Portaria MDIC nº 83 de 02/04/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 2008
Autoriza o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, a realizar despesas com Suprimento de Fundos, através do Cartão de Pagamento do Governo Federal, na modalidade de saque, nas condições que especifica.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições, e
Considerando-se os termos do inciso II, do § 6º, do art. 45, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, alterado pelo Decreto nº 6.370, de 1º de fevereiro de 2008;
Considerando-se que é competência institucional do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, o exercício do poder de polícia administrativa nas áreas da metrologia legal e da avaliação da conformidade de produtos, processos, serviços e pessoas, como órgão executivo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro;
Considerando-se que para a realização de suas atividades por intermédio das Superintendências dos Estados do Rio Grande do Sul e de Goiás, e no Estado do Rio de Janeiro onde está localizado seu campus laboratorial e escritórios administrativos, que ensejam deslocamentos de equipes de fiscalização, agentes técnicos e administrativos, em zonas urbanas e rurais, e que para tanto necessita de tratamento específico, na forma das disposições acima mencionadas, resolve:
Art. 1º Fica o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro autorizado a realizar despesas com Suprimento de Fundos, através do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, na modalidade de saque de que trata o inciso II, § 6º, do art. 45, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, alterado pelo Decreto nº 6.370, de 1º de fevereiro de 2008, até o limite de trinta por cento do total da despesa anual da entidade efetuada com suprimento de fundos.
§ 1º As despesas autorizadas no caput são destinadas exclusivamente ao atendimento do trabalho em localidades desprovidas de equipamentos que permitam operações com o Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF.
§ 2º São passíveis de atendimento pelo CPGF e nas condições desta autorização, as seguintes despesas:
I - com prestadores de serviços, pessoas físicas e ou jurídicas, inclusive aquisição de passagens e despesas com locomoção urbana e intermunicipal, pedágios e despesas de pequeno vulto e eventuais que exijam pronto pagamento.
II - material de consumo, especialmente combustíveis.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE