Portaria CAT nº 82 DE 23/09/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 set 2020
Altera a Portaria CAT 34/2020, de 25.03.2020, que dispõe sobre o atendimento não presencial, por meios remotos de prestação de serviços, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto 64.879 , de 20.03.2020, no artigo 2º do Decreto 64.864 , de 16.03.2020, nas alíneas "m" e "n" do inciso VI - I do artigo 1º da Resolução SFP 25/2020 , de 20.03.2020, e no parágrafo único do artigo 2º da Resolução SFP 26/2020 , de 23.03.2020, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o parágrafo único do artigo 3º da Portaria CAT 34/2020 , de 25.03.2020:
"Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses dos artigos 2º-A e 2º-B, na impossibilidade de agendar o atendimento no curso do prazo recursal, o solicitante poderá enviar a documentação por via postal para o endereço do Posto Fiscal de circunscrição disponível no sítio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, hipótese em que:
1 - a data da postagem estampada no envelope será considerada como sendo a data de recepção dos documentos;
2 - deverá ser utilizada carta registrada e o comprovante de envio deverá ser encaminhado para o endereço de e-mail constante no Anexo Único desta portaria." (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 34/2020 , de 25.03.2020:
I - o artigo 2º-A:
"Art. 2º-A. Especificamente no caso de contestação ou de recurso contra notificação de lançamento de IPVA, nos termos do Decreto 54.714 , de 27.08.2009, a pessoa física ou o representante da pessoa jurídica poderá encaminhar seu pedido por mensagem eletrônica endereçada ao e-mail do Posto Fiscal de sua circunscrição relacionado no Anexo Único sem necessidade do agendamento prévio previsto no artigo 1º.
§ 1º A pessoa física ou o representante da pessoa jurídica que enviar seu pedido nos termos do "caput" deverá observar o disposto no artigo 2º com exceção de seu § 1º.
§ 2º Deverão constar no título da mensagem eletrônica o número do lançamento impugnado e a indicação de que se trata de contestação ou de recurso contra notificação de lançamento de IPVA.
§ 3º Após o envio do pedido, o solicitante deverá estar à disposição para ser contatado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento por meio de telefone, aplicativo "Whatsapp" ou mensagem eletrônica até às 16 horas do dia útil seguinte, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 4º Será considerada como data do protocolo do pedido de contestação ou de recurso contra notificação de lançamento de IPVA, a data do recebimento da mensagem eletrônica.
§ 5º Se a data do recebimento da mensagem eletrônica ocorrer em dia não-útil, será considerada a mensagem recebida no primeiro dia útil seguinte.
§ 6º Poderá o representante da pessoa jurídica apresentar, em um único pedido, contestação a diversos lançamentos, desde que a contestação esteja fundamentada nas mesmas razões de fato e de direito e desde que os lançamentos tenham sido feitos pelo mesmo Posto Fiscal contra um mesmo CNPJ e que tenham sido publicados em uma mesma edição do Diário Oficial do Estado.
§ 7º Contra a decisão proferida em relação ao pedido de que trata o § 6º, poderá o representante da pessoa jurídica interpor recurso também em um único pedido, desde que o recurso esteja fundamentado nas mesmas razões de fato e de direito.
§ 8º Na hipótese dos §§ 6º e 7º, a mensagem eletrônica deverá necessariamente enumerar todos os lançamentos impugnados.
§ 9º Não será permitido o envio de mais de um pedido de contestação ou de recurso por lançamento." (NR);
II - o artigo 2º-B:
"Art. 2º-B. Excepcionalmente, no caso de processos de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM em meio físico, poderá o contribuinte ou o seu representante encaminhar suas petições por mensagem eletrônica endereçada ao e-mail do Posto Fiscal de sua circunscrição relacionado no Anexo Único sem necessidade do agendamento prévio previsto no artigo 1º.
§ 1º O contribuinte ou o seu representante que enviar a petição nos termos do "caput" deverá observar o disposto no artigo 2º com exceção de seu § 1º.
§ 2º Deverá constar no título da mensagem eletrônica o número do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM e a indicação de que se trata de petição relativa a processo em meio físico.
§ 3º Cada petição encaminhada por mensagem eletrônica, nos termos do "caput", deverá se referir a um único Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.
§ 4º Após o envio da petição, o solicitante deverá estar à disposição para ser contatado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento por meio de telefone, aplicativo "Whatsapp" ou mensagem eletrônica até às 16 horas do dia útil seguinte, sob pena de indeferimento da petição.
§ 5º Será considerada como data de seu protocolo a data do recebimento da mensagem eletrônica.
§ 6º Se a data do recebimento da mensagem eletrônica ocorrer em dia não-útil, será considerada a mensagem recebida no primeiro dia útil seguinte." (NR).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.