Portaria DENATRAN nº 82 de 16/11/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2006
Dispõe sobre a nomeação e competências dos coordenadores do Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito.
(Revogado pela Portaria SENATRAN Nº 357 DE 31/03/2022):
O DIRETOR DO DEPARATAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando o inciso X, do art. 19 e o inciso IX, do art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, que trata da organização da estatística de trânsito no território nacional e da coleta de dados e elaboração de estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
Considerando o disposto na Resolução nº 208 de 26, outubro de 2006 do CONTRAN que cria o Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito, resolve:
Art. 1º O órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal nomeará o(a) coordenador(a) do Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito - RENAEST.
§ 1º O órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal comunicará oficialmente a nomeação do coordenador estadual ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.
§ 2º A integração de que trata o art. 7º, da Resolução nº 208 de outubro de 2006 do CONTRAN, dar-se-á quando da inclusão do coordenador no cadastro de usuários do sistema RENAEST.
§ 3º O Sistema RENAEST está disponível no Portal de estatísticas de Trânsito no site oficial do DENATRAN cujo endereço é www.denatran.gov.br, no link estatísticas.
Art. 2º São competências do coordenador do RENAEST:
I - estabelecer interface com as autoridades responsáveis pelas vias federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal na área de sua circunscrição e com o DENATRAN;
II - registrar no RENAEST os dados de acidentes de trânsito para os órgãos ou instituições que não disponham de infra-estrutura para fazê-lo, no âmbito de sua circunscrição;
III - homologar os dados referentes a acidentes de trânsito no âmbito do Estado ou do Distrito Federal, em até 90 (noventa) dias após a data da ocorrência;
IV - atender às convocações do DENATRAN;
V - propor itens de interesse da pauta de reuniões do RENAEST;
VI - organizar e supervisionar a estatística de acidentes de trânsito no Estado e no Distrito Federal, de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo RENAEST;
VII - apoiar as instituições responsáveis pela coleta de dados da área de sua circunscrição, quando necessário, mediante solicitação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias nºs 2, de 28 de janeiro de 1994, 58 de 28 de agosto de 2000, e 59, de 15 de setembro de 2000, todas do DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO.
ALFREDO PERES DA SILVA