Portaria IBAMA nº 83 de 16/12/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2003
Aprova o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DA FLORESTA NACIONAL DE IBIRAMA.
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando o disposto no § 5º do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e,
Considerando o que consta no processo nº 02001.004027/2002-67; resolve:
Art. 1º Aprovar o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DA FLORESTA NACIONAL DE IBIRAMA, na forma de Anexo I a esta Portaria.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
ANEXO IREGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DA FLORESTA NACIONAL DE IBIRAMA/SC CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 1º O Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Ibirama (FLONA de Ibirama - SC) com domicílio no Ribeirão Taquaras s/nº Cx. Postal 081 Ibirama/SC, criado pela Portaria nº 93, de 6 de agosto de 2002, é uma Entidade que tem por finalidade a orientação das atividades desenvolvidas na FLONA de Ibirama - SC, conforme disposições do presente Regimento.
Art. 2º Os objetivos do Conselho Consultivo, resguardados os preceitos do § 1º do art. 1º do Decreto nº 1.298/94, são:
I - Contribuir para o aprimoramento de uma Política Pública Florestal que possa garantir o desenvolvimento da Sociedade e a conservação dos recursos naturais da FLONA de Ibirama - SC;
II - Garantir a Gestão Integrada e Participativa da FLONA de Ibirama - SC, envolvendo o Poder Público e Segmentos Sociais Organizados;
III - Contribuir para o aperfeiçoamento da Gestão Participativa das demais Unidades de Conservação no nível Federal, Estadual e Municipal.
Art. 3º As atribuições do Conselho Consultivo são:
I - Elaborar o seu Regimento Interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação;
II - Acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;
III - Buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com seu entorno;
IV - Esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade;
V - Avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação;
VI - Opinar, no caso de conselho consultivo, a contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade;
VII - Acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade;
VIII - Manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos;
IX - Propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso;
X - Atuar na FLONA de Ibirama - SC, de forma consultiva e propositiva junto ao IBAMA, segundo demandas definidas pela Chefia da Unidade;
XI - Propor critérios e procedimentos técnico-científicos para direcionar ações de proteção ambiental e de desenvolvimento econômico-social e científico, na FLONA de Ibirama - SC;
XII - Propor e encaminhar programas, projetos e atividades relacionadas a FLONA de Ibirama - SC;
XII - Contribuir para a divulgação de ações promissoras desenvolvidas na FLONA de Ibirama - SC;
XIII - Consultar e convidar técnicos especializados nas áreas de educação, saúde, pesquisa, extensão, fomento, segurança, jurídica e outras para assessorá-lo.
Parágrafo único. Em todas as decisões do Conselho Consultivo deverão ser observadas as normas e leis relacionadas com as Florestas Nacionais, Meio Ambiente e Políticas Florestais vigentes, inclusive as específicas da Floresta Nacional de Ibirama, bem como a legislação pertinente ao Estado de Santa Catarina.
CAPÍTULO IIDA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Consultivo será composto de um Presidente, um Vice-presidente, por uma Secretaria Executiva e demais Membros das Instituições nominadas pela Portaria nº 93, de 6 de agosto de 2002.
Parágrafo único. A presidência será exercida pelo Chefe da Floresta Nacional de Ibirama, em exercício.
Art. 5º O mandato dos Conselheiros terá duração de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período.
Seção IDa Competência Geral
Art. 6º Compete ao Conselho Consultivo:
I - Seguir as atribuições designadas conforme art. 3º do Capítulo I;
II - Propor, orientar e acompanhar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades ligados à FLONA de Ibirama - SC, de forma a harmonizar e compatibilizar suas ações;
III - Acompanhar e monitorar a elaboração, aprovação, implantação e cumprimento do Plano de Manejo da FLONA de Ibirama - SC;
IV - Apreciar o Relatório das Atividades Desenvolvidas e o Plano de Atividades do ano subseqüente;
V - Aprovar e alterar, quando necessário o Regimento Interno;
VI - Atuar na FLONA de Ibirama - SC, de forma consultiva, com possibilidade futura de ampliar sua capacidade consultiva junto ao IBAMA, a partir do amadurecimento e ações conseqüentes e prepositivas do grupo;
VII - Zelar e cumprir pelas normas deste Regimento;
VIII - Contribuir para a divulgação de ações promissoras desenvolvidas na FLONA de Ibirama - SC, que possam servir de subsídios para futuras ações;
X - Propor, estudar e discutir assuntos que serão submetidos a exame do Conselho Consultivo;
XI - Convocar reuniões Extraordinárias do Conselho Consultivo, que poderão ser solicitadas por qualquer membro do Conselho, indicando os motivos da solicitação e convocados com 48 horas de antecedência.
Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho Consultivo:
I - Informar quanto ao recebimento de documentação pertinente aos membros do Conselho Consultivo;
II - Convocar, presidir e coordenar reuniões ordinárias e extraordinárias, enviando as pautas, com antecedência de até 10 (dez) dias corridos, aos membros do Conselho Consultivo;
III - Coordenar e definir o processo de habilitação e credenciamento das Entidades que queiram compor o Conselho Consultivo;
IV - Representar o Conselho Consultivo perante a Sociedade Civil e Órgãos do Poder Público;
V - Cumprir e fazer cumprir as normas deste Regimento.
Art. 8º Compete ao Vice-Presidente
I - Substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências;
II - Promover ações com finalidades de garantir a proteção do patrimônio, dos recursos ambientais e sociais da FLONA de Ibirama - SC.
Art. 9º Compete a Secretaria Executiva:
I - Executar todo o trabalho de apoio administrativo e logístico para operacionalização do Conselho Consultivo junto a este e ao seu Presidente, inclusive redigir, assinar Atas e disponibilizá-las aos Membros após cada reunião;
II - Acompanhar as reuniões Ordinárias e Extraordinárias do Conselho Consultivo;
III - Propor questões de ordem e pauta das reuniões.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva poderá ser exercida por até 02 (dois) membros do Conselho Consultivo, indicados pelo Chefe da FLONA de Ibirama - SC, com anuência dos membros do Conselho e com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogável por igual período.
Seção IIDa Câmara Técnica
Art. 10. Será composto por técnicos especializado em assessoria e assistência técnica nas áreas de educação, saúde, pesquisa, extensão, fomento, segurança e jurídica, convidados pelo Conselho Consultivo a colaborar prestando o apoio técnico-científico a Presidência da FLONA de Ibirama - SC, em assuntos de competência das entidades que o compõem.
I - À Câmara Técnica compete estudar, analisar e dar parecer em assuntos, projetos ou matérias submetidas à sua apreciação, expressas em documentos ou relatórios;
II - O Técnico responsável pelo parecer não deverá estar envolvido diretamente em assuntos, projetos ou matérias submetidas à sua apreciação;
III - A Câmara Técnica será acionada pela Presidência, quando necessário um parecer técnico-científico.
Seção IIIDa Habilitação e Credenciamento das Entidades
Art. 11. As entidades que pretenderem compor o Conselho Consultivo devem submeter-se a critérios de habilitação e credenciamento, podendo então concorrer a cargos eletivos.
I - Os critérios para habilitação e credenciamento das entidades, contempladas no edital de convocação, serão: a) para os órgãos públicos: apresentar documento de sua criação, Regimento Interno e documento de nomeação do Titular para os Municípios onde a FLONA de Ibirama - SC, está localizada. b) para as entidades não governamentais: apresentar a ATA de Fundação da entidade, Registro e ATA de reunião de Posse da Diretoria; e os objetivos das entidades compatíveis com as atividades da FLONA de Ibirama - SC;
II - A habilitação e credenciamento de qualquer entidade como membro do Conselho Consultivo se dará com aprovação em Assembléia Geral, devendo tal proposta constar no Edital de convocação.
Seção IVDas Eleições
Art. 12. As eleições para renovação do Conselho Consultivo serão realizadas no período máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias que antecederem o término dos mandatos vigentes.
I - O Presidente do Conselho Consultivo convocará todas as entidades e/ou nova habilitação para composição do Conselho Consultivo;
II - As eleições serão convocadas pelo Presidente do Conselho Consultivo, que terá plenos poderes para dirigir o processo eleitoral aprovado, tendo acesso à documentação, arquivos, cadastro e todo o material necessário a sua realização.
Seção VDas Reuniões
Art. 13. Os membros do Conselho Consultivo deverão comparecer às Reuniões Ordinárias e Extraordinárias para o andamento dos trabalhos:
I - As Reuniões Ordinárias e Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho Consultivo por meio de convocação formal (Ofício, Fax, correio eletrônico) encaminhado até 10 (dez) dias corridos antes da data de sua realização, contendo o local, data, horário e pauta para discussão;
II - As reuniões extraordinárias poderão ser solicitadas por qualquer membro do Conselho Consultivo, desde que encaminhadas, indicando os motivos da solicitação, ao Presidente do Conselho Consultivo e, se aprovadas, convocadas por este;
III - As reuniões extraordinárias, ainda poderão ser convocadas por 03 (três) membros do Conselho Consultivo, independentemente de aprovação, desde que solicitadas com base na urgência do fato, na mesma modalidade de convocação contida no Inciso I deste Artigo, apenas sem a estipulação de prazo;
IV - As reuniões não ocorrerão, sem a presença de metade mais um dos membros do Conselho Consultivo, ou seja, terão que ter maioria simples;
V - A não realização da reunião será registrada em Ata da reunião subseqüente, sendo que o não comparecimento dos membros, deverá ser justificado;
VI - As Reuniões Ordinárias terão periodicidade trimestral e as Extraordinárias quando se fizerem necessárias;
VII - As deliberações do Conselho Consultivo serão sempre tomadas por maioria simples dos seus membros presentes;
VIII - As Reuniões Extraordinárias poderão ser convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. Será lavrada uma Ata em cada Reunião Ordinária e Extraordinária do Conselho Consultivo que, após sua leitura e aprovação na reunião subseqüente, será assinada pelo Presidente, Secretário Executivo e/ou por todos os membros do Conselho Consultivo presentes à reunião relatada e ainda colocada à disposição destes.
Seção VIDa Perda do Mandato e da Vacância
Art. 14. Ocorrerá a perda do mandato quando o membro do Conselho Consultivo:
I - Deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa aceita pelo Conselho Consultivo;
II - For descredenciado pela Entidade que representa oficialmente.
Parágrafo único. A perda do mandato do membro do Conselho Consultivo será efetivada a partir de resolução do próprio Conselho.
Art. 15. Ocorrerá a vacância do mandato do membro do Conselho Consultivo nos seguintes casos:
I - Renúncia voluntária, formulada por escrito, em expediente endereçado ao Presidente do Conselho Consultivo;
II - Perda do mandato;
III - Falecimento.
Parágrafo único. Em caso de vacância, o Presidente do Conselho Consultivo tomará as providências junto à Entidade representada para que ocorra a substituição do membro.
CAPÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16. As indicações para renovação do Conselho Consultivo serão realizadas no período máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem o término dos mandatos vigentes, mediante ofício do Presidente do Conselho Consultivo para todas as Entidades representadas.
Art. 17. Havendo manifestação de interesse de novas Entidades em participar do Conselho Consultivo, a análise e aprovação das interessadas dar-se-á em Reunião Ordinária do Conselho Consultivo.
Art. 18. As nomeações das Entidades que comporão o Conselho Consultivo serão efetivadas pelo Presidente do IBAMA, mediante publicação de Portaria no Diário Oficial da União, com mandato de 02 (dois) anos.
CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. O primeiro ato da primeira Reunião Ordinária do Conselho Consultivo, será o da solenidade de posse oficial dos seus membros representantes, outorgada na ocasião pelo Presidente do IBAMA e/ou Chefe da FLONA de Ibirama - SC, como Presidente deste.
Art. 20. As decisões que o Conselho Consultivo julgar necessárias serão formalizadas em documentos, dando-se ampla publicidade.
Art. 21. Os casos omissos deste Regimento Interno, serão dirimidos pelo Conselho Consultivo em Reunião.