecida como Dendê do Pará e híbridos dessas espécies.
Os elementos climáticos que mais afetam a produção do dendezeiro são a temperatura do ar, a insolação e a precipitação pluvial.
Deficiência hídrica elevada, baixas temperaturas e má distribuição das chuvas são prejudiciais ao desenvolvimento e a produtividade da cultura.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio para o cultivo da Palma de Óleo no Estado do Pará, com baixo risco climático.
Para essa identificação, foi realizada uma caracterização térmica dos municípios e calculada a deficiência hídrica anual a partir de um balanço hídrico da cultura, utilizando-se médias mensais de temperatura e precipitação pluvial obtidas de séries históricas superiores a 15 anos de registros diários de 83 estações pluviométricas e 17 climatológicas disponíveis no Estado. Considerou-se uma capacidade de armazenamento de água no solo de 125 mm para os solos tipo 1, 2 e 3.
Foram adotados os seguintes critérios hídricos e térmicos para o cultivo do dendezeiro:
- Temperatura média anual do ar entre 25ºC e 28ºC;
- Temperatura mínima do ar entre 21ºC e 23ºC;
- Deficiência hídrica média anual de até 250 mm e com, no máximo, três meses consecutivos, com precipitação média mensal inferior a 50 mm.
Foram considerados aptos ao cultivo da Palma de Óleo, em condições de baixo risco climático, os municípios que apresentaram, pelo menos, 20% de sua superfície com condições térmicas e hídricas dentro dos critérios estabelecidos em, no mínimo, 80% dos anos avaliados.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São aptos ao cultivo da Palma de Óleo no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.
Não são indicadas para o cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/1965 (Código Florestal) e alterações;
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.
3. PERÍODOS DE PLANTIO
De 1º de outubro a 31 de dezembro
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, do Estado do Pará, as cultivares de Palma de Óleo (dendê) registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO
As áreas de cultivo de cada município deverão restringir-se:
- às áreas de Usos Consolidados, delimitadas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Pará, instituído pela Lei nº 7.243/2009 que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico- ZEE da Área de Influência das Rodovias BR-163 (Cuiabá-Santarém) e BR-230 (Transamazônica) no Estado do Pará - Zona Oeste;
- às áreas antropizadas do Estado, das classes de aptidão preferencial e regular nos níveis de manejo B e C, estabelecidas no Zoneamento Agroecológico da Palma de Óleo aprovado pelo Decreto nº 7.172, de 7 de maio de 2010.
MUNICÍPIOS: Abaetetuba, Acará, Afuá, Água Azul do Norte, Altamira, Alenquer, Almeirim, Anapu, Anajás, Ananindeua, Augusto Corrêa, Aurora do Pará, Aveiro, Bagre, Baião, Bannach, Barcarena, Belém, Belterra, Benevides, Bonito, Bragança, Breu Branco, Breves, Bujaru, Cachoeira do Arari, Cachoeira do Piriá, Cametá, Canaã dos Carajás, Capanema, Capitão Poço, Castanhal, Chaves, Colares, Conceição do Araguaia, Concórdia do Pará, Cumaru do Norte, Curionópolis, Curralinho, Curuçá, Eldorado dos Carajás, Faro, Floresta do Araguaia, Garrafão do Norte, Goianésia do Pará, Gurupá, Igarapé-Açu, Igarapé-Miri, Inhangapi, Ipixuna do Pará, Itaituba, Irituia, Itupiranga, Jacareacanga, Jacundá, Juruti, Limoeiro do Ajuru, Mãe do Rio, Magalhães Barata, Marabá, Maracanã, Marapanim, Marituba, Melgaço, Mocajuba, Moju, Monte Alegre, Muaná, Nova Esperança do Piriá, Novo Progresso, Nova Timboteua, Novo Repartimento, Óbidos, Oeiras do Pará, Oriximiná, Ourém, Ourilândia do Norte, Pacajá, Paragominas, Parauapebas, Pau D'Arco, Peixe-Boi, Piçarra, Placas, Ponta de Pedras, Portel, Porto de Moz, Primavera, Quatipuru, Redenção, Rio Maria, Rurópolis, Salinópolis, Santarem, Salvaterra, Santa Bárbara do Pará, Santa Isabel do Pará, Santa Luzia do Pará, Santa Maria das Barreiras, Santa Maria do Pará, Santana do Araguaia, Santarém Novo, Santo Antônio do Tauá, São Caetano de Odivelas, São Domingos do Capim, São Félix do Xingu, São Francisco do Pará, São Geraldo do Araguaia, São João da Ponta, São João de Pirabas, São Miguel do Guamá, São Sebastião da Boa Vista, Sapucaia, Senador José Porfírio, Soure, Tailândia, Terra Alta, Terra Santa, Tomé-Açu, Trairão, Tracuateua, Tucumã, Tucuruí, Vigia, Viseu e Xinguara.