Portaria SEFIN nº 82 DE 09/11/2021

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 11 nov 2021

Dispõe sobre acesso e compartilhamento de informações contidas em bancos de dados sob responsabilidade da Secretaria de Finanças.

A Secretária de Finanças, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 61, V, da Lei Orgânica do Município do Recife,

Considerando o disposto no artigo 2º, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 34.801, de 2021, e

Considerando a necessidade de especificar limites e procedimentos de acesso e de compartilhamento de informações submetidas a sigilos fiscal e/ou funcional;

Considerando a importância de preservar os dados sob sigilo, nos termos das Leis nºs 5.172, de 25 de outubro de 1966, 12.527, de 18 de novembro de 2011 e 13.709, de 14 de agosto de 2018;

Considerando a Lei municipal nº 17./866, de 15 de maio de 2013 que disciplina o acesso às informações públicas e regulamenta as restrições às informações sigilosas no âmbito do poder executivo municipal;

Considerando o Provimento nº 89, de 12 dezembro de 2019 que dispõe sobre o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral, para maior eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e do serviço público;

Considerando o dever básico do servidor de resguardar o acesso e a divulgação de dados pessoais, empresariais e institucionais arquivados nos sistemas de informações da Administração Tributária Municipal cujo conhecimento tenha se dado em razão do cargo ou da função pública;

Considerando a Portaria nº 17, de 5 de fevereiro de 2021 que dispõe sobre o controle de acesso aos Sistemas de Informação Financeira e Tributária, sob a responsabilidade da Secretaria de Finanças - SEFIN,

Resolve:

CAPÍTULO I - DA ABRANGÊNCIA DA PORTARIA

Art. 1º As informações contidas nas bases de dados da Secretaria de Finanças do Município do Recife serão acessadas, fornecidas e disponibilizadas nos termos desta Portaria.

Art. 2º Os deveres de sigilo fiscal e funcional alcançam servidores fazendários, cedidos, terceirizados, temporários, estagiários, prestadores de serviço e qualquer pessoa que, por vínculo administrativo ou funcional, acesse informações constantes nos bancos de dados da Secretaria de Finanças, inclusive as informações obtidas por meio de convênios, acordos de cooperação e acesso direto aos dados em âmbito externo.

CAPÍTULO II - DAS INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO FISCAL

Art. 3º O sigilo fiscal protege as informações referentes às situações econômico e/ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, obtidas ou custodiadas pela Administração Tributária Municipal, especialmente as originadas de:

I - compras, vendas, rendimentos, patrimônio, movimentação financeira, dívidas e haveres;

II - negócios, contratos, fornecedores, clientes, vínculos empresariais ou comerciais;

III - fórmulas, projetos, processos, composições e fatores de produção;

IV - procedimentos administrativos fiscais, excetuadas as decisões e soluções publicadas pelos órgãos do contencioso administrativo;

V - permuta de informações sigilosas com outros órgãos de Fazenda Pública municipal, estadual, federal ou distrital.

Art. 4º Não se consideram protegidas pelo sigilo fiscal as informações relativas a:

I - dados agregados que não identifiquem o sujeito passivo, ou anonimizados;

II - representações fiscais para fins penais;

III - inscrições na dívida ativa da fazenda pública municipal;

IV - parcelamento e moratória.

§ 1º Não serão fornecidas informações, mesmo que não protegidos pelo sigilo fiscal, caso violem a privacidade dos titulares dos dados, em obediência aos ditames da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709, de 2018).

§ 2º As informações não protegidas por sigilo fiscal permanecem sob o manto do sigilo funcional, sendo vedada sua divulgação fora dos limites legalmente estipulados.

CAPÍTULO III - DO ACESSO INTERNO A INFORMAÇÕES SIGILOSAS

Art. 5º No âmbito municipal, o acesso às informações submetidas a sigilo é restrito aos servidores da Secretaria de Finanças cadastrados nos sistemas de banco de dados e autorizados a operá-los.

§ 1º As informações protegidas por sigilo fiscal e funcional a que se referem esta Portaria devem ser estritamente vinculados ao interesse da Administração Tributária e justificado pela necessidade do serviço público.

§ 2º Os servidores da Procuradoria Geral do Município terão acesso a informações protegidas por sigilo fiscal que sejam necessárias ao desenvolvimento de suas atividades legais e institucionais.

§ 3º Para a delimitação da responsabilidade tributária a que alude o artigo 130 do Código Tributário Nacional , e acautelamento da posição da Fazenda Pública nos processos expropriatórios e de arrecadação de imóveis, no que concerne ao valor das indenizações e quitação dos respectivos preços, os créditos tributários em cobrança administrativa ou judicial poderão ser acessados pela Procuradoria Geral do Município para a instrução dos respectivos procedimentos administrativos ou processos judiciais.

§ 4º Os servidores das Secretarias da Prefeitura do Recife poderão ter acesso ou repasse às informações protegidas por sigilo fiscal que sejam necessárias ao desenvolvimento de suas atividades legais e institucionais, com a devida justificativa, mediante assinatura do Termo de Responsabilidade disponibilizado pela Secretaria de Finanças.

§ 5º Serão disponibilizados perfis de consulta aos sistemas eletrônicos da Secretaria de Finanças ou dos sistemas da Empresa Municipal de Informática sob autorização e controle da Secretaria de Finanças.

CAPÍTULO IV - DO ACESSO EXTERNO DIRETO A INFORMAÇÕES SIGILOSAS

Art. 6º Órgãos fiscais de outros entes federados poderão ter acesso a informações protegidas por sigilo fiscal que sejam necessários ao desenvolvimento de suas atividades legais e institucionais mediante perfis de consulta aos sistemas eletrônicos da Secretaria de Finanças ou dos sistemas da Empresa Municipal de Informática sob convênio ou acordo de cooperação técnica firmado com o Município, conforme previsto nos artigos 13 do Código Tributário Municipal (Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991) e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966).

Parágrafo único. A permuta de informações com outros órgãos ou instituições obedecerá aos termos de convênio ou acordo de cooperação técnica celebrado com tal finalidade.

Art. 7º As informações contidas na base de dados dos Sistemas de Informações Tributárias da Secretaria de Finanças somente poderão ser fornecidas a pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, bem como a pessoas físicas, desde que autorizadas pelo Comitê da Administração Tributária Municipal, ressalvadas as informações públicas encaminhadas em resposta a pedido de acesso à informação e/ou recurso, nos termos da Lei Municipal nº 17./866, de 15 de maio de 2013.

Parágrafo único. Quando da tramitação de pedido de acesso à informação e/ou recurso, o Comitê da Administração Tributária Municipal deverá ser consultado na hipótese de ocorrência de dúvida acerca do atendimento ao disposto no art. 5º da Lei Municipal nº 17./866, de 15 de maio de 2013.

CAPÍTULO V - DA REQUISIÇÃO JUDICIAL DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS

Art. 8º A requisição de informações por autoridade judiciária no interesse da justiça não se submete ao crivo do sigilo fiscal e deverá ser atendida no prazo especificamente cominado pelo Poder Judiciário.

§ 1º O disposto no caput aplica-se igualmente às Comissões Parlamentares de Inquérito, que tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, por expressa disposição constitucional (CF, artigo 58, § 3º).

§ 2º Caso o volume de informações a ser repassado demande esforços que possam extrapolar o prazo concedido, a Administração Tributária deverá comunicar a autoridade requerente e solicitar dilação do prazo para resposta.

CAPÍTULO VI - DA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS

Art. 9º A solicitação de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, quando instruída regularmente, não se submete ao crivo do sigilo fiscal e deverá ser atendida no prazo especificamente cominado.

§ 1º A solicitação deverá comprovar a existência de processo administrativo regular no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º No conceito de "autoridade administrativa" enquadra-se qualquer outra, pública, que não seja membro do Poder Judiciário, a exemplo de membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia Pública, dos Tribunais de Contas, de agentes dos fiscos, das polícias civil e militar, dos órgãos de controladoria, dos órgãos de fiscalização etc.

§ 3º Será considerada autoridade administrativa requisitante, o servidor que desempenhe competências próprias da autoridade máxima do órgão ou entidade pública e o servidor a quem tenha sido delegada, pela autoridade máxima, a competência para requisição das informações de que trata esta Portaria.

§ 4º O fornecimento das informações somente ocorrerá mediante apresentação do respectivo ato autorizativo da delegação.

§ 5º Caso o volume e o formato de informações a ser repassado demande esforços que possam extrapolar o prazo concedido, a Administração Tributária deverá comunicar a autoridade requerente e solicitar dilação do prazo para resposta.

Art. 10. A solicitação deverá ser formalizada pela autoridade competente com:

I - identificação completa do requerente;

II - número ou a identificação padrão da instauração do regular processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva;

III - detalhamento da adequação e necessidade dos dados;

IV - relação dos dados necessários;

V - prazo razoável para atendimento da demanda;

VI - motivação expressa;

VII - pertinência temática com o objeto da solicitação.

Art. 11. Cabe ao Auditor do Tesouro Municipal lotado na Unidade Jurídica analisar e opinar mediante parecer, o conteúdo da solicitação administrativa, especialmente no que se refere à adequação e à necessidade das informações requeridas para o objeto da investigação e para certificar que as informações se refiram exclusivamente ao sujeito passivo investigado.

Art. 12. Concluindo pela possibilidade do atendimento, o Auditor do Tesouro Municipal lotado na Unidade Jurídica encaminhará os autos ao Comitê da Administração Tributária Municipal, que serão instruídos pelo Auditor(a) do Tesouro Municipal lotado(a) na gerência competente para administrar o cadastro fiscal do qual serão extraídas as informações solicitadas.

Art. 13. O fornecimento de informações protegidas pelo sigilo fiscal, em cumprimento ao disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal e observado o § 2º do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, será mediante Recibo disponibilizado pela Secretaria de Finanças e deverá ser arquivado, após comprovação de sua entrega ao destinatário.

CAPÍTULO VII - DA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES NÃO SIGILOSAS

Art. 14. Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município terão acesso a informações não protegidas por sigilo fiscal constantes nos Cadastros Fiscais do Município mediante perfis de consulta aos sistemas eletrônicos da Secretaria de Finanças ou dos sistemas da Empresa Municipal de Informática sob autorização e controle da Secretaria de Finanças.

Parágrafo único. Entidades externas poderão ter acesso às informações referidas neste artigo mediante perfis de consulta sob convênio de cooperação técnica firmado com a anuência da Secretaria de Finanças, conforme previsto no Decreto Municipal nº 16.720, de 1994.

Art. 15. As informações que não estiverem submetidas a sigilo fiscal serão disponibilizadas nos sítios de internet do Município do Recife em perfil de consulta específico para cada finalidade, observados os ditames da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709, de 2018).

Art. 16. Informações distintas daquelas publicamente disponibilizadas poderão ser requeridas pelos meios ordinários, desde que o pedido contenha:

I - o detalhamento dos dados solicitados;

II - o motivo da solicitação;

III - a necessidade e a finalidade do acesso aos dados.

§ 1º O abuso de direito ( Código Civil , art. 187 ) nas solicitações de dados obstaculiza o deferimento do pedido e deve ser reportado ao superior hierárquico da Administração Tributária, para registro.

§ 2º A disponibilização das informações, nos termos deste artigo, segue as mesmas regras previstas nos artigos 10 e 11 desta Portaria.

Art. 17. Em obediência aos ditames da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709, de 2018), não serão fornecidas informações, mesmo que não protegidos pelo sigilo fiscal ou funcional, a terceiros, caso violem a privacidade dos titulares dos dados.

CAPÍTULO VIII - DA DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Dados gerais e anonimizados, que possam fomentar estatísticas oficiais, setoriais, institucionais, estudos acadêmicos, científicos etc. serão disponibilizados ao público desde que não violem direta ou indiretamente as leis de regência dos sigilos referidos nesta Portaria.

Art. 19. Para fins do disposto nesta Portaria, não cabe à Secretaria de Finanças emitir juízo de valor sobre a solicitação ou requisição, devendo o servidor limitar-se ao objeto da demanda protocolada.

Art. 20. As informações sigilosas acessadas e/ou repassadas as entidades externas, implica a transferência do sigilo para a autoridade requerente/solicitante, que se responsabilizará pela utilização dos dados de acordo com as finalidades legais pertinentes, sendo vedada sua publicação e compartilhamento sob qualquer forma ou utilização para finalidade diversa da requerida, solicitada ou conveniada.

Parágrafo único. A autoridade requerente/solicitante está ciente dos crimes descritos no Código Penal Brasileiro, pelo uso ou divulgações indevidas das informações disponibilizadas, sem prejuízo das sanções cíveis e administrativas.

Art. 21. A divulgação ou revelação de informação protegida por sigilo fiscal e/ou funcional constitui, em tese, crime de violação de sigilo funcional, previsto no artigo 325 do Código Penal, e pode sujeitar o servidor à pena de demissão prevista no artigo 199, inciso I, do Estatuto do Servidores do Município do Recife (Lei Municipal nº 14.728, de 1985).

Art. 22. Qualquer ato que importe em violação ao disposto nesta Portaria poderá ser objeto de representação ao Secretário de Finanças, por qualquer interessado, nos termos dos artigos 158 e 159 do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 15.563, de 1991).

Art. 23. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação oficial.

Recife, 09 de novembro de 2021.

MAÍRA RUFINO FISCHER

Secretária de Finanças