Portaria SEEC nº 821 DE 10/10/2025
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 out 2025
Estabelece normas e procedimentos para operacionalização do Sistema e-ComprasDF, com vistas ao preenchimento do Plano de Contratações Anual do Distrito Federal, para o exercício de 2026.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em cumprimento ao disposto no artigo 53 do Decreto nº 44.330, de 16 de março de 2023, resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer diretrizes para formulação do Plano de Contratações Anual do Distrito Federal (PCA), referente ao exercício de 2026, a ser realizado no Sistema e-ComprasDF, conforme previsto nos arts. 38 a 53 do Decreto nº 44.330/2023, que regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. As regras desta Portaria aplicam-se, no que couber, aos meses remanescentes do PCA do exercício de 2025.
Art. 2º O Plano de Contratações Anual consiste na lista consolidada de bens e serviços que os órgãos e entidades planejam adquirir ou contratar durante o ano civil, com vistas a apoiar o planejamento das compras e contratações e a sua compatibilização com a fase preparatória dos processos licitatórios.
Parágrafo único. Ficam dispensadas de registro no PCA as compras decorrentes de contratações realizadas por meio da concessão de suprimento de fundos, bem como as hipóteses previstas no art. 42 do Decreto nº 44.330/2023.
Art. 3º A previsão das aquisições e contratações no PCA constitui pré-requisito à participação nas atas de registro de preços disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF), de maneira que as Intenções de Registro de Preços (IRPDF) disponíveis exigirão o prévio registro do item no PCA do ano corrente, em atendimento ao art. 18, § 1º, II, da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Não é obrigatório que os quantitativos dos itens informados no PCA e na IRPDF sejam idênticos, contudo, recomenda-se zelar pela coerência no momento do preenchimento, uma vez que a correta estimativa das aquisições do órgão evita o fracionamento de despesas e fortalece o planejamento do gasto público.
CAPÍTULO II - DOS PERFIS PARA OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 4º Para efeitos desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
I - Ordenador de Despesas: autoridade competente cujos atos resultam disposição patrimonial do Erário mediante emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos públicos.
II - Gestor do PCA: agente responsável por atividades de gestão do PCA do órgão ou entidade, a saber, vinculação de servidores cadastrados às suas respectivas unidades demandantes, agrupamento de demandas e aprovação de itens das unidades demandantes.
III - Responsável pelo preenchimento: servidor autorizado pelo Gestor do PCA a inserir itens no Plano de Contratação Anual do seu órgão ou entidade.
Art. 5º Fica a critério dos órgãos ou entidades estabelecer o quantitativo de servidores que estarão autorizados a inserir itens no Plano de Contratações Anual.
§ 1º Os órgãos ou entidades poderão cadastrar mais de um servidor com perfil "Gestor do PCA", conforme sua conveniência e a complexidade de sua estrutura.
§ 2º Os órgãos ou entidades poderão cadastrar múltiplos servidores com perfil para preenchimento do PCA, levando em consideração a compatibilização de sua lotação com as naturezas das demandas do órgão.
Art. 6º Para cadastramento de servidores no Sistema e-ComprasDF, os órgãos ou entidades deverão autuar processo SEI específico para essa finalidade, que deverá ser remetido à Coordenação de Planejamento e Modernização de Licitações, da Subsecretaria de Compras Governamentais (SEEC/SECONT/SCG/COPLAM), contendo um formulário SEI do tipo: "Solicitação Cadastro Sist. e-ComprasDF", para cada servidor.
§ 1º Os perfis disponíveis para acesso são:
1- Responsável pelo preenchimento;
2- Gestor do PCA; e
3 - Ordenador de Despesas.
§ 2º O formulário de solicitação de cadastro deverá especificar o perfil de acesso do usuário e deve estar assinado pelo servidor e pelo ordenador de despesas.
§ 3º O formulário para cadastramento do ordenador de despesas deverá apresentar assinatura do superior hierárquico, exceto quando este for diretamente subordinado ao Governador do Distrito Federal.
§ 4º O prazo para cadastramento de servidores e emissão de senhas será de até 3 dias úteis, a partir do envio do processo à SEEC/SECONT/SCG/COPLAM.
§ 5º Após aprovado o cadastramento, as credenciais de acesso serão enviadas ao e-mail que foi informado pelo servidor no formulário de solicitação de cadastro, devendo realizar o acesso pelo sítio eletrônico portal.compras.df.gov.br.
§ 6º Os órgãos ou entidades devem solicitar, via processo SEI, a desabilitação dos servidores que tenham sido desligados ou deixaram de executar as funções do PCA em sua unidade.
Art. 7º São atribuições do Gestor do PCA:
I - definir os setores do órgão ou entidade que poderão inserir itens no PCA;
II - vincular os servidores cadastrados às suas respectivas unidades demandantes;
III - consolidar, aprovar ou rejeitar os itens de sua unidade para que possam compor o PCA do órgão;
IV - consolidar itens em demandas de contratação para que possam ser acompanhadas;
V - definir e acompanhar o calendário de compras a partir das demandas do órgão; e
VI - finalizar e enviar o PCA para aprovação do Ordenador de Despesas.
Art. 8º As demandas poderão ser inseridas em Grupos de Acompanhamento de Demandas (GADs), à critério do Gestor do PCA, para que o sistema passe a emitir alertas periódicos sobre a proximidade das contratações e formular o calendário de compras.
Art. 9º Os servidores responsáveis pelo preenchimento deverão registrar os itens conforme catálogo disponibilizado pelo Sistema e-ComprasDF, especificando:
I - quantidade a ser contratada, considerada a expectativa de consumo anual;
II - estimativa preliminar e simplificada do valor da contratação;
III - modalidade preliminar prevista;
IV - data desejada para aquisição/contratação do serviço;
V - grau de prioridade da contratação, conforme necessidade da unidade de preenchimento.
CAPÍTULO III - DA CATALOGAÇÃO DE ITENS DE MATERIAIS E SERVIÇOS
Art. 10. Os itens do catálogo do Sistema e-ComprasDF adotarão a classificação estipulada pela Portaria-SEF nº 135, de 26 de julho de 2016.
Art. 11. Os servidores responsáveis pelo preenchimento poderão solicitar a catalogação de itens que não foram encontrados no catálogo do Sistema e-ComprasDF, utilizando a ferramenta de solicitação de catalogação disponibilizada no próprio Sistema, a qualquer momento, independente do status em que o PCA esteja.
Parágrafo único. Após registradas e enviadas no Sistema, as solicitações de catalogação de itens poderão receber os seguintes tratamentos pela equipe gestora do catálogo do e-ComprasDF:
I - finalizada: caso em que a solicitação foi atendida, pois o item sugerido possui descrição compatível e suficiente para inclusão no catálogo padronizado;
II - devolvida para ajustes: caso em que se faz necessária a complementação de informações para adequação do item;
III - negada: quando se tratar de item que já exista no catálogo ou item que não se configure em material ou serviço escopo de aquisição ou contratação.
CAPÍTULO IV - DOS PRAZOS
Art. 12. Serão aceitas solicitações de catalogação de novos itens até o dia 12 de dezembro de 2025 e, também, durante as datas de reabertura informadas no art. 15 desta portaria.
Art. 13. O acesso para preenchimento dos Planos de Contratações Anuais do exercício de 2026 ficará disponível a partir do dia 20/10/2025 até o dia 29/12/2025.
Art. 14. O ordenador de despesas do órgão poderá reprovar itens do respectivo PCA ou devolvê-lo aos responsáveis pela sua elaboração.
Parágrafo único. O ordenador de despesas deverá aprovar e finalizar o PCA do seu órgão até o dia 30/12/2025.
Art. 15. Os Planos de Contratações Anuais serão novamente disponibilizados para ajustes em razão de adequações orçamentárias no período de 19/01/2026 à 06/02/2026.
Art. 16. O Sistema e-Compras não disponibilizará informações da Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, fundos orçamentários e programas de trabalho antes que estes sejam publicados oficialmente, de maneira que não haverá necessidade de preenchimento dessas informações nessa etapa.
CAPÍTULO V - DA REABERTURA
Art. 17. Durante o ano de sua execução, nas hipóteses previstas no art. 52, do Decreto n° 44.330/2023, o PCA poderá ser alterado, excepcionalmente, fora das datas previstas nos artigos 13 e 15 desta Portaria, mediante justificativa aprovada pelo Ordenador de Despesas e solicitação de reabertura via processo SEI à Coordenação de Planejamento e Modernização de Licitações, da Subsecretaria de Compras Governamentais, da Secretaria Executiva de Contratos da Secretaria Estado de Economia (SEEC/SECONT/SCG/COPLAM).
§ 1º As solicitações de reabertura, em caráter excepcional, do Plano de Contratações Anual (PCA) deverão ser devidamente justificadas pelo Ordenador de Despesas do órgão.
§ 2º A COPLAM/SCG/SECONT/SEEC terá até 2 dias úteis para proceder à reabertura do PCA no Sistema e-CompraDF, contabilizados após o recebimento do processo SEI com a solicitação de reabertura do PCA.
§ 3º O PCA permanecerá aberto pelo prazo de 3 dias úteis, havendo possibilidade de dilação deste prazo mediante justificativa, que não poderá exceder 10 dias úteis.
Art. 18. Durante o ano de vigência, na hipótese de ter sido reaberto para ajustes, o PCA do órgão retornará à situação "em elaboração", ensejando a necessidade de nova aprovação pelo respectivo ordenador de despesas para que retorne à situação "em execução".
CAPÍTULO VI - DA PUBLICAÇÃO
Art. 19. O Sistema e-ComprasDF enviará os Planos de Contratações Anuais, automaticamente, ao Portal de Compras do Governo do Distrito Federal (portal.compras.df.gov.br) e ao Portal Nacional de Contratações Públicas do Governo Federal (PNCP), no momento em que os ordenadores de despesas os finalizam, em cumprimento ao art. 12, VII, § 1º e ao art. 174, § 2º da Lei nº 14.133/2021, combinado com o art. 47 do Decreto nº 44.330/2023.
§ 1º Os Planos de Contratações Anuais iniciados ou reabertos que não forem finalizados após o prazo previsto em calendário serão compulsoriamente finalizados pelo sistema e-ComprasDF e automaticamente enviados ao Portal de Compras do Governo do Distrito Federal e ao Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP) no estado em que se encontrarem.
§ 2º O envio dos Planos de Contratação Anuais ao PNCP fica condicionado ao atendimento dos critérios exigidos por aquele portal, como quantidade máxima de itens comportados ou existência de UASG do órgão junto ao Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), restando garantido o envio ao Portal de Compras do Governo do Distrito Federal.
Art. 20. Após finalizados, os relatórios com os Planos de Contratações Anuais dos órgãos e entidades ficam disponíveis para download no Portal de Compras do Governo do Distrito Federal (portal.compras.df.gov.br/catalogo/pacc).
§ 1º Nos processos licitatórios, para fins de comprovação de que a demanda da contratação foi prevista no Plano de Contratações Anual (art. 18, § 1º, II, da Lei nº 14.133/2021 e art. 49 do Decreto nº 44.330/2023), o relatório do PCA de que trata o caput deste artigo deverá ser anexado ao processo SEI da contratação.
§ 2º Capturas da tela do sistema e-Compras não serão consideradas para comprovação da previsão da demanda no PCA.
§ 3º Somente poderão ser consideradas como previstas as demandas pertencentes a um Plano de Contratações Anual que se encontre na situação "em execução" tendo sido aprovado pelo ordenador de despesas ou equivalente.
Art. 21. Fica revogada a Portaria nº 887, de 06 de novembro de 2024.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL IZAIAS DE CARVALHO