Portaria CNEN nº 83 de 26/09/2007

Norma Federal

Emite a Posição Regulatória 1.01/001 - Notas mínimas para as provas escritas e prático-oral nos exames de qualificação de operadores de reatores nucleares.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNEN nº 109, de 24.08.2011, DOU 01.09.2011 .

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), no uso das atribuições que lhe confere o item IV, art. 14, do Anexo I ao Decreto nº 5.667 , publicado no Diário Oficial da União em 11 de janeiro de 2006, resolve:

Art. 1º Emitir a "Posição Regulatória 1.01/001 - Notas mínimas para as provas escritas e prático-oral nos exames de qualificação de operadores de reatores nucleares", (em anexo) que apresenta a posição da CNEN quanto ao atendimento ao requisito da subseção 9.1.1, da Norma CNEN 1.01 "Licenciamento de Operadores de Reatores Nucleares", publicada no DOU nº 158, Seção 1, págs 3 a 6, de 16.08.2007.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 32, de 15 de março de 2001, da Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear, publicada no DOU nº 56, Seção 1, pág. 10, de 21.03.2001.

ODAIR DIAS GONÇALVES

ANEXO
POSIÇÃO REGULATÓRIA 1.01/ 001
NOTAS MÍNIMAS PARA AS PROVAS ESCRITAS E PRÁTICOORAL NOS EXAMES DE QUALIFICAÇÃO DE OPERADORES DE REATORES NUCLEARES

1. Requisito da Norma sob interpretação:

Esta Posição Regulatória refere-se aos requisitos da Norma CNEN-NE-1.01 "Licenciamento de Operadores de Reatores Nucleares", expressos na subseção

9.1.1, referentes às provas escrita e práticooral, relacionadas ao Exame de Qualificação, objeto da seção 9

2. Avaliação do Requisito:

2.1. A Norma CNEN-NN-1.01, Licenciamento de Operadores de Reatores Nucleares, na sua seção 9 estabelece para o licenciamento de Operadores de Reator (OR) e de Operador Sênior de Reator (OSR) a aplicação de uma prova escrita e uma prova práticooral de operação, perante uma banca examinadora nomeada pela CNEN, a seu critério. As subseções 9.2, 9.3 e 9.4 estabelecem os quesitos, sobre os quais as provas serão baseadas.

2.2. A partir do momento em que se aplicam exames para avaliação do conhecimento dos candidatos, está implícito que deve haver um grau mínimo a ser obtido, nesses exames, para a aprovação dos candidatos.

2.3. Tendo em vista que a Norma acima citada não estabelece nenhum critério mínimo para aprovação nestes exames, deixando esta decisão para a banca examinadora, entende-se que é conveniente, inclusive para a transparência dos resultados desses exames, a adoção explícita das notas mínimas para esses exames. Assim sendo, tendo em vista a experiência já obtida pela CNEN nessa área, bem como a experiência internacional, entendeu-se ser conveniente a adoção de critérios para as notas mínimas para a aprovação nos exames de operadores de reatores nucleares.

3. Critérios de Aprovação:Para fins do atendimento aos requisitos da subseção 9.1.1, referentes à prova escrita e à prova prático-oral, são consideradas notas mínimas, para fins do exame de qualificação, as seguintes:

Prova escrita: 7,0 (sete) por seção da prova e 8,0 (oito) no global;

Prova oral: 8,0 (oito)

Prova de simulador: 6,0 (seis) se a comunicação do candidato com o restante da equipe for satisfatória e 7,0 (sete).se a comunicação do candidato com o restante da equipe não for satisfatória.

4. Status da Posição Regulatória:

4.1. Escopo de Aplicação:

Aplica-se aos candidatos de Operador de Reator e Operador Sênior de Reator para Reatores de Potência e Reatores de Pesquisa.

4.2. Validade:

Indeterminada, a partir de sua publicação no DOU"