Portaria AGED nº 827 DE 10/09/2014

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 set 2014

Concede a liberação do trânsito intermunicipal para a comercialização de produtos cárneos oriundos de estabelecimentos devidamente registrados no Serviço de Inspeção Municipal, mediante autorização do Diretor Geral da AGED.

O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão (AGED/MA), no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no caput do Art. 8º da Lei Estadual nº 7.386, de 16 de junho de 1999, inciso III do Art. 5º e Art. 47 do Decreto Estadual nº 20.036, de 10 de novembro de 2003 e Lei 8.761 de 1º de abril de 2008, alterada pela Lei 8.839, de 15 de julho de 2008.

Considerando a ausência de estabelecimentos de abate com sistema de inspeção oficial no Estado do Maranhão;

Considerando garantir a inocuidade, a integridade, a qualidade em atendimento às normas técnicas e condições sanitárias dos produtos cárneos ao consumidor; e

Considerando o objetivo de qualificar, agilizar e facilitar os serviços de inspeção sanitária no Estado do Maranhão.

Resolve:

Art. 1º Conceder a liberação do trânsito intermunicipal para a comercialização de produtos cárneos oriundos de estabelecimentos devidamente registrados no Serviço de Inspeção Municipal, mediante autorização do Diretor Geral da AGED.

Parágrafo único. Entende-se por Serviço de Inspeção Municipal - SIM aquele devidamente sancionado e regulamentado por legislação específica, dotado de recursos humanos, materiais e infraestrutura técnica-administrativa necessários ao pleno funcionamento, cujo objetivo seja o de dotar o município, individualmente ou por meio de consórcio regional, de serviço público básico de inspeção e fiscalização industrial e sanitário de produtos de origem animal através de procedimentos de inspeção e fiscalização equivalentes aos realizados pelo Serviço de Inspeção Estadual.

Art. 2º Para fins de liberação do trânsito intermunicipal de produtos cárneos, os municípios deverão formalizar o pedido à AGED/MA, acompanhado de:

a) legislação que criou e regulamentou o Serviço de Inspeção Municipal, devidamente publicada;

b) declaração de que possui medico veterinário oficial responsável pela inspeção e fiscalização sanitária, devendo ser anexado o ato de nomeação deste, devidamente publicado; e

c) relação do(s) município(s) onde ocorrera a comercialização final dos produtos cárneos.

Parágrafo Único. A autorização de liberação do transito mencionada no caput do artigo terá a validade de 12 (doze) meses, ficando suas renovações condicionadas à supervisões técnicas realizadas pela AGED/MA.

Art. 3º Para comercialização de produtos cárneos procedentes de estabelecimentos sob Inspeção Sanitária Municipal, mencionada no Art. 1º, os mesmos deverão:

a) estar acompanhados de Certificado Sanitários, emitido por medico veterinário oficial;

b) ser transportados em veículos específicos e exclusivos para o transito de produtos cárneos; e

c) para distancias intermunicipais superiores a 100 (cem) km, ser transportados em veículos específicos e exclusivos para o transito de produtos cárneos dotados de sistema de refrigeração adequado.

Art. 4º A autorização mencionada no Art. 1º poderá, a qualquer momento, ser revogada pelo Diretor Geral da AGED-MA, caso os serviços de inspeção municipais deixarem de atender aos critérios definidos nesta portaria, bem como às normas técnicas e condições higiênico-sanitárias de abate dos animais e transporte dos produtos cárneos.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

FERNANDO LUIS MENDONÇA LIMA

Diretor Geral da AGED - MA