Portaria ADEAL nº 828 DE 17/11/2025
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 nov 2025
Institui os Programas de Autocontrole dos estabelecimentos sob registro no Serviço de Inspeção Estadual/ADEAL e determina os modelos de formulários da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas (ADEAL) a serem empregados na supervisão/auditoria de estabelecimentos sob inspeção periódica e permanente; e dá outras providências.
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da implantação dos Programas de Autocontrole - PAC’s pelos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual - SIE/ADEAL, conforme o Art. nº 74 do Decreto Federal nº 9.013/2017;
CONSIDERANDO que as Agroindústrias são responsáveis pela garantia, qualidade e segurança dos produtos de origem animal;
CONSIDERANDO que os Programas de Autocontrole - PAC’s são programas desenvolvidos, implantados, mantidos e monitorados pelos estabelecimentos, a fim de controlar cada um dos processos envolvidos na produção de alimentos, assegurando a qualidade higiênico-sanitária de seus produtos;
CONSIDERANDO que, de acordo com a Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) é direito básico do consumidor a proteção à vida, a saúde e a segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
CONSIDERANDO que o Estado de Alagoas precisa atender aos pré-requisitos para o processo de reconhecimento de equivalência ao Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária/Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SUASA/SISBI-POA, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
CONSIDERANDO os programas de qualidade preconizados e exigidos em consonância a Legislação Sanitária vigente.
RESOLVE:
Art. 1º Revogar a Portaria Nº 48, de 05 de fevereiro de 2020;
Art. 2º Os estabelecimentos Agroindustriais de produtos de origem animal registrados no Serviço de Inspeção Estadual de Alagoas - SIE/ ADEAL deverão ter implantados, atualizados e ativos os PACs, com base nos parâmetros descritos nesta portaria.
§ 1º Consideram-se programas de autocontrole aqueles desenvolvidos, implantados, mantidos e monitorados pelos estabelecimentos visando assegurar a qualidade higiênico-sanitária de seus produtos.
§ 2º Caso o estabelecimento já possua manual de Programas de Autocontrole implantado, este deverá ser atualizado, conforme as regras previstas nesta portaria, não sendo necessário que a empresa altere as nomenclaturas de seus programas, desde que seu conteúdo contemple todos os itens que serão alvos de verificação oficial.
Art. 3º Os PACs serão específicos para cada agroindústria, respeitando as suas peculiaridades estruturais e de processo, sendo responsabilidade exclusiva dos seus representantes legais sua implantação e implementação.
Art. 4º Entende-se por implantação de PACs (métodos universais - Boas Práticas de Fabricação - BPF, Procedimento Padrão de Higiene Operacional - PPHO, Análise de Perigo e Pontos Críticos de Controle - APPCC, entre outros elementos de controle - EC) a elaboração de um manual onde sejam descritas todas as ações pertinentes aos requisitos essenciais que visam à obtenção de alimentos inócuos, como também o registro das ações em planilhas de monitoramento específicas.
Art. 5º Os PACs dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual - SIE/ADEAL deverão ser elaborados em formato de manual, assinados tanto pelos responsáveis legais da empresa quanto pelo Responsável Técnico e contemplar os seguintes itens:
a) Identificação completa da empresa, do responsável legal e do responsável técnico;
b) Organograma da empresa;
c) Número da versão, data de revisão e paginação;
d) Identificação da equipe de controle de qualidade e suas funções;
e) Relação de todos os produtos elaborados com os respectivos números de registro junto ao SIE/ADEAL, capacidade diária de produção e armazenamento;
f) Elementos de controle - ECs.
Parágrafo único - Uma cópia dos PACs deve ser entregue ou enviada ao SIE/ ADEAL para ciência e aceite. O aceite se dará após análise, onde será emitido Laudo Técnico com as considerações necessárias.
Art. 6º Os ECs a serem descritos e aplicados no manual do programa de autocontrole dos estabelecimentos deverão ser baseados em processos e divididos da seguinte forma:
1. Manutenção das instalações e equipamentos industriais;
2. Vestiários, sanitários e barreiras sanitárias;
3. Ventilação e iluminação;
4. Água de abastecimento e águas residuais;
5. Controle de temperaturas;
6. Controle integrado de pragas;
7. Hábitos higiênicos e saúde dos funcionários;
8. Limpeza e sanitização industrial (Procedimento Padrão de Higiene Operacional - PPHO);
9. Procedimentos Sanitários Operacionais - PSO;
10. Controle de Insumos (matéria prima, ingrediente e material de embalagem)
11. Controle de formulação de produtos e combate à fraude;
12. Controle laboratorial e análises;
13. Calibração e aferição de instrumentos de controle de processo;
14. Rastreabilidade e Recolhimento de produtos (Recall).
15. Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC;
16. Bem-estar animal;
17. Identificação, remoção, segregação e destinação do material de risco específico - MRE.
§ 1º - Os ECs enumerados do 1 ao 15 deverão ser implantados em todos os estabelecimentos.
§ 2º - O EC 17 deverá ser implantado, exclusivamente, em Abatedouros- Frigoríficos que abatem ruminantes.
§ 3º - Outros ECs poderão ser elaborados pelo estabelecimento ou exigidos pelo SIE/ADEAL de acordo com os processos de produção de cada estabelecimento.
Art. 7º Cada elemento do PAC deverá ser estruturado da seguinte forma:
a) Capa - Apresentação e Identificação do EC
b) Sumário - Relação dos tópicos abordados no texto e sua localização no documento
c) Objetivos - Descrição dos objetivos do EC
d) Referência - Referências legais, incluindo nome e emissor da legislação, ano de publicação e uma breve descrição do conteúdo.
e) Campo de aplicação - Descrição de onde o EC será aplicado.
f) Definições - Descrição das definições técnicas utilizadas no documento.
g) Responsabilidades - Descrição de quem são os responsáveis pelo EC.
h) Descrição - Descrição detalhada de todos os procedimentos do EC.
i) Monitoramento - Descrição do monitoramento do EC.
j) Não-conformidades, ações corretivas e medidas preventivas - Descrição das ações corretivas e medidas preventivas adotadas frente às não-conformidades contemplando o destino do produto e a restauração das condições sanitárias, além da frequência de verificação de todos os procedimentos operacionais previstos.
k) Verificação - Descrição da verificação do EC.
l) Registro - Descrição dos registros do EC.
m) Anexos - Incluir modelo das planilhas, instrutivos, cartazes, instruções de trabalho e demais anexos de monitoramento.
Art. 8º Somente será concedido o registro do estabelecimento após o aceite do manual escrito dos Programas de Autocontroles, sem prejuízo das demais exigências constantes na legislação em vigor.
Parágrafo único. Os PACs dos estabelecimentos que estiverem implementados, deverão se adequar a esta Portaria em um prazo de até 06 (seis) meses ou na data de sua próxima revisão. O que ocorrer primeiro.
Art. 9º Para a adesão de um estabelecimento ao SISBI-POA os PACs devem estar implantados e implementados.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Antônio de Araújo Coutinho Neto
Diretor Presidente Interino - ADEAL
Decreto nº 104.058, de 29 de agosto de 2025.