Portaria SEFAZ nº 829 DE 11/12/2014

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 19 dez 2014

Dispõe sobre a retificação de valores e das formas de recolhimento das notas fiscais registradas no Sistema Informatizado da SEFAZ, para fins de pagamento do ICMS devido nas entradas interestaduais de mercadorias.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 251 DE 16/10/2015):

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996;

Considerando também o disposto nos artigos 674-A, 784 e 785 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002;

Resolve:

Art. 1º Fica o contribuinte autorizado a efetuar a correção de valores lançados e de suas formas de recolhimento no Sistema Informatizado da SEFAZ referentes às entradas interestaduais de mercadorias.

Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º o contribuinte poderá efetuar a correção do valor lançado até o dia imediatamente anterior ao da geração do DAE Antecipação Mensal, conforme Anexo único desta Portaria.

Art. 3º A não adoção do disposto no art. 2º implicará no recolhimento do ICMS no valor emitido pela SEFAZ e no prazo estabelecido na legislação estadual para pagamento do ICMS, sob pena de incorrer nos acréscimos legais previstos na legislação estadual do ICMS.

Art. 4º Na hipótese do contribuinte não ter efetuado a correção do valor lançado pelo sistema da SEFAZ, na forma disposta no art. 2º desta Portaria, o mesmo deverá requerer à repartição fiscal do seu domicílio a correção de eventuais valores lançados pelo citado sistema, munido do "MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS", conforme Anexo Único da Portaria SEFAZ nº 103 , de 26 de janeiro de 2006, que deverá ser entregue em CD -ROM.

Art. 5º Na hipótese do art. 4º desta Portaria, se a correção a ser efetuada for para:

I - aumentar o valor do lançamento efetuado pelo fisco no seu sistema informatizado, o agente fiscal emitirá outro Documento de Arrecadação Estadual - DAE, devendo cancelar o anterior;

II - diminuir o valor do lançamento efetuado pelo fisco no seu sistema informatizado, o contribuinte deverá também entregar toda a documentação indicada no mapa de que trata o art. 4º, sem prejuízo do recolhimento do valor lançado originalmente.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo o auditor fiscal deve guardar os arquivos recebidos pelo prazo decadencial.

§ 2º Na hipótese do inciso II:

I - em se tratando de complementação de alíquota e antecipação tributária com encerramento de fase de tributação, o fisco, concluindo que houve pagamento a maior, deve deduzir a quantia recolhida a maior do próximo recolhimento a ser efetuado;

II - em se tratando de antecipação tributária sem encerramento de fase de tributação, fica o contribuinte autorizado a utilizar o valor pago a maior diretamente no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, devendo mencionar a razão do creditamento.

§ 3º Na hipótese do inciso I do § 2º, o aproveitamento do valor pago a maior deve ser anotado pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional no campo "Observações" do Livro Registro de Entradas - LRE, ou no Livro Registro de Ocorrência, pelo contribuinte sujeito ao regime normal de apuração".

Art. 6º Fica revogada a Portaria SEFAZ nº 06 , de 03 de janeiro de 2014.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 11 de dezembro de 2014.

JEFERSON DANTAS PASSOS

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO

MÊS/2015 DATA DE EMISSÃO DO DAE
JANEIRO 21
FEVEREIRO 20
MARÇO 20
ABRIL 20
MAIO 20
JUNHO 19
JULHO 20
AGOSTO 21
SETEMBRO 21
OUTUBRO 20
NOVEMBRO 20
DEZEMBRO 21