Portaria CGZA nº 83 de 29/05/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 30 mai 2008
Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de algodão herbáceo no Distrito Federal, ano-safra 2008/2009.
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de algodão herbáceo no Distrito Federal, ano-safra 2008/2009, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI
ANEXO1. NOTA TÉCNICA
O cultivo do algodoeiro (Gossypum hirsutun L. r latifolium Hutch) no Distrito Federal tem sido impulsionado pelas condições de clima favorável e a existência de terras planas, que permitem mecanização total da lavoura. Por outro lado, a distribuição irregular das chuvas, as freqüentes ocorrências de veranicos e de temperaturas baixas, em algumas épocas do ano, são os fatores climáticos de maior risco para a produção do algodão.
Objetivou-se com o zoneamento agrícola delimitar as áreas e os períodos de semeadura com menor risco climático para o cultivo do algodão herbáceo no Distrito Federal.
Par isso, utilizou-se um modelo de balanço hídrico da cultura, para períodos de dez dias, com o uso das seguintes variáveis:
a) precipitação pluvial: utilizaram-se as séries pluviométricas com no mínimo 20 anos de dados diários registrados nas estações meteorológicas disponíveis.
b) evapotranspiração potencial: estimada pelo método de Pennam-Monteith;
c) ciclo e fases fenológicas: foram analisados os comportamentos de cultivares de ciclos precoce, médio e tardio que representam as variedades recomendadas para o Centro-Oeste brasileiro. Para efeito de simulação, o ciclo da cultura foi dividido em 4 fases, quais sejam: 1) Fase I - cre scimento inicial; 2) Fase II - primeiro botão a primeira flor; 3) FaseIII - primeira flor ao primeiro capulho; e 4) Fase IV - primeiro capulho a colheita. Consideraram-se as Fases II e III como períodos críticos com relação à necessidade de água;
d) coeficiente de cultura (Kc): usaram-se valores médios para períodos de dez dias determinados em condições de campo; e
e) reserva útil do solo: três classes de solos foram utilizadas: Solo Tipo 1, Solo Tipo 2 e Solo Tipo 3, com, respectivamente, 20 mm, 40 mm e 50 mm de água disponível nos primeiros 60 cm do solo.
Foram efetuadas simulações para períodos de plantio nos meses de novembro e dezembro. Para cada data, o modelo estimou os índices de satisfação da necessidade de água (ISNA), definidos como a relação existente entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura da cultura do algodão (ETm).
Em seguida, realizou-se a análise freqüencial ao nível de 80% de ocorrência dos índices de necessidade de água (ISNA) das duas fases consideradas. Esses valores foram georeferenciados em função da latitude e longitude e, com o uso de um sistema de informações geográficas (SIG), confeccionaram-se os mapas temáticos representativos das classes anteriormente estabelecidas. Ainda com o uso do SIG, foram feitos os cruzamentos das informações geradas para obtenção dos períodos de semeadura da cultura.
O risco climático foi associado à ocorrência de déficit hídrico na fase de primeira flor ao primeiro capulho (Fase III), considerada a mais crítica em relação ao déficit hídrico. Para isso, estabeleceram-se três classes de acordo com o ISNA obtido nas referidas fases:
1) favorável (ISNA ¡Ý 0,60 baixo risco climático);
2) intermediário (0,60> ISNA ¡Ý 0,50 médio risco climático);
3) desfavorável (ISNA < 0,50 alto risco climático).
A época de plantio está também relacionada ao grau de incidência de pragas e a possibilidade de colheita em período seco.
O controle de pragas é fundamental para o sucesso da lavoura de algodão, e sendo o bicudo (Anthonomus grandis B.) uma das pragas mais importantes da cotonicultura, torna-se imperativo a adoção de medidas para a redução de sua população nas lavouras e, conseqüentemente, o seu controle. A concentração da época de plantio é uma medida que contribui para esse controle. Portanto, atendendo critérios fitossanitários para o controle dessa praga, o período de semeadura foi limitado a, no máximo, três decêndios, dentro do período total de plantio estabelecido pela metodologia de risco climático utilizada no zoneamento agrícola. Assim, não foram recomendados os períodos aptos que extrapolaram os decêndios considerados.
Os Solos Tipo 1, de textura arenosa, não foram indicados para o plantio do algodão herbáceo no Distrito Federal, por apresentarem baixa capacidade de retenção de água e alta probabilidade de quebra de rendimento das lavouras por ocorrência de déficit hídrico.
Em virtude da alta variabilidade espaço-temporal das chuvas no Distrito Federal, a semeadura só deve ser realizada se, na data indicada pelo zoneamento, o solo apresentar umidade suficiente para a germinação e o desenvolvimento inicial das plantas.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
O zoneamento agrícola de risco climático para o Distrito Federal contempla como aptos ao cultivo de algodão herbáceo os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm.
Critérios para profundidade de amostragem:
Na determinação da quantidade de argila e de areia existente nos solos, visando o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no zoneamento de risco climático, recomenda-se que:
a) a amostragem de solos seja feita na camada de 0 a 50 cm de profundidade;
b) nos casos de solos com grandes diferenças de textura (por exemplo: arenoso/argiloso, argiloso/muito argiloso), dentro da camada de 0 a 50 cm, esta seja subdividida em tantas camadas quantas forem necessárias para determinar a quantidade de areia e argila em cada uma delas;
c) o enquadramento de solos com grandes diferenças de textura na camada de 0 a 50 cm, leve em conta a quantidade de argila e de areia existentes na subcamada de maior espessura;
d) as amostras sejam devidamente identificadas e encaminhadas a um laboratório de solos que garanta um padrão de qualidade nas análises realizadas.
Para o uso dos solos, deve-se observar a legislação relativa às áreas de preservação permanente.
3. PERÍODO DE SEMEADURA
11 de novembro a 10 de dezembro, nos solos tipos 2 e 3.
4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES
CICLO PRECOCE
BAYER - Sicala 40;
CICLO MÉDIO
BAYER - FM 910 e FM 977;
SYNGENTA - SS 9901.
CICLO TARDIO
Bayer - FM 993;
EMBRAPA - BRS 269;
SYNGENTA - SS 9815 e INTASP41368.
Notas:
1) Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação e reação a fatores adversos das cultivares de algodão indicadas, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646, CEP 70043-900 - Brasília - DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br.
2) Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).