Portaria CAT nº 82 de 04/06/2008
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 jun 2008
Dispõe sobre os procedimentos para transferência de crédito do ICMS, utilizando-se da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto nos artigos 70, 74, 77 e 212-O, § 2º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º O contribuinte obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica -NF-e conforme o artigo 21 da Portaria CAT-104, de 14 de novembro de 2007, deverá utilizá-la para transferência de crédito acumulado do ICMS, ou para sua eventual devolução.
Parágrafo único. o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Danfe correspondente deverá ser impresso em tantas cópias quantas forem as vias previstas nos artigos 7º ou 10 da Portaria CAT-53, de 12 de agosto de1996, sendo todas elas consideradas originais.
Art. 2º A NF-e de transferência de crédito acumulado, ou sua devolução, além dos demais campos obrigatórios da NF-e, das indicações previstas nos artigos 74 e 77 do Regulamento do ICMS, e dos dados relativos ao destinatário, conterá as seguintes indicações:
I - no campo "Descrição da Natureza da Operação", a expressão "Transferência de Crédito Acumulado do ICMS" ou "Devolução de Crédito Acumulado do ICMS Recebido", conforme o caso;
II - no campo "Descrição do Produto ou Serviço", a expressão "Transferência de Crédito Acumulado do ICMS, para estabelecimento..., conforme a hipótese prevista no artigo 73 do Regulamento do ICMS, Inciso..." ou "Devolução de Crédito Acumulado do ICMS Recebido pela NF...", conforme o caso;
III - nos campos "Unidade Comercial" e "Unidade Tributável", a expressão "R$";
IV - nos campos "Quantidade Comercial", "Quantidade Tributável", "Valor Unitário de Comercialização" e "Valor Unitário de tributação", o valor "0" (zero);
V - no campo "Valor total bruto dos produtos ou serviços", o valor do crédito transferido ou devolvido, conforme o caso;
VI - nos campos referentes ao ICMS:
a) "Tributação do ICMS", o valor "90" (ICMS 90 - Outras);
b) "Origem da Mercadoria", o valor "0" (Nacional);
c) "Modalidade de determinação da BC do ICMS", o valor "3" (valor da operação);
d) "Valor da BC do ICMS", o valor "0" (zero);
e) "Alíquota do imposto", o valor "0" (zero);
f) "Valor do ICMS", o valor "0" (zero).
§ 1º - As indicações previstas nos incisos II a VI do artigo 74 e no § 1º do artigo 77 do Regulamento do ICMS deverão constar no campo "Informações Complementares de interesse do contribuinte" da NF-e e serão impressas no campo "Dados Adicionais" do Danfe correspondente.
§ 2º - A assinatura do contribuinte emitente ou do seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, deverá ser aposta no anverso do Danfe.
Art. 3º A transferência de crédito do ICMS prevista por uma das hipóteses do artigo 70 do Regulamento do ICMS, quando realizada pelo contribuinte obrigado a emitir NF-e, será efetuada na forma da presente portaria, utilizando-se a expressão "Transferência de Crédito do ICMS - Art. 70, inciso...".
Parágrafo único. a indicação do número do processo que autorizar a transferência deverá constar no campo "Informações Complementares de interesse do contribuinte" da NF-e e ser impressa em "Dados Adicionais" do Danfe correspondente.
Art. 4º O contribuinte que não esteja sujeito a obrigatoriedade da emissão da NF-e em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá optar pela emissão da NF-e para transferência de crédito de ICMS, nos termos desta portaria, observada a legislação pertinente à transferência do crédito acumulado do ICMS, previstas nos artigos 73 e 84, II e a transferência de crédito do ICMS, prevista no artigo 70, todos do Regulamento do ICMS.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Publicado novamente por ter saído com incorreções.)