Portaria CAT nº 83 de 04/12/1992

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 dez 1992

Dispõe sobre a impressão do formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 534 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º O formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) somente poderá ser confeccionado mediante autorização prévia da Secretaria da Fazenda.

§ 1º - A autorização será solicitada ao Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento gráfico.

§ 2º - É vedado confeccionar para terceiro o formulário a que se refere este artigo.

Art. 2º A autorização para impressão do primeiro lote de AIDF será solicitado pelo estabelecimento gráfico, por meio de requerimento endereçado ao Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado, no qual deverá constar, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação dada pela Portaria CAT nº 75, de 04.10.2000 - Efeitos a partir de 05.10.2000)

I - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - os números inicial e final do lote de AIDF a ser autorizado.

§ 1º - O contribuinte que se proponha a confeccionar impressos para fins fiscais, inclusive para uso próprio, deverá, previamente, solicitar autorização para esse fim, podendo solicitá-la na forma deste artigo.

§ 2º - A autorização para a confecção dos lotes subseqüentes de AIDF será requerida em formulário AIDF.

§ 3º - Relativamente às confecções de AIDF subseqüentes à primeira, cada autorização somente será concedida mediante a apresentação da via do formulário de autorização imediatamente anterior, ou da via do requerimento referido neste artigo, ocasião em que a repartição fiscal indicará, na mencionada via, o fato de ser autorizado a confecção dos formulários, em continuação, e os correspondentes números.

§ 4º - No rodapé da AIDF deverão constar, impressos tipograficamente, os números inicial e final do lote confeccionado, a data e a quantidade de impressão e o número da AIDF ou do protocolo do requerimento a que se refere este artigo.

Art. 3º As AIDFs confeccionadas a partir desta Portaria serão numeradas em ordem crescente de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração, quando atingido esse limite.

Art. 4º Esta Portaria e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Artigo único - O estabelecimento gráfico que possuir AIDF em estoque, impressa sem autorização ou mediante autorização concedida por outra forma, poderá utilizá-la até o final do lote, desde que, dentro do prazo de 60 dias contados da publicação desta Portaria, comunique o fato ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, mediante DECA, indicando os números inicial e final do lote.

§ 1º. Aplica-se ao caso o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º desta Portaria.

§ 2º. No rodapé das AIDFs em estoque deverão ser inseridos, mediante carimbo, o número e a data da DECA a que se refere o "caput".