Portaria CAT nº 83 de 31/10/2001

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 nov 2001

Altera a Portaria CAT-27 de 16-3-95, que disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas públicas estaduais e o depósito do produto da arrecadação efetuada pelos estabelecimentos bancários

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Portaria CAT-27, de 16-3-1995 e na Portaria nº 28, de 30-5-2001, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Portaria CAT-27, de 16-3-95:

I - a alínea "d" do item 1 do § 1º do artigo 16:

"d) impressão de linha digitável;"(NR);

II - o inciso II do artigo 45:

"II - será preenchido como segue:

CAMPO PREENCHIMENTO

01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);

02 - nome do banco depositante;

03 - código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CNPJ e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (ex.: 033/0319-9, referente à agência centralizadora da Capital);

04 - data da arrecadação das guias recebidas;

05 - data do depósito;

06 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1, para cada Comprovante de Depósito emitido;

07 - número de controle formado pela soma do número do código do banco com o número do depósito (ex.: o primeiro Comprovante de Depósito do banco 033 terá o número de controle assim constituído: 033 + 1 = 034; o segundo será: 033 + 2 = 035 etc.);

08 - já preenchido;

09 - quantidade de borderôs emitidos no dia;

10 - valor total arrecadado, obtido pela soma dos valores lançados nos códigos 300, 305 e 400 do comprovante;

11 - número do Documento de Repasse de Arrecadação - DRA correspondente ao depósito;

- código 300: valor total a ser creditado na Conta Única da Secretaria da Fazenda;

12 - código 305: valor a ser creditado ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET;

13 - código 400: valor correspondente ao total da arrecadação das multas lavradas pela Polícia Rodoviária Federal e pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER;

14 - valor constante no campo 10, por extenso;

15 - uso exclusivo do Banco Nossa Caixa S.A. (autenticação mecânica), correspondente ao valor constante no código 300.

16 - uso exclusivo do Banco Nossa Caixa S.A. (carimbo padronizado do banco);

17 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - DI. "(NR);

III - o inciso II do artigo 57:

"II - será preenchido conforme segue:

CAMPO PREENCHIMENTO

01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);

02 e 03 - uso exclusivo do Banco Nossa Caixa S.A.;

04 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1, para cada Resumo de Receita emitido;

05 - data do depósito;

06 - número de controle formado pela soma do número do código do banco com o número do depósito (ex.: o primeiro Resumo de Receita do banco 777 terá número de controle assim constituído: 777 + 1 = 778; o segundo será: 777 + 2 = 779 etc.);

07 - já preenchido;

08 - quantidade de Comprovantes de Depósito - MILT;

09 - soma dos valores constantes no campo 10 dos Comprovantes de Depósito MILT;

10 - código 300 : valor depositado na Conta Única da Secretaria da Fazenda;

11 - código 305: valor depositado ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET;

12 - código 400: valor correspondente ao total da arrecadação das multas lavradas pela Polícia Rodoviária Federal e pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER;

13 - valor constante no campo 9, por extenso;

14 - uso exclusivo do Banco Nossa Caixa S.A

15 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - DA-CAA;

16 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - DI. "(NR).

Art. 2º Ficam aprovados os novos modelos anexos de Comprovante de Depósito "MILT-56" e de Resumo de Receita "MILT-58", publicados no final desta portaria, em substituição aos constantes nos anexos X e XVIII da Portaria CAT-27, de 16-3-95.

Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2001.