Portaria ANAC nº 823 de 01/08/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 02 ago 2007
Determina à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO - que encaminhe no prazo de 10 (dez), dias as informações de capacidade instalada dos aeroportos administrados por essa Empresa.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe confere o inciso III do art. 47 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e conforme deliberado na reunião de 31 de julho de 2007, bem como:
Considerando, a necessidade de obter uma referência para o controle de autorizações de vôos dentro dos limites adequados ao funcionamento contínuo dos serviços nos aeroportos;
Considerando, a implementação das medidas contidas na Resolução 006/2007 do CONAC, que determina a reestruturação da malha aérea; e
Considerando, ainda, a necessidade de medidas para salvaguardar os direitos dos passageiros usuários do serviço aéreo público, resolve:
Art. 1º Determinar à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO - que encaminhe no prazo de 10 (dez), dias as informações de capacidade instalada dos aeroportos administrados por essa Empresa.
Art. 2º Os relatórios sobre a capacidade instalada devem envolver avaliações dos diversos componentes do aeroporto e os serviços providos pela empresa e a identificação do componente e/ou serviço limitante da capacidade sustentável de cada aeroporto.
Parágrafo único. A "capacidade sustentável" é aquela de fluxo em um período de tempo definido, preferivelmente horária, e que possa ser mantida por períodos contínuos prolongados, dentro de níveis de serviços adequados e com a devida segurança.
Art. 3º Os relatórios sobre a apuração da "Capacidade de Área de Movimento" devem conter os números e tipos de posições para as diversas categorias de aeronaves e o tempo de ocupação das posições, conforme as características do aeroporto.
Art. 4º A apuração da capacidade de atendimento a passageiros deve abranger os sistemas de embarque, desembarque, conexões e os diversos serviços e processos envolvidos, incluindo-se os relacionados com os controles de entrada e saída do país e a aplicação dos controles de segurança contra interferência ilícita.
Parágrafo único. Os serviços envolvidos no atendimento a vôos e passageiros, especialmente os ônibus para operações de embarque e desembarque, devem ser também contemplados e ponderados, juntamente com os itens a seguir listados:
a) o número de carrinhos de bagagens e suas movimentações;
b) a disponibilidade de vagas de veículos nos estacionamentos dos aeroportos;
c) a quantificação do efetivo operacional disponibilizado em cada aeroporto, discriminando suas atividades.
Art. 5º A capacidade sustentável a ser considerada como referência deve refletir o balanceamento da capacidade operacional de todos os componentes e ter como base aquele que indicar a maior limitação ou restrição, após análise de providências que possam ser implementadas a curto-prazo.
Parágrafo único. A fim de facilitar o controle, as capacidades devem ser expressas em pousos e decolagens por hora de vôos comerciais regulares, com base em perfis e ocupação de aeronaves em cada localidade.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON ZUANAZZI
Diretor-Presidente