Portaria ADEPARÁ nº 820 de 19/04/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 jun 2011
Institui ações de caráter técnico-administrativo e medidas fitossanitárias obrigatórias visando à prevenção e controle da broca-do-fruto do abacaxizeiro no Estado do Pará.
(Revogado pela Portaria ADEPARA Nº 2293 DE 20/06/2013):
O Diretor-Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Pará - ADEPARÁ, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Estadual nº 7.392, de 07.04.2010, seu Regulamento, e demais alterações posteriores e...
Considerando que é dever do Governo do Estado proteger a agricultura praticada no território paraense;
Considerando que o abacaxizeiro (Ananas comosus var. comosus) ocupa local de destaque entre as frutíferas, no Estado do Pará;
Considerando o dano que a praga Broca-do-fruto (Strymon megarus), pode ocasionar à cultura do abacaxi;
Considerando que a Broca-do-fruto (Strymon megarus), pode ser disseminada através da movimentação de mudas infectadas;
Considerando a ocorrência de broca-do-fruto em alguns municípios produtores;
Considerando que eventualmente, ataques da praga são observados em mudas de abacaxizeiro;
Considerando a grande possibilidade de dispersão da referida praga dentro do Estado do Pará, e o potencial impacto sócio-econômico para a abacaxicultura paraense;
Considerando que há necessidade de se proteger a cultura do abacaxi paraense de material propagativo contaminado, e de se adotar medidas enérgicas visando proteger o setor produtivo;
Considerando ainda, o art. 36 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal nº 24.114, de 12.04.1934;
E considerando, finalmente, que compete a ADEPARÁ a execução da Defesa Sanitária Vegetal, no Estado do Pará.
Resolve:
Art. 1º Ficam instituídas ações de caráter técnico-administrativo e medidas fitossanitárias obrigatórias visando à prevenção e controle da broca-do-fruto do abacaxizeiro no Estado do Pará.
Art. 2º Determinar a obrigatoriedade da prevenção e do controle da praga broca-do-fruto do abacaxizeiro (Strymon megarus) no Estado do Pará, nas áreas com registro de ocorrência da praga, devidamente notificadas pela ADEPARÁ, através da realização periódica de monitoramento em campos de produção de frutos e mudas de abacaxizeiro, para detecção da praga, e adoção das medidas relacionadas a seguir:
I - Medidas de Erradicação:
- Realização periódica de arranquio de plantas com presença da praga;
II - Medida de Exclusão:
- Proibição a introdução de material propagativo de abacaxizeiro infestado com Strymon megarus
III - Medida de Proteção:
- Quando necessário, aplicação de agrotóxico recomendado para a cultura, registrado no Ministério da Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação dessas medidas correrão à conta do produtor.
Art. 3º Tornar obrigatório o cadastramento de todos os produtores e viveiristas de abacaxi, do Estado do Pará, junto a ADEPARÁ.
§ 1º O produtor deverá procurar a ADEPARÁ do seu município, ou o escritório mais próximo, para fazer o cadastro, e atualizá-lo anualmente.
§ 2º O produtor poderá utilizar muda para plantio próprio, desde que proveniente da mesma propriedade, e que estejam sadias.
§ 3º Somente poderá comercializar muda de abacaxi, o produtor que estiver cadastrado na ADEPARA.
Art. 4º Os frutos e mudas apreendidas pela fiscalização, com presença da praga, serão sumariamente destruídas, não cabendo ao infrator qualquer indenização.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação desta medida correrão à conta do produtor e/ou detentor da carga e/ou material.
Art. 5º A desobediência e inobservância das disposições constantes nesta Portaria e seus anexos, sujeitam os infratores às penalidades previstas na Lei Estadual nº 7.392, de 07.04.2010, seu Regulamento e demais alterações posteriores, sem prejuízo das sanções penais previstas no art. 61 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no art. 259 do Código Penal Brasileiro.
Art. 6º Compete a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará, a inspeção de pomares e viveiros, a notificação e o acompanhamento da aplicação das disposições desta Instrução Normativa.
Art. 7º Para efeito desta Portaria, entende-se como produtor toda pessoa física ou jurídica, que atue na agricultura tradicional, orgânica, familiar, de subsistência, produção integrada, os quilombolas, os assentados da reforma agrária e os indígenas, e como área com registro de ocorrência, todo local público ou privado (propriedade, plantio, unidade de produção, talhão, pomar, jardim, quintal, praça, escola, clube e outros) onde a ADEPARA notifique a presença da praga.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
MÁRIO APARECIDO MOREIRA
Diretor Geral/ADEPARÁ