Portaria UFSCar nº 823 de 02/01/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 2008
Dispõe sobre a política de inovação tecnológica no âmbito da UFSCar.
O Reitor da Universidade Federal de São Carlos, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, considerando:
- ser estratégico para o desenvolvimento econômico e social do País que a UFSCar promova de forma institucionalizada a transformação do conhecimento científico e tecnológico em inovações;
- a necessidade da Universidade Federal de São Carlos de dispor de um Núcleo de Inovação Tecnológica com a finalidade de gerir sua política de inovação, conforme estabelece a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005;
- o teor do Programa de Proteção à Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia no âmbito da UFSCar; e considerando a Resolução ConsUni nº 572, de 14 de dezembro de 2007, resolve:
CAPÍTULO IDA POLÍTICA DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 1º A política de inovação tecnológica no âmbito da UFSCar será gerida de conformidade com as disposições desta portaria e da legislação sobre a matéria.
Art. 2º Haverá na UFSCar um Conselho de Inovação Tecnológica subordinado ao Conselho Universitário - ConsUni, responsável pela definição da política de inovação tecnológica da Universidade.
Art. 3º Haverá um Núcleo de Inovação Tecnológica na UFSCar, na forma da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005, com a finalidade de gerir a política de inovação tecnológica e que adotará a denominação de Agência de Inovação da UFSCar.
CAPÍTULO IIDO CONSELHO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 4º O Conselho de Inovação Tecnológica da UFSCar será composto pelos seguintes membros:
I - Reitor da UFSCar, como seu Presidente;
II - Todos os Pró-Reitores;
III - Um representante de cada um dos Centros e do Campus de Sorocaba, indicados pelos respectivos Centros ou Campus;
IV - Diretor da Fundação de Apoio credenciada pela UFSCar, na forma da Lei nº 8.958/1994;
V - Diretor Executivo da Agência de Inovação da UFSCar;
§ 1º O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez a cada ano e extraordinariamente, quando necessário, por convocação de seu presidente.
§ 2º Cada membro do Conselho terá direito a um único voto, sendo que o seu Presidente terá direito apenas ao voto de desempate.
§ 3º O Diretor Executivo da Agência de Inovação da UFSCar será o Secretário Executivo do Conselho de Inovação Tecnológica.
Art. 5º Compete ao Conselho de Inovação Tecnológica da UFSCar:
I - Estabelecer a política de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia da UFSCar;
II - Estabelecer regras e procedimentos para avaliação e classificação de resultados decorrentes de atividades e projetos acadêmicos da UFSCar para o atendimento das disposições da Lei nº 10.973/2004 e do Decreto nº 5.563/2005;
III - Estabelecer regras e procedimentos para avaliação de solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 22 da Lei nº 10.973/2004 e do art. 23 do Decreto nº 5.563/2005;
IV - Estabelecer regras e procedimentos para avaliação da conveniência de ações destinadas à proteção e divulgação das criações desenvolvidas na UFSCar;
V - Estabelecer regras e procedimentos para a execução, acompanhamento de pedidos de proteção e manutenção dos títulos de propriedade intelectual da UFSCar;
VI - Estabelecer regras e procedimentos para a transferência, licenciamento e comercialização de tecnologia da UFSCar;
VII - Definir ações visando a conscientização da comunidade acadêmica e da sociedade em geral, a respeito da propriedade intelectual, transferência de tecnologia e inovação;
VIII - Definir as ações da UFSCar na concepção e funcionamento de redes cooperativas em inovação;
IX - Definir as ações da UFSCar, a serem realizadas em conjunto com os órgãos públicos e privados, visando o planejamento, implementação e apoio à gestão de Incubadoras de Empresas e Parques Tecnológicos nos municípios de interesse da UFSCar;
X - Definir ações de apoio à criação e manutenção das empresas geradas a partir dos resultados da política de inovação tecnológica da UFSCar;
XI - Articular e compatibilizar as ações da Agência de Inovação da UFSCar com os Conselhos Acadêmicos;
XII - Aprovar o Regimento da Agência de Inovação da UFSCar submetendo à aprovação do Conselho Universitário;
XIII - Avaliar o desempenho e apreciar os relatórios anuais de atividades da Agência de Inovação da UFSCar;
XIV - outras atribuições pertinentes à propriedade intelectual, transferência de tecnologia e inovação, no âmbito da UFSCar;
CAPÍTULO IIIDA AGÊNCIA DE INOVAÇÃO DA UFSCAR
Art. 6º A Agência de Inovação da UFSCar tem como finalidade gerir sua política de inovação e dar celeridade à tramitação de procedimentos e iniciativas que visem à inovação tecnológica, à proteção da propriedade intelectual e à transferência de tecnologia no âmbito institucional.
Parágrafo único. A Agência estará vinculada diretamente à Reitoria.
Art. 7º . No desempenho de suas finalidades, competirá à Agência de Inovação da UFSCar:
I - implementar a política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia da UFSCar;
II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos acadêmicos da UFSCar para o atendimento das disposições da Lei nº 10.973/2004 e do Decreto nº 5.563/2005;
III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 22 da Lei nº 10.973/2004 e do art. 23 do Decreto nº 5.563/2005;
IV - analisar e julgar a viabilidade técnica e econômica dos pedidos de proteção à propriedade intelectual a ela encaminhados;
V - julgar a conveniência de promover a proteção das criações desenvolvidas na UFSCar;
VI - julgar a conveniência da divulgação das criações desenvolvidas na UFSCar, passíveis de proteção intelectual;
VII - executar, acompanhar e zelar pelo processamento dos pedidos e pela manutenção dos títulos de propriedade intelectual da UFSCar;
VIII - promover as ações de transferência, licenciamento e comercialização de tecnologia da UFSCar e diligenciar toda e qualquer iniciativa que vise esse propósito;
IX - assessorar a administração superior da UFSCar em assuntos pertinentes à propriedade intelectual, transferência de tecnologia e inovação;
X - contribuir para o aumento da conscientização da comunidade acadêmica e da sociedade em geral, a respeito da propriedade intelectual, da transferência de tecnologia e da inovação;
XI - coordenar as ações da UFSCar na concepção e funcionamento de redes cooperativas em inovação;
XII - coordenar as ações da UFSCar, em conjunto com os órgãos públicos e privados, no sentido de planejar, implementar e apoiar a gestão das Incubadoras de Empresas e dos Parques Tecnológicos nos municípios de interesse da UFSCar;
XIII - apoiar a criação e a manutenção das empresas geradas a partir dos resultados da política de inovação tecnológica da UFSCar;
XIV - outras atribuições pertinentes à gestão da política de propriedade intelectual, transferência de tecnologia e inovação, no âmbito da UFSCar;
Art. 8º A Agência de Inovação da UFSCar será constituída por uma Diretoria e pela Comissão Especial de Propriedade Intelectual (COEPI).
Art. 9º Diretoria da Agência de Inovação da UFSCar será composta por um Diretor Executivo e um Vice-diretor. Parágrafo único. O Diretor Executivo e o Vice-diretor serão indicados pelo Reitor e nomeados após aprovação do ConsUni.
Art. 10. Compete à Diretoria da Agência de Inovação da UFSCar cumprir os objetivos e desempenhar as competências estabelecidas nos arts. 6º e 7º desta Portaria, além de executar as deliberações do Conselho Superior de Inovação Tecnológica.
Art. 11. Comporão a Comissão Especial de Propriedade Intelectual (COEPI):
I - O Diretor Executivo da Agência de Inovação da UFSCar, que a presidirá;
II - Diretor da Fundação de Apoio credenciada pela UFSCar, na forma da Lei nº 8.958/1994;
III - Quatro membros da comunidade acadêmica da UFSCar, das diferentes áreas do saber, designados pelo Reitor da UFSCar.
§ 1º O mandato dos membros referidos no inciso III será de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º Cada membro da Comissão Especial de Propriedade Intelectual (COEPI) terá direito a apenas um voto.
Art. 12. Compete à Comissão Especial de Propriedade Intelectual (COEPI) analisar e emitir parecer sobre a viabilidade técnica e econômica dos pedidos de proteção à propriedade intelectual encaminhados à Agência de Inovação da UFSCar. Parágrafo único. A COEPI poderá valer-se de pareceres externos para a consecução de suas atividades,
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
OSWALDO BAPTISTA DUARTE FILHO