Portaria MJSP nº 827 DE 19/11/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 2019

Dispõe sobre os procedimentos para preenchimento da Guia de Recolhimento da União - GRU, referente ao pedido de autorização de residência para fins laborais e de investimento.

O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição , o art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019 , o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019 , e tendo em vista o disposto no art. 32 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 , e no inciso I do art. 131 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017 ,

Resolve:

Art. 1º O preenchimento da Guia de Recolhimento da União - GRU, referente à taxa pelo processamento e pela avaliação de pedidos de autorização de residência a imigrante para fins laborais e de investimento deverá seguir as instruções estabelecidas por esta Portaria.

Parágrafo único. A GRU de que trata o caput deverá ser:

I - dirigida, conforme o caso:

a) à Coordenação-Geral de Imigração Laboral; ou

b) ao Conselho Nacional de Imigração; e

II - recolhida, exclusivamente, junto ao Banco do Brasil.

Art. 2º Para impressão da GRU, o interessado poderá acessar o Portal de Imigração Laboral ou o sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional, e deverá observar as seguintes especificações:

I - unidade gestora - UG: 200143 - Secretaria Nacional de Justiça - Senajus;

II - gestão: 00001;

III - código de recolhimento: 14055-4;

IV - número de referência: data de nascimento do imigrante (00000000 - dia/mês/ano sem barra);

V - competência: mês e ano corrente;

VI - vencimento: data de pagamento;

VII - CNPJ ou CPF do contribuinte: CPF ou CNPJ do contribuinte;

VIII - nome do contribuinte: nome do requerente da residência; e

IX - valor principal e valor total: inserir o valor total a ser recolhido.

§ 1º Caso haja no mesmo processo mais de um imigrante, deverá constar no campo "número de referência" a data de nascimento do primeiro imigrante cadastrado no Sistema de Gestão e Controle de Imigração - MIGRANTEWEB.

§ 2º A data de vencimento a ser informada deverá ser anterior à protocolização do pedido de residência.

§ 3º Deverá ser gerada apenas uma GRU para cada processo, independentemente da quantidade de imigrante.

§ 4º O valor da GRU será de R$ 168,13 (cento e sessenta e oito reais e treze centavos) por imigrante.

§ 5º O interessado deverá recolher o valor complementar, por meio de nova GRU, caso o valor total recolhido não corresponda ao número de imigrantes constante no processo.

§ 6º O agendamento bancário não será considerado como pagamento.

Art. 3º O imigrante ou requerente que, motivadamente, tenha recolhido valor indevido por meio da GRU poderá solicitar:

I - a restituição junto à Coordenação Geral de Imigração Laboral; ou

II - retificação junto à Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO MORO