Portaria SEFAZ nº 82 de 06/02/2012
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 14 fev 2012
Dispõe sobre apuração do imposto devido pelas empresas enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, em face do levantamento do estoque de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno e materiais elétricos indicados nos Anexos I e II do Decreto nº 28.199 de 30 de novembro de 2011 e cria o "Mapa de Apuração do ICMS Relativo ao Estoque de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno e Materiais Elétricos".
O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos Protocolos ICMS nºs 84 e 85, de 30 de setembro de 2011,
Considerando o Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Resolve:
Art. 1º Institui o documento fiscal denominado "MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS RELATIVO AO ESTOQUE DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO E MATERIAIS ELÉTRICOS (SIMPLES NACIONAL), Anexo único desta Portaria, que passa a integrar a legislação tributária estadual, estando o mesmo disponível no site www.sefaz.se.gov.br, no link "Download de novas planilhas"
Art. 2º O contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, que possua em estoque, no dia 31 de janeiro de 2012, mercadorias indicadas nos Anexos I e II do Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011, deve apurar e recolher o ICMS devido relativo ao estoque existente na referida data na forma disciplinada por esta Portaria.
§ 1º Somente deve constar do estoque as mercadorias que tenham efetivamente entrado no estabelecimento até 31 de janeiro de 2012.
§ 2º As mercadorias entradas no estabelecimento a partir de fevereiro de 2012, ainda que a nota fiscal tenha sido emitida em janeiro de 2012, terá o imposto pago por antecipação com encerramento de fase de tributação, com observância das margens de agregação estabelecida nos Anexo I e II do Decreto 28.199, de 30 de novembro de 2011, alterado pelo Decreto nº 28.339 de 02 de fevereiro de 2012.
§ 3º O contribuinte deve entregar na repartição fazendária do seu domicílio fiscal, por ocasião de pagamento da primeira parcela referente ao estoque, a planilha de que trata o Anexo único desta Portaria, em meio óptico, juntamente com a cópia da folha nº 01 da referida planilha.
Art. 3º Será considerado inapto perante a Secretária de Estado da Fazenda o contribuinte que não tenha recolhido o imposto devido de forma integral ou parcelada relativo ao estoque apurado.
Art. 5º O preenchimento da planilha deve obedecer ao que segue:
I - informar na coluna "A" a Nomenclatura Comum do Mercosul NCM/SH do produto;
II - informar na coluna "B" a descrição do produto:
III - informar na Coluna "C" a quantidade de produtos em estoque no dia 31 de janeiro do 2012;
IV - informar na coluna "D" o preço de venda do produto indicado para o mês de janeiro de 2012;
V - informar na coluna "E" o percentual correspondente ao ICMS de acordo com a faixa de enquadramento do contribuinte na tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123/2006, devendo este enquadramento levar em conta o somatório da Receita Bruta nos últimos 12 meses anteriores a janeiro de 2012 com o total da base de cálculo encontrada na coluna "F" da planilha, Anexo único desta Portaria.
Art. 6º O disposto nesta Portaria não se aplica ao contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional que esteja isento da parcela do ICMS no mês de janeiro de 2012, na forma da Lei nº 6.192, de 14 de setembro de 2007, desde que o somatório da Receita Bruta nos últimos 12 meses anteriores a janeiro de 2012 com o total da base de cálculo encontrada na coluna "F" da planilha, Anexo único desta Portaria, não ultrapasse o valor da faixa de isenção.
Art. 7º O contribuinte deve guardar pelo prazo decadencial do crédito tributário a planilha instituída pelo art. 1º desta Portaria.
Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 252 DE 23/04/2012:
Art. 8º O valor do Imposto devido em decorrência da antecipação do estoque pode ser pago em parcela única, ou em até 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da parcela única ou da primeira parcela em 25 de março de 2012. (NR)
§ 1º O valor de cada parcela não pode ser inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) UFPs/SE, devendo ser considerada a UFP do mês do pagamento da primeira parcela.
§ 2º O pagamento das parcelas deve ser efetuado na Repartição Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, tendo como vencimento o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
§ 3º Até 25 de maio de 2012, o contribuinte somente poderá solicitar o parcelamento do seu débito na forma do "caput" deste artigo, para isso, terá que efetuar o pagamento das parcelas vencidas até a data do pedido de parcelamento, com as atualizações e os acréscimos devidos, juntamente com o pagamento da primeira parcela a vencer, sendo que, a partir de 26 de maio de 2012, o parcelamento poderá ser concedido na forma do Decreto nº 24.821, de 19 de novembro de 2007.
§ 4º O contribuinte que parcelou o seu débito em 10 (dez) parcelas poderá solicitar o parcelamento do saldo remanescente em uma quantidade de parcelas que corresponda à diferença entre o total de parcelas permitido no "caput" e o número de parcelas já pagas pelo solicitante, observado o disposto no § 2º.
Redação Anterior:
Art. 8º O valor do imposto devido em decorrência da antecipação do estoque pode ser pago de forma integral, ou em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela em 15 de março de 2012.
§ 1º O valor de cada parcela não pode ser inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) UFPs/SE, devendo ser considerado a UFP do mês do pagamento da primeira parcela.
§ 2º O pagamento das parcelas deve ser efetuado na Repartição Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, tendo como vencimento o dia 15 (quinze) de cada mês.
Art. 9º Para efeito de parcelamento de que trata o art. 10 desta Portaria, deve ser observado o Decreto nº 24.821, de 19 de novembro de 2007.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 06 de fevereiro de 2012.
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO