Portaria SAT nº 820 de 13/01/1993

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 13 jan 1993

Institui regime especial de apuração e recolhimento do ICMS devido nas operações realizadas pelos estabelecimentos que especifica.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e com base nos artigos: 65, § 1º, I (apuração por período); 71, § 1º (recolhimento do imposto pelos contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização); 74 (competência para estabelecer regimes especiais de cumprimento das obrigações fiscais); e 98, VI, com o seu § 2º, I e IV (sistema especial de controle e fiscalização. Casos e medidas aplicáveis), todos do CTE (DL 66/79, de 27 de abril de 1979, alterado pelo Anexo I da Lei nº 904/88, de 22 de dezembro de 1988), combinados com as disposições regulamentares (RICMS - Decreto nº 5800, de 21 de janeiro de 1991) dos artigos: 80, § 9º (apuração à vista de cada operação); 86, IV (falta de recolhimento do imposto como motivo de sujeição ao sistema especial de controle e fiscalização); 90, da parte geral e 1º, VIII, "c", do Anexo VIII (recolhimento no momento da saída da mercadoria, quando o contribuinte estiver sujeito a regime especial de controle e fiscalização); 140, VI e § 2º, I e IV (sistema especial de controle e fiscalização); 141, da parte geral e 2º, do Anexo V (competência do Superintendente de Administração Tributária para estabelecer o regime especial),

CONSIDERANDO que o contribuinte tem se apropriado indevidamente de créditos fiscais, mesmo depois de ter sido alertado para a ilicitude desse procedimento;

CONSIDERANDO que tal conduta implica a deliberada inadimplência com o pagamento do ICMS, o que, além do prejuízo causado ao Erário e à sociedade pela apropriação indevida do imposto incluso no preço das mercadorias vendidas, atenta contra a justiça fiscal, permitindo que exerça competição desleal em relação aos concorrentes que cumprem regularmente as suas obrigações tributárias,

RESOLVE:

I - Aplicar regime especial de apuração e recolhimento do imposto aos seguintes estabelecimentos:

a) LUNDGREN IRMÃOS TECIDOS S.A. - CASAS PERNAMBUCANAS

Rua Mal. Floriano, 1797 - Centro - Ponta Porã - MS

CCE: 28.006.255-9

CGC: 07.209.612/0360-86

b) LUNDGREN IRMÃOS TECIDOS S.A. - CASAS PERNAMBUCANAS

Rua Delamare, 972/988 - Centro - Corumbá MS

CCE: 28.001.360-4

CGC: 07.209.612/0356-08

II - A apuração do ICMS devido será feita diariamente e no próprio estabelecimento, por funcionário em plantão fiscal permanente, à vista das operações realizadas e assegurado o abatimento dos créditos fiscais a que o estabelecimento tiver direito.

III - O recolhimento do imposto será feito diariamente pelo funcionário de plantão, no próprio estabelecimento e logo após o horário comercial, em relação ao montante devido pelas operações do dia. O agente fiscal fornecerá documento de arrecadação (DAR-3) para comprovar o pagamento.

IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de janeiro de 1993

ZENILDO PEREIRA DANTAS

Superintendente de Administração Tributária