Portaria ICMBio nº 83 de 14/10/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 2011
Renova o Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Contendas do Sincorá/BA.
O Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso VII, do Anexo I do Decreto nº 7.515, de 8 julho de 2011 , e pela Portaria nº 411-MMA, de 29 de outubro de 2010,
Considerando o disposto no art. 17, § 5º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , bem como, os arts. 17 a 20 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 , que a regulamenta;
Considerando a Instrução Normativa ICM nº 11, de 8 de junho de 2010 , que disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para a formação e funcionamento de Conselhos Consultivos em Unidades de Conservação Federais;
Considerando o Decreto s/nº, de 21 de setembro de 1999, que criou a Floresta Nacional de Contendas do Sincorá, no Estado da Bahia;
Considerando a Portaria IBAMA nº 46, de 11 de junho de 2005 , que criou o Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Contendas do Sincorá; e
Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação no Processo IBAMA nº 02006.006566/2004-52,
Resolve:
Art. 1º Renovar o Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Contendas do Sincorá, com a finalidade de contribuir com ações voltadas ao efetivo cumprimento dos seus objetivos de criação e implementação do Plano de Manejo da Unidade.
Art. 2º O Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Contendas do Sincorá é composto por representantes dos seguintes órgãos governamentais e segmentos da sociedade civil:
DOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS:
I - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, sendo um titular e um suplente;
II - Escritório Regional do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em Vitória da Conquista/BA, sendo um titular e um suplente;
III - Regional de Vitória da Conquista/BA da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA do Estado da Bahia, sendo um titular e um suplente;
IV - Empresa Baiana de Água e Saneamento S/A - EMBASA, sendo um titular e um suplente;
V - Empresa Baiana de Desenvolvimento Agropecuária - EBDA, sendo um titular e um suplente;
VI - Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB, sendo um titular e um suplente;
VII - Prefeitura Municipal de Contendas do Sincorá/BA, sendo um titular e um suplente;
VIII - Prefeitura Municipal de Tanhaçu/BA, sendo um titular e um suplente;
IX - Câmara de Vereadores de Contendas do Sincorá/BA, sendo um titular e um suplente;
DA SOCIEDADE CIVIL:
X - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tanhaçu/BA, sendo um titular e um suplente;
XI - Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Contendas do Sincorá/BA, sendo um titular e um suplente;
XII - Associação Comunitária Amigos do Sincorá, sendo um titular e um suplente;
XIII - Associação Arte-Natureza - ANA, sendo um titular e um suplente;
XIV - Associação de Pequenos Produtores Palmeiras, sendo um titular e um suplente;
XV - Associação dos Moradores de Caraibuna, sendo um titular e um suplente;
XVI - Associação dos Produtores Rurais de Vale do Sincorá, sendo um titular e um suplente;
XVII - Associação da Comunidade Quilombola de São Gonçalo, sendo um titular e um suplente;
XVIII - Associação dos Produtores de Mel de Contendas do Sincorá - Aspromel, sendo um titular e um suplente;
XIX - Núcleo Social do Vale da Malhada, sendo um titular e um suplente; e
XX - Federação dos Trabalhadores na Agricultura - FETAG, sendo um titular e um suplente.
Parágrafo único. O Conselho Consultivo será presidido pelo chefe ou responsável institucional da Floresta Nacional de Contendas do Sincorá, a quem compete indicar seu suplente.
Art. 3º As atribuições dos membros, a organização e o funcionamento do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Contendas do Sincorá serão estabelecidos em regimento interno elaborado pelos membros do Conselho e aprovado em reunião.
§ 1º O Conselho Consultivo deverá rever seu regimento interno, caso necessário, no prazo de noventa dias contados a partir da data de posse.
§ 2º O regimento interno deverá ser encaminhado à Coordenação responsável do Instituto Chico Mendes - Sede para conhecimento.
Art. 4º O mandato dos conselheiros é de dois anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.
Art. 5º Toda e qualquer proposta de alteração na composição do Conselho Consultivo deve ser registrada em ata de reunião do Conselho e submetida à decisão da Presidência do Instituto Chico Mendes para publicação de nova portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO