Portaria ADERR nº 821 DE 14/04/2022
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 26 abr 2022
Institui o Programa Estadual de Controle da Ferrugem Asiática da Soja (PECFS) na Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima (ADERR), e estabelecer medidas e ações de profilaxia e controle da praga causadora da "Ferrugem Asiática da Soja" (Phakopsora pachyrhizi) no Estado de Roraima.
O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o art. 3º da Lei nº 644, de 8 de abril de 2008 alterada pela lei 950 de 09 de janeiro de 2014.
Considerando a Lei nº 570 , de 1º de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Roraima, Lei nº 881 de 21 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado de Roraima, o Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934, os Art. 27-A e 28-A, da Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, os Art. 19, 20, inciso II, IV e V e Art 38, do Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, que organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA;
Considerando a importância socioeconômica da cultura da soja, em expansão expressiva em várias regiões do Estado de Roraima;
Considerando os prejuízos que a praga Phakopsora pachyrhizi, agente causal da Ferrugem Asiática, pode ocasionar à economia do Estado;
Considerando o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja, instituído pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, através da Portaria nº 306, de 13 de maio de 2021, alterado pela Portaria nº 388, de 31 de agosto de 2021, que visa o fortalecimento do sistema de produção agrícola da soja, congregando ações estratégicas de defesa sanitária vegetal;
Considerando o disposto nas Portarias SDA/MAPA Nº 554/2022 e 555/2022, que instituem as datas de vazio sanitário e período de semeadura (plantio) da soja em Roraima;
Considerando a necessidade de estabelecer uma ação sistemática para prevenção e controle da "Ferrugem Asiática da Soja" e, ainda, a necessidade de estar sempre revendo, adequando e atualizando as ações e medidas fitossanitárias para prevenção e controle da referida praga;
Considerando que a manutenção de áreas permanentes e contínuas com o cultivo da soja, bem como a presença de plantas voluntárias de soja mantêm o inóculo do patógeno ativo;
Considerando a importância da janela de plantio da soja e a manutenção das áreas pós-cultivo de soja sem a presença de plantas guaxas/tigueras, para a preservação das tecnologias de controle da praga, disponíveis no mercado;
Considerando o Programa Estadual de Sanidade de Grandes Culturas - ADERR, que tem por objetivo estabelecer ações e medidas de caráter técnico e administrativo, objetivando a prevenção e controle de pragas de importância em grandes culturas, para o Estado de Roraima;
Resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Estadual de Controle da Ferrugem Asiática da Soja (PECFS) na Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima (ADERR), e estabelecer medidas e ações de profilaxia e controle da praga causadora da "Ferrugem Asiática da Soja" (Phakopsora pachyrhizi) no Estado de Roraima.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, fica definido que:
Estabelecimento: propriedade, unidade produtiva, unidade de produção ou qualquer local que seja passível e/ou sujeito a medida de controle sanitário e fitossanitário;
Cooperado: proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título em cuja propriedade produzirá a cultura da soja;
Instituição de ensino e/ou pesquisa: entidade do setor público ou privado que realiza estudos voltados a produção de soja;
Pesquisa: plantio de sementes destinadas às atividades de caráter científico-experimental, tecnológico, desenvolvimento de novos produtos, serviços e/ou processos;
Ensino: plantio de qualquer categoria de semente para fins de ensino-aprendizagem e pesquisa em instituições públicas e/ou privadas;
Planta Cultivada: é toda e qualquer planta de soja germinada após a semeadura pelo homem;
Planta Viva de Soja: é toda e qualquer planta de soja cultivada ou não, que tenha vida, existente em áreas de lavouras, ou plantas guaxas/tigüera, ou plantas voluntárias de soja existentes às margens de rodovias, ao redor de armazéns ou em qualquer outra área;
Planta voluntária (guaxa/tigüera): é aquela que germina da semente abandonada ou perdida no solo em decorrência da colheita ou de qualquer outra causa, ou que nasça espontaneamente sem ter sido semeada.
Plantio Excepcional: todo e qualquer cultivo de soja autorizado pela ADERR, durante o período proibitivo.
Semente: todo material de produção vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, com finalidade específica de semeadura.
Produtor de sementes: pessoa física ou jurídica que, assistida por um responsável técnico, produz semente para consumo e/ou comercialização em atendimento à legislação específica.
Usuário que reserva semente para uso próprio: pessoa física ou jurídica que utiliza sementes adquiridas de produtor ou comerciante inscrito no RENASEM com a finalidade de semeadura e que poderá, a cada safra, reservar parte de sua produção como "sementes para uso próprio" para utilização na safra seguinte e exclusivamente em sua propriedade ou em propriedade cuja posse detenha, conforme estabelecido na Lei 10.711 de 05 de agosto de 2003, no Decreto 10.586 de 18 de dezembro de 2020 e demais legislação pertinente.
Safra: produção agrícola de um ano.
Soja safrinha: plantio sucessivo de soja após a colheita da safra principal de soja.
Calendário de semeadura ou janela de plantio: período que compreende o início e término da semeadura em cada safra (determinação de data-limite);
Unidade Produtiva: área (s) de tamanho variável, em uma mesma propriedade, semeada(s) com a mesma variedade e/ou cultivar, identificada(s) com pelo menos um ponto georreferenciado, e que esteja(m) sob responsabilidade e domínio técnico de um determinado produtor ou grupo de produtores de personalidade física ou jurídica.
Vazio sanitário da soja: é o período no qual é proibido cultivar ou implantar cultivos de soja, bem como manter ou permitir a presença de plantas vivas de soja, em qualquer fase de desenvolvimento, com vistas à redução do inóculo de doenças ou população de uma determinada praga.
Art. 3º Estabelecer anualmente, a cada safra, a obrigatoriedade do cadastramento eletrônico da(s) propriedade(s) e área(s) produtora(s) de soja, junto ao Sistema de Gerenciamento Agropecuário do Estado de Roraima - SIGADERR (https://sigaderr.aderr.com.br/), até no máximo 20 dias após o término da semeadura.
Parágrafo único. Serão responsáveis pelo cadastramento da(s) propriedade(s) e área(s) produtora(s) de soja:
I - Todo proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedades produtoras de soja.
II - As empresas públicas e privadas que possuem contrato de arrendamento, parceria, condomínio ou similares estabelecidos com produtores-proprietários, arrendatários ou detentores a qualquer título de propriedades produtoras de soja.
III - Os escritórios de planejamento e assistência técnica, através de seu responsável técnico, das propriedades produtoras de soja que estão sob sua responsabilidade.
IV - Responsáveis por plantios destinados à ensino/pesquisa, quer sejam de instituições públicas ou privadas, realizados em áreas de domínio próprio ou de terceiros.
Art. 4º Para a efetivação do cadastro o sojicultor proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de estabelecimento, e/ou propriedade e/ou área produtora de soja, assim como também os produtores de sementes e responsáveis por plantios destinados à pesquisa, deverão realizar o pagamento da taxa de inscrição ou manutenção de Unidade de Produção - UP, conforme previsto no Art 88 , da Lei Estadual nº 881 , de 21.12.2012, para posteriormente terem acesso aos demais campos necessários, para serem preenchidos no Sistema SIGADERR.
Parágrafo único. No ato do cadastramento, o interessado deverá preencher a Declaração de Conformidade (ANEXO I), disponível no SIGADERR.
Art. 5º Estabelecer ao sojicultor (proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de estabelecimento e/ou propriedade e/ou área produtora de soja) a obrigatoriedade da realização de monitoramento para detecção da Ferrugem Asiática em lavouras de soja, assim como realização do controle químico de acordo com as recomendações do Responsável Técnico.
Art. 6º Tornar obrigatória a comunicação de suspeitas e/ou ocorrência da Ferrugem Asiática, pelo Responsável Técnico da lavoura ou pelo produtor, na página do Sistema SIGADERR.
Art. 7º Tornar obrigatória a eliminação dos restos culturais da soja, antes de iniciar o vazio, através do controle químico ou mecânico, pela pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, proprietária, arrendatária, parceira, ocupante ou possuidora, a qualquer título, de área ou instalações nas quais houve cultivo, colheita, armazenagem, beneficiamento, comércio, industrialização, movimentação ou transporte de soja.
§ 1º Para efeito desta norma entende-se por restos culturais, as plantas de soja remanescentes da colheita, bem como as plantas voluntárias (tiguera ou guaxas) que germinam a partir de grãos de soja.
§ 2º Entende-se por eliminação dos restos culturais a destruição física ou química das estruturas vegetativas e reprodutivas das plantas de soja.
§ 3º A eliminação das plantas voluntárias de soja deverá ocorrer até 30 dias após a sua emergência.
§ 4º É de responsabilidade e ônus do produtor, proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de soja a eliminação das plantas referidas neste artigo.
§ 5º Durante o período do vazio, a eliminação das plantas voluntárias (guaxas ou tigüera) ou cultivadas, é de responsabilidade e ônus do atual detentor a qualquer título da área, tendo ou não cultivado a cultura.
§ 6º Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título que cultivarem soja em áreas da faixa de domínio das rodovias federais, estaduais, municipais e vicinais que cortam o Estado de Roraima, ficam responsáveis pela eliminação dos restos culturais.
§ 7º A semeadura de culturas em sucessão ou rotação, e as utilizadas como cobertura morta no plantio direto, não eximem o produtor de eliminar as plantas voluntárias de soja que germinem no meio da cultura principal.
Art. 8º Em lavouras de soja abandonadas ou inviabilizadas por quaisquer motivos, que possam ocasionar prejuízos a terceiros, será determinada pela ADERR a destruição imediata da lavoura por parte dos proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título que cultivarem a soja.
Art. 9º Tornar obrigatório o cumprimento do Vazio Sanitário para a cultura da soja (Glycine max L. Merril), no Estado de Roraima, respeitando o calendário estabelecido pela Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, anualmente, em ato normativo próprio.
§ 1º Fica estabelecido, a partir da safra 2022, o período de Vazio Sanitário da Soja entre 19 de dezembro a 18 de março de cada ano. Em anos subsequentes, caso haja alteração de período pela SDA/MAPA, haverá comunicação oficial pela ADERR.
§ 2º Nas ocorrências de semeadura com a cultura da soja durante o período estabelecido para o vazio sanitário será determinada pela ADERR a destruição da lavoura, independentemente de outras penalidades cabíveis.
§ 3º Excetuam-se à regra, os plantios excepcionalmente autorizados pela ADERR.
Art. 10. O calendário de plantio de soja no Estado de Roraima, será o estabelecido pela SDA/MAPA, anualmente, em ato normativo próprio.
§ 1º Fica estabelecido, a partir da safra 2022, a janela de plantio para a cultura do soja, compreendendo o período de 20 de março a 07 de agosto de cada ano. Em anos subsequentes, caso haja alteração de período pela SDA/MAPA, haverá comunicação oficial pela ADERR.
§ 2º Somente é permitida a semeadura de soja dentro do período do calendário de plantio;
§ 3º Excetuam-se à regra, os plantios excepcionalmente autorizados pela ADERR.
Art. 11. As instituições concessionárias ou administradoras de rodovias, ferrovias, portos fluviais e aeroportos, ficam obrigadas a manter as áreas sob seus domínios, sem plantas vivas de soja, durante os períodos de vazio sanitário.
Art. 12. As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo transporte da safra de soja, quando em trânsito por vias situadas no território do Estado de Roraima, ficam obrigadas a efetivarem medidas capazes de impedir a queda de grãos de soja dos veículos transportadores.
Art. 13. Excepcionalmente a ADERR poderá autorizar, o plantio, cultivo e manutenção de plantas vivas de soja durante os períodos proibitivos, mediante requerimento fundamentado, apresentação do Plano de Trabalho e mediante assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade do Produtor de Semente/Instituição de Pesquisa e do Termo de Compromisso do Responsável Técnico, modelos Anexo II, III, IV, V e IV nas seguintes situações:
I - Plantio destinado à ensino/pesquisa científica;
II - Plantio destinado à produção de semente genética;
III - Cultivo destinado à demonstração de cultivares e tecnologias em eventos e feiras agrícolas.
Art. 14. Para execução das atividades citadas no artigo 13 desta Portaria, o interessado deverá protocolar na ADERR, até 05 de outubro de cada ano, Requerimento solicitando autorização (ANEXO II), contendo as seguintes informações, acompanhado do Plano de Trabalho:
I - Nome e endereço do requerente;
II - Nome e endereço Responsável Técnico;
III - Categoria da semente que será produzida (Genética, Básica, Certificada);
IV - Detalhamento dos processos de controle fitossanitário da Ferrugem Asiática da Soja ou de contenção da disseminação de Phakopsora pachyrhizi;
V - Área(s) indicada(s) para o desenvolvimento da atividade, com dados georreferenciados.
VI - Croqui da área a ser utilizada identificando a localização de cada material a ser plantado.
Art. 15. O Requerimento de Plantio Excepcional (ANEXO III), promovido por Instituições de Pesquisa ou Ensino, e seus respectivos pesquisadores interessados, deverá ser protocolado na ADERR, respeitando a data estabelecida no Art 14 e será instruído com:
I - O nome da Instituição, do pesquisador e endereços de ambos;
II - O objetivo e justificativa do plantio para cada material que está sendo requerido para plantio;
III - Croqui da área a ser utilizada identificando a localização de cada material a ser plantado;
IV - A fase de cada linhagem a ser cultivada e se é tolerante, resistente, ou não à ferrugem asiática;
V - Croqui com dados georreferenciados do local da pesquisa, inclusive dimensões de cada parcela e/ou linha, se for o caso;
VI - Detalhamento dos processos de tratamento preventivo contra o fungo Phakopsora pachyrhizi, com especificação das aplicações de fungicidas previstas e doses.
VII - O representante legal da Instituição deverá assinar junto com o pesquisador todos os documentos e Termo de Compromisso e Responsabilidade.
Art. 16. No Termo de Compromisso e Responsabilidade deverá constar que o pesquisador e a Instituição a que esteja vinculado se responsabilizarão pela condução do cultivo e que cumprirão todas as exigências especificadas para plantio de soja excepcionalmente autorizado nos períodos proibitivos, e que tem conhecimento de todas as normas e penalidades definidas na Legislação Estadual de Defesa Sanitária Vegetal em vigor, na data de assinatura do referido termo.
Art. 17. A ADERR terá o prazo de 45 dias úteis, contados da data do protocolo do requerimento de que tratam o artigo 13, para análise, parecer e definição da autorização ou não do plantio.
Parágrafo único. É vedado realizar o plantio em período proibitivo antes da emissão da autorização de plantio excepcional pelo ADERR.
Art. 18. Para a autorização do cultivo excepcional de soja, a ADERR considerará os riscos oferecidos pelo fungo na região e local onde serão conduzidos e o histórico dos interessados e das Instituições requerentes junto à ADERR.
Parágrafo único. O não cumprimento do Termo de Compromisso e Responsabilidade assinado no plantio anterior acarretará em negativas de novas solicitações.
Art. 19. Autorizado o plantio excepcional, fica o requerente obrigado a:
§ 1º Apresentar o comprovante de pagamento do cadastro ou renovação de Unidade de Produção, no escritório da ADERR do município onde se localiza a propriedade;
§ 2º Apresentar a Ficha de Cadastro de Propriedade de Soja - Condições de Excepcionalidade, integralmente e legivelmente preenchido sem rasuras, Anexo VII;
§ 3º Tratar as plantas de soja com aplicação de fungicidas registrados, compostos pela mistura de ingredientes ativos de diferentes grupos químicos e fungicidas multissítios, durante o período de vazio sanitário para o controle da ferrugem asiática da soja (Phakopsora pachyrhizi).
§ 4º A utilização de fungicida deverá ser recomendada pelo responsável técnico e obrigatoriamente seguir todas as normas legais evitando impactos negativos ao meio ambiente e à saúde humana, além da necessidade de se observar o registro no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA e seu cadastro na ADERR.
§ 5º O responsável técnico deverá enviar, sempre que solicitado pelo Fiscal Estadual Agropecuário, relatório sobre o cumprimento das ações descritas no Termo de Compromisso e Responsabilidade.
§ 6º Ao compromitente que não cumprir integralmente o Termo de Compromisso e Responsabilidade firmado ficará suspensa a concessão de autorização para o cultivo na próxima safra, independentemente de outras penalidades previstas na legislação.
§ 7º As instituições que tiverem seus requerimentos deferidos deverão manter à disposição da fiscalização a Guia de Aplicação de agrotóxicos na qual deverá conter, dentre outras informações, nome dos produtos utilizados, dose, data e horário de aplicação além das notas fiscais de aquisição e receituários agronômicos.
§ 8º Os produtores deverão eliminar as plantas voluntárias (guaxa ou tiguera) no prazo máximo de 30 dias após sua colheita.
Art. 20. Em caso de ocorrência da ferrugem da soja, em cultivo excepcionalmente autorizado, deverá ser realizado o tratamento das plantas em toda a área autorizada.
Parágrafo único. A falta de controle efetivo da praga, sujeitará a infração e penalidades que serão aplicadas conforme legislação Estadual de Defesa Sanitária Vegetal em vigor, podendo ocasionar até a destruição compulsória da lavoura e/ou área experimental, sem ônus para o Estado.
Art. 21. A ADERR, por meio de seus Fiscais Estaduais e Técnicos de Fiscalização Agropecuária, obedecidas as suas respectivas áreas de competência, fiscalizará o cumprimento do vazio sanitário, o plantio autorizado e as medidas fitossanitárias dispostas nesta Portaria.
Parágrafo único. Para a execução de suas ações a ADERR poderá receber apoio financeiro, auxílio e colaboração de instituições interessadas, sejam elas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 22. Fica sujeito à inspeção e à fiscalização de que trata esta Portaria qualquer planta, propriedade rural, e áreas institucional e serão exercidas quanto:
I - Ao aspecto sanitário;
II - À adoção de medidas fitossanitárias;
Art. 23. Sem prejuízo de sua atuação institucional, compete à ADERR a coordenação e a execução das ações e medidas necessárias para dar cumprimento às prescrições normativas desta Portaria.
Art. 24. A desobediência e inobservância das disposições constantes nesta Portaria e seus anexos, sujeitam os infratores às penalidades previstas na Lei Estadual nº 570 , de 01.12.2006, assim como quaisquer legislação Estadual de Defesa Sanitária Vegetal que venha a vigorar posteriormente, sem prejuízo das sanções penais previstas no Art. 61 Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no art. 259 do Código Penal Brasileiro.
Art. 25. Fica revogada a PORTARIA Nº 69/ADERR/DDV, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO AUGUSTO PARISI - Presidente da ADERR (assinado eletronicamente)
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII